Lei Ordinária nº 4.996, de 22 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Barra Mansa a afixação de placas em locais públicos e privados que tenham fácil visibilidade com os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHO PARA A ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZE-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO” .
Parágrafo único
As placas informativas previstas, no “caput” devem conter ainda endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Município.
Art. 2º.
É de competência do poder Executivo a produção das placas informativas a escolha dos locais a serem afixadas assim como estimular campanhas de orientação a gestante sobre a importância da adoção legal, em parcerias com a vara da infância e da juventude.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal, podendo ainda ser suplementada por lei complementar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.