Lei Ordinária nº 4.199, de 16 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4199

2013

16 de Dezembro de 2013

Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4199 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
      Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Meio Ambiente e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Ordem Pública, subordinada ao Secretário Municipal de Ordem Pública, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - DEFESA CIVIL.
          Art. 2º. 
          Compõem a Coordenadoria os seguintes órgãos:
            I – 
            Coordenação na Defesa Civil
              II – 
              Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
                III – 
                Assessoria de Defesa Civil e do Meio Ambiente - AMA
                  IV – 
                  Comissão Executiva do Plano de Auxílio à Comunidade - PAC.
                    Parágrafo único  
                    Na composição e atribuição dos órgãos acima mencionados, será respeitado o constante no artigo 204 da Lei Orgânica Municipal.
                      Art. 3º. 
                      Fica extinto o órgão de Defesa Civil vinculado à Superintendência de Obras e Serviços Públicos - SUSESP.
                        Parágrafo único  
                        As funções, competências, atividades e atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão absorvidas pelo órgão criado no artigo 1º desta lei.
                          Art. 4º. 
                          Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão inventariados e incorporados ao patrimônio do Município, mediante termos próprios, afetados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
                            § 1º 
                            Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e imóveis em uso pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil vinculado à SUSESP ou em processo de transferência para a autarquia.
                              § 2º 
                              O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pela imprensa oficial.
                                Art. 5º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias previstas para o órgão extinto pelo artigo 3º para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº2.354/90.
                                  Parágrafo único  
                                  Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Município de Barra Mansa responderá pelas obrigações financeiras dela vinculadas.
                                    Art. 6º. 
                                    Os servidores do COMDEC, ocupantes de cargos efetivos e cargos comissionados, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Município de Barra Mansa, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, observado o interesse geral da Administração Pública.
                                      Art. 7º. 
                                      As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação de contas do órgão extinto, ou sujeitas aos procedimentos de fiscalização, continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração de extinção da obrigação, mantidos os prazos legais de prescrição.
                                        Art. 8º. 
                                        A Assessoria Jurídica e os órgãos de execução da SUSESP adotarão medidas para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei, sejam concluídos todos os processos referentes a sindicâncias, inquéritos administrativos, tomadas de contas especiais ou auditorias, que estejam em tramitação, com ampla divulgação de seus resultados.
                                          Parágrafo único  
                                          As conclusões das auditorias e demais procedimentos serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
                                            Art. 9º. 
                                            Os dados contidos nos sistemas de informação da SUSESP, de interesse da Defesa Civil, permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer interessado.
                                              Art. 10. 
                                              O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 dias, procederá à reestruturação do órgão de defesa civil, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto nesta lei.
                                                Art. 11. 
                                                O Prefeito Municipal expedirá, todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços de que trata esta lei.
                                                  § 1º 
                                                  O Poder Executivo cuidará para que os regulamentos necessários à implantação da Coordenadoria ora instituída sejam expedidos no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
                                                    § 2º 
                                                    Enquanto não forem expedidos os regulamentos tratados neste artigo, permanecerão válidos aqueles vigentes na data da publicação desta lei, em especial o Decreto Municipal nº6.922/2012, observadas as alterações realizadas por esta lei.
                                                      Art. 12. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária global da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 2354/90 e artigo 34, VIII, da Lei 3.277/2002.
                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
                                                             
                                                            JONASTONIAN MARINS AGUIAR
                                                            PREFEITO