Lei Ordinária nº 2.534, de 16 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.379, de 26 de abril de 1991
Art. 1º.
O Município contribuirá ao FUNDAMP com 10% (dez por cento) do total da folha de Proventos e Pensões, existente na data de publicação desta Lei, para que os atuais Aposentados e Pensionistas gozem de todos os direitos relativos à Assistência Médica, Hospitalar e Ambulatorial à Saúde, de que trata o art. 7º da Lei nº2379, de 26 de abril de 1991.
Art. 2º.
Os Proventos e Pensões existentes antes da vigência da Lei nº 2379/91, serão pagos pela Municipalidade, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
As despesas com esta Lei correrão à conta da dotação de Pessoal do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.