Lei Ordinária nº 4.990, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Executivo a estabelecer a concessão de abono provisório destinado aos servidores da Administração Direta, em efetivo exercício, que percebam remuneração total inferior a R$1.800,00 por mês.
Art. 2º.
O valor do abono provisório, variável, será calculado de forma que a soma de todos os valores percebidos pelo servidor alcance ao menos a remuneração total de R$ 1.800,00.
Art. 3º.
Serão considerados os critérios de assiduidade, pontualidade e eficiência, cujos critérios de avaliação serão estabelecidos por decreto, para a concessão do abono.
Art. 4º.
As despesas dessa lei correrão por conta de dotação própria no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.