Lei Ordinária nº 6.134, de 05 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica proibido, em toda a extensão do Município de Barra Mansa, o consumo, o porte para consumo imediato e a prática de venda ou distribuição de drogas ilícitas em áreas púbiicas, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º.
O indivíduo flagrado por agentes de segurança pública consumindo ou portando para consumo imediato em áreas públicas será autuado administrativamente e receberá multa:
I –
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II –
R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência.
Art. 4º.
O auto de infração será lavrado no ato da abordagem, mediante identificação do autuado e apresentação em sede policial (policial judiciária).
§ 1º
A multa não poderá ser substituída por serviços comunitários ou qualquer outra medida alternativa.
§ 2º
A aplicação da multa não substitui as medidas previstas na Lei Federal n° 11.343/2006, especialmente nos seus arts. 28, 33 e correlatos, permanecendo válidas as sanções penais cabíveis.
Art. 5º.
Nos casos em que o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, será aberto procedimento administrativo e a multa poderá ser aplicada e cobrada aos pais ou responsáveis legais, sem prejuízo das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (EСA).
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo definir procedimentos operacionais de fiscalização e cobrança.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.