Lei Ordinária nº 5.075, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5075

2023

14 de Agosto de 2023

Esta Lei institui no Município Programas e Diretrizes que Promovam a Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº5075, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
      Esta Lei institui no Município Programas e Diretrizes que Promovam a Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui no Município de Barra Mansa programas que promovam a inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
          I – 
          ações educativas, incluindo a família, que visem a conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico autismo, principalmente o precoce;
            II – 
            ao Poder Executivo compete, através do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial dos autistas atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas seguintes áreas: educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho entre outros;
              III – 
              os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários, outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas a inclusão social;
                IV – 
                a Rede de Saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover através de programas a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento do autismo;
                  V – 
                  a Rede de Educação compete criar mecanismos de atendimento as necessidades dos alunos com transtorno de espectro autista, respeitando as diferenças por ele apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;
                    VI – 
                    os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo e permitir junto aos órgãos competentes e a comunidade a formulação de novas políticas públicas de inclusão social.
                      VII – 
                      o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento dessa Lei.
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

                             

                            PAULO SANDRO SOARES
                            PRESIDENTE