Lei Complementar nº 85, de 09 de julho de 2020
Art. 1º.
O inciso II do Art.51 da Lei Complementar nº53 de 10 de Dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 51.
(...)
II
–
Que houverem invadido logradouro público, salvo se houver interesse da administração pública, desde que não impeça o trânsito de pessoas e veículos, a legalização se dará mediante a realização de termo de ajuste de conduta que contemplara contrapartida financeira pelo contribuinte ao Município de Barra Mansa, área de preservação ou interesse ambiental, área non aedificandi e outras semelhantes definidas na legislação vigente.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.