Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1875

1985

27 de Março de 1985

Altera a classificação das ocupações existentes no quadro de pessoal regido pela CLT e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº1875, DE 27 DE MARÇO DE 1985.
      Altera a classificação das ocupações existentes no quadro de pessoal regido pela "CLT" e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica alterada a Classificação do tipo de mão-de-obra das ocupações existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, regido pela CLT e aprovada pela Lei nº1717, de 23 de novembro de 1983, para o que se segue:
          Parágrafo único  
          A relação discriminativa, por nível salarial, das ocupações existentes no Quadro de Pessoal, segundo a sua classificação por tipo de mão-de-obra é constante do anexo I, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
            Art. 2º. 
            A classe do Magistério, regida pela CLT, passa a fazer jus ao nível salarial que se segue:
              Art. 2º. 

              O Quadro para o Pessoal do Magistério Municipal, cujos componentes tenham sido admitidos para a Prefeitura sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecerá, a partir de 1º de maio de 1985, o seguinte escalonamento salarial:

              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                1ª Referência - Padrão I - Cr$666.240
                2ª Referência - Padrão II - Cr$699.552
                3ª Referência - Padrão III - Cr$734.544
                4ª Referência - Padrão IV - Cr$771.288
                5ª Referência - Padrão V  - Cr$809.856
                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                  § 1º 
                  Nos subsequentes aumentos coletivos a serem concedidos pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa, será assegurado às Professoras regidas pela CLT, a partir de 1ª de maio de 1986, o piso ira estabelecido para a 1ª Referência, reajustados os seus futuros valores percentualmente e observada a partir daquela data, a mesma correspondência salarial.
                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                    § 2º 
                    O Chefe do Executivo promoverá o reenquadramento das Professoras regidas pela CLT, com validade a partir de 1º de maio de 1985, obedecido o critério que se segue:
                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                      a) 
                      Na 4ª Referência - As admitidas no período de 01/01/69 a 31/12/72;
                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                        b) 
                        Na 3ª Referência - As admitidas no período de 01/01/73 a 31/12/76;
                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                          c) 
                          Na 2ª Referência - As admitidas no período de 01/01/77 a 31/12/81, permanecendo as demais na 1ª Referência e considerada para o reenquadramento, a data da última admissão para os Quadros da Prefeitura.
                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                            § 3º 
                            O cômputo do termo de efetivo exercício para as próximas progressões das Professoras ora enquadradas na 2ª(segunda), 3ª(terceira) e 4ª(quarta) Referências, será considerado a partir de 1º de maio de 1985.
                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                              Art. 3º. 
                              Os níveis de Vencimentos do Pessoal Efetivo passam a obedecer à Tabela constante do anexo II à presente Lei retificando a constante na Lei nº1817 supra citada.
                                Art. 4º. 
                                O Chefe do Executivo promoverá, em ato único, o Reenquadramento individual dos servidores municipais cujas ocupações, observadas as atribuições ora exercidas, foram abrangidas pela reavaliação aprovada pela presente Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  O reajuste aos novos níveis do pessoal estatutário, efetivo ou inativo, se processará ex-ofício pelo órgão de pessoal.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da verba de Pessoal do orçamento vigente.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1ª de janeiro de 1985, revogando-se as disposições em contrário.
                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE MARÇO DE 1985.


                                          DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                                          PREFEITO

                                            Anexo I
                                            PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PESSOAL, CLT)
                                              Reavaliação a vigorar a partir de 01/01/85

