Lei Ordinária nº 5.076, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista — TEA e da Síndrome de Down, que terá validade indeterminada.
Art. 2º.
A declaração de vida para fins legais será renovada anualmente, podendo ser considerado como meio de renovação, a apresentação de matrícula regular em escola pública ou privada ou declaração de renovação de algum benefício.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.