Lei Ordinária nº 1.817, de 14 de dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Vigência a partir de 27 de Março de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Art. 1º.
Fica concedido um reajuste parcelado, num total de 252%, sobre os valores das Tabelas de Níveis de Vencimentos, Cargos de Magistério, Proventos, Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Salários e Pensões dos quadros regulares da Prefeitura Municipal.
§ 1º
A partir do 1º de janeiro de 1985, o índice de reajuste será de 80%(oitenta por cento) sobre os valores de outubro de 1984.
§ 2º
A partir de 1ª de maio de 1985 o índice de reajuste será de 40%(quarenta por cento) sobre os valores de abril de 1985.
§ 3º
A partir de 1ª de novembro de 1985 o índice de reajuste será de 40%(quarenta por cento) sobre os valores de outubro de 1985.
Art. 2º.
Os valores das tabelas, resultantes da incidência dos percentuais acima, serão sempre arredondados quando houver necessidade, de forma a permitir sua divisibilidade do 240.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento de 1985.
Art. 4º.
Esta Lei entra da vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NÍVEL | PADRÕES DE REFERÊNCIA | ||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | |
I | 372.624 | 428.520 | 492.816 | 566.760 | 651.792 |
II | 410.256 | 471.816 | 542.592 | 624.000 | 717.600 |
III | 451.632 | 519.384 | 597.312 | 686.952 | 790.008 |
IV | 496.728 | 571.248 | 656.952 | 755.496 | 868.824 |
V | 547.008 | 629.064 | 723.432 | 831.960 | 956.760 |
VI | 602.184 | 692.520 | 796.416 | 915.880 | 1.053.264 |
VII | 662.424 | 761.808 | 876.096 | 1.007.520 | 1.158.648 |
VIII | 728.904 | 838.248 | 964.008 | 1.108.584 | 1.274.880 |
IX | 802.920 | 923.376 | 1.061.904 | 1.221.192 | 1.404.384 |
MAGISTÉRIO | 440.362 | 506.424 | 582.408 | 669.792 | 770.280 |