Lei Ordinária nº 6.001, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o programa de valorização do direito de defesa do particular perante a administração pública, inclusive no tocante ao direito do consumidor, no Município de Barra Mansa, por meio da advocacia, em processo administrativo, como propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular, em qualquer inquérito e processo administrativo físico ou eletrônico, de ser representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o corolário dever da administração pública de comunicar este direito aos particulares participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 1º
O programa, referido no caput deste artigo, aplica-se inclusive à administração direta e indireta, do Município de Barra Mansa, e todas as prestadoras de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, as concessionárias, permissionárias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente federativo.
§ 2º
Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira oportunidade de comunicação do (s) particular (es), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Art. 2º.
O atendimento será realizado de forma preferencial no guichê existente no Município de Barra Mansa.
Parágrafo único
O posto físico, a que se refere o caput deste artigo, será para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando a consulta a qualquer processo, nos termos da “Lei de Acesso à Informação”, respeitado direito de negar acesso quando legal e formalmente fundamentado.
Art. 3º.
Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protocolo de resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias úteis, em homenagem ao direito constitucional de petição e a garantia de duração razoável do processo.
Art. 4º.
Ao advogado, constituído no processo administrativo de que trata o caput do art. 1º, é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de Barra Mansa, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de nulidade dos atos por ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
Art. 5º.
Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do Município de Barra Mansa, integrantes da administração direta ou indireta, desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal.
§ 1º
A OAB poderá requerer a instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sempre que constatar o desrespeito às prerrogativas da advocacia.
§ 2º
É assegurado ao advogado, cuja prerrogativa ou a regular atividade for desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na forma do art. 2º desta Lei, bem como a participação como Amicus Curiae (amigo da corte), nos respectivos autos.
§ 3º
A administração pública divulgará, anualmente, os dados referentes aos PAD’s instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da advocacia.
§ 4º
O município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências federativas.
Art. 6º.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar aos gestores e dirigentes públicos, ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos, as sanções administrativas cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 7º.
Fica autorizada a realização de acordo de cooperação, sem transferência de recursos financeiros, entres os entes da administração pública direta ou indireta e a Ordem dos Advogados do Brasil, ou outras organizações da sociedade civil (OSC), para qualificação dos servidores envolvidos com atendimento ao público.
Art. 8º.
Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.