Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1900

1985

24 de Maio de 1985

Procede a alterações nas Leis nº1718/83, 1512/78 e 1875/85, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº1900, DE 24 DE MAIO DE 1985.
      Procede a alterações nas Leis nº1718/83, 1512/78 e 1875/85, e dá outras providências. Dispositivo alterado com sucesso.
        Art. 1º. 
        O art.31 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, aprovado pela Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a redação que se segue:
          Art. 31.   "São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao funcionário pelo efetivo exercício de um Cargo Efetivo e obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto":
          I  –  "Pagas regular e mensalmente":
          a)   "Salário-Família";
          b)   "Adicional por tempo de serviço";
          c)   "Adicional por nível universitário";
          d)   "Adicional por serviços insalubres";
          e)   "Adicional por Quebra de Caixa";
          f)   "Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada";
          g)   "Verba de Representação";
          h)   "Abono de Permanência