Lei Ordinária nº 6.003, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida a preferência no embarque e desembarque dos elevadores, dos prédios públicos, dos edifícios comerciais, dos centros empresariais, dos “shoppings centers” e de qualquer outro espaço comercial aberto ao público no Município de Barra Mansa, às pessoas com deficiência, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo.
Parágrafo único
O aviso (cartaz) deverá ser confeccionado em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas na mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura, e deverá ser, obrigatoriamente, afixado em local visível junto à porta dos elevadores, com o seguinte aviso: “AVISO AOS PASSAGEIROS: EMBARQUE PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO”.
Art. 2º.
Os infratores, da presente lei, estarão sujeitos à multa de 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal – UFIRs por aviso não colocado, dobrada no caso de reincidência.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.