Lei Ordinária nº 6.134, de 05 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6134

2026

5 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a proibição do consumo e comércio de drogas ilícitas em áreas públicas no Município de Barra Mansa e estabelece penalidades administrativas, com fundamento na Lei Federal nº 11.343/2006, e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº6134, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
      Dispõe sobre a proibição do consumo e comércio de drogas ilícitas em áreas públicas do Município de Barra Mansa e estabelece penalidades administrativas, com fundamento na Lei Federal nº11.343/2006, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica proibido, em toda a extensão do Município de Barra Mansa, o consumo, o porte para consumo imediato e a prática de venda ou distribuição de drogas ilícitas em áreas púbiicas, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, consideram-se áreas públicas:
            I – 
            praças, parques e áreas de lazer;
              II – 
              vias públicas, calçadas e logradouros;
                III – 
                prédios públicos, inclusive suas proximidades externas;
                  IV – 
                  pontos de ônibus e terminais;
                    V – 
                    qualquer outro espaço de uso comum do povo.
                      Art. 3º. 
                      O indivíduo flagrado por agentes de segurança pública consumindo ou portando para consumo imediato em áreas públicas será autuado administrativamente e receberá multa:
                        I – 
                        R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência;
                          II – 
                          R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência.
                            Art. 4º. 
                            O auto de infração será lavrado no ato da abordagem, mediante identificação do autuado e apresentação em sede policial (policial judiciária).
                              § 1º 
                              A multa não poderá ser substituída por serviços comunitários ou qualquer outra medida alternativa.
                                § 2º 
                                A aplicação da multa não substitui as medidas previstas na Lei Federal n° 11.343/2006, especialmente nos seus arts. 28, 33 e correlatos, permanecendo válidas as sanções penais cabíveis.
                                  Art. 5º. 
                                  Nos casos em que o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, será aberto procedimento administrativo e a multa poderá ser aplicada e cobrada aos pais ou responsáveis legais, sem prejuízo das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (EСA).
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo definir procedimentos operacionais de fiscalização e cobrança.
                                      Art. 7º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE JANEIRO DE 2026.

                                           

                                          LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                          PREFEITO