                                                TIPO DE MÃO-DE-OBRA

                                                NÍVEL

                                                SALÁRIO

                                                NOMEMCLATURA

                                                NÃO-QUALIFICADA

                                                1

                                                180.408

                                                Gari

                                                Servente

                                                SEMI QUALIFICADA

                                                2

                                                199.080

                                                Classificador de correspondência

                                                Costureira

                                                Vigia

                                                3

                                                219.816

                                                Ajudante

                                                Atendente de Enfermagem

                                                Contínuo

                                                Guarda

                                                Lavador de Veículos

                                                Padioleiro

                                                QUALIFICADA

                                                4

                                                242.616

                                                Borracheiro

                                                5

                                                267.504

                                                Calceterio

                                                Copista

                                                Encanador

                                                Fiscal de Merenda

                                                Manilheiro

                                                Pintor

                                                6

                                                294.456

                                                Armador

                                                Carpinteiro

                                                Eletricista de Manutenção

                                                Pedreiro

                                                Telefonista

                                                7

                                                324.432

                                                Auxiliar de Escritório

                                                Auxiliar Social

                                                Feitor

                                                Fiscal de Distrito

                                                Fiscal de Transportes Coletivos

                                                Lubrificador

                                                Mecânico

                                                Pedreiro

                                                Visitador Sanitário

                                                8

                                                357.408

                                                Eletricista de Comunicação

                                                Eletricista de Manutenção

                                                Mecânico

                                                Motorista

                                                10

                                                433.392

                                                Desenhista

                                                Encarregado de Carpintaria

                                                Encarregado de Limpeza Pública

                                                Encarregado de Manutenção dos Distritos

                                                Encarregado de Obras

                                                Encarregado de Pavimentação

                                                Encarregado de Pintura

                                                Lanterneiro

                                                Operador de Gráfica

                                                Operador de Máquinas

                                                Operador (de Patrol)

                                                Operador (de Trator)

                                                11

                                                476.928

                                                Fiscal de Obras

                                                Fiscal de Posturas

                                                Mecânico de Máquinas e Motores

                                                MESTRIA E/OU TÉCNICA

                                                12

                                                524.640

                                                Auxiliar Administrativo

                                                Técnico de Enfermagem

                                                13

                                                577.512

                                                Auxiliar Administrativo

                                                Desenhista Projetista

                                                Técnico de Contabilidade

                                                14

                                                635.568

                                                Fiscal de Tributos

                                                Topógrafo

                                                15

                                                699.840

                                                Agente Administrativo

                                                Mestre de Manutenção Elétrica

                                                Mestre de Obras

                                                Mestre de Oficina

                                                Técnico de Contabilidade

                                                16

                                                770.352

                                                 

                                                17

                                                848.112

                                                Agente Administrativo

                                                SUPERIOR

                                                18

                                                933.120

                                                Advogado

                                                Contador

                                                CIrurgião Dentista

                                                Economista

                                                Enfermeira

                                                Médico

                                                Médico Veterinário

                                                Psicólogo

                                                Técnico de Administração

                                                Advogado

                                                19

                                                1.026.432

                                                Engenheiro

                                                20

                                                1.129.080

                                                Engenheiro

                                                MAGISTÉRIO

                                                -

                                                262.320

                                                Professora

                                                  Anexo II
                                                  PESSOAL ESTATUTÁRIO
                                                    TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 1º/01/85

                                                      NÍVEL

                                                      PADRÕES DE REFERÊNCIA

                                                      I

                                                      372.624

                                                      428.520

                                                      492.816

                                                      566.760

                                                      651.792

                                                      II

                                                      410.256

                                                      471.816

                                                      542.592

                                                      624.000

                                                      717.600

                                                      III

                                                      451.632

                                                      519.384

                                                      597.312

                                                      686.952

                                                      790.008

                                                      IV

                                                      496.728

                                                      571.248

                                                      656.952

                                                      755.496

                                                      868.824

                                                      V

                                                      547.008

                                                      629.064

                                                      723.432

                                                      831.960

                                                      956.760

                                                      VI

                                                      602.184

                                                      692.520

                                                      796.416

                                                      915.880

                                                      1.053.264

                                                      VII

                                                      662.424

                                                      761.808

                                                      876.096

                                                      1.007.520

                                                      1.158.648

                                                      VIII

                                                      728.904

                                                      838.248

                                                      964.008

                                                      1.108.584

                                                      1.274.880

                                                      IX

                                                      802.920

                                                      923.376

                                                      1.061.904

                                                      1.221.192

                                                      1.404.384

                                                      MAGISTÉRIO

                                                      440.362

                                                      506.424

                                                      582.408

                                                      669.792

                                                      770.280