Lei Ordinária nº 6.039, de 18 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Programa 0079 – Compensação Previdenciária entre Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 2º.
Fica incluída a ação 2209 – Compensação Previdenciária aos RPPS’s dentro do Programa 0079 – Compensação Previdenciária entre Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 3º.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), no Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, para pagamento de compensações financeiras, entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em atendimento ao decreto federal nº 10.188/19.
Art. 4º.
Os recursos para cobertura do presente crédito adicional especial de que trata o art. 43 da Lei 4.320/64, serão decorrentes da anulação de saldos disponíveis nas dotações orçamentárias do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a codificar a referida despesa com seu programa, dotação e valor, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.