Lei Ordinária nº 5.022, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Meu Uniforme Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Município de Barra Mansa/RJ, com os
seguintes objetivos:
I –
Possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar;
II –
Oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos itens dos uniformes efetivamente necessários a serem adquiridos
III –
Descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes
escolares.
§ 1º
O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de auxílio exclusivamente para a aquisição de uniforme escolar que atenderá as
necessidades dos alunos regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Município de Barra Mansa/RJ.
§ 2º
Têm prioridade no recebimento do auxílio de que trata esta Lei os alunos com deficiência, obedecidas as regras disciplinadas no § 1º.
Art. 2º.
A concessão auxilio exclusivamente para a aquisição de uniforme escolar é feita aos beneficiários 1 vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo,
que deverão ser adquiridos junto aos estabelecimentos credenciados cuja lista será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Barra Mansa/RJ, para consulta, com a descrição de cada item que compõe o kit de uniforme escolar, sendo garantida ampla divulgação em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º.
A concessão do benefício previsto nesta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado exclusivamente à aquisição do uniforme escolar pela
família do beneficiário ou por meio de distribuição direta destes, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
§ 1º
A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione na função débito,
exclusivamente para aquisição do uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa/RJ, a ser fornecido aos pais ou aos responsáveis pelo aluno regularmente matriculado em escola pública.
§ 2º
Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ estarão imediatamente suspensos de participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias de estados e municípios, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º.
O valor anual do auxílio será definido por portaria a partir da disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Educação e o custo básico de um
kit básico de Uniforme Escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ.
§ 1º
O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária, desde que devidamente justificado no ato normativo que o fixar.
§ 2º
O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública
Municipal de Ensino e será utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ.
Art. 6º.
Os itens do uniforme serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ.
Art. 7º.
O auxílio uniforme escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de peças de vestuário de uniforme escolar da Rede Pública de Ensino de Barra Mansa/RJ, em estabelecimentos credenciados, de livre escolha dos pais ou responsáveis do estudante, observando o modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Educação e divulgado nas Unidades Escolares municipais.
Art. 8º.
A fiscalização e controle da regular da aplicação dos recursos será realizada pela comissão implementação para concessão do auxílio a ser designada
pela Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa/RJ.
Art. 9º.
O Poder Executivo, realizará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais para o fornecimento de uniforme escolar, por meio de chamamento
público, regulamentado por Decreto do Executivo, garantindo a publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência.
§ 1º
O credenciamento deverá conter empresas em toda a região administrativa do Município.
§ 2º
Para o credenciamento, as empresas interessadas deveram cumprir os seguintes requisitos:
a)
Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ por mais de 01 (um) ano;
b)
Comprovação, no ato do credenciamento, da regularidade fiscal da empresa.
§ 3º
Ao final deverá ser divulgado no Portal de Transparência a lista dos estabelecimentos credenciados e o número de estudantes beneficiados.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto ao Fundo Municipal de
Educação deste município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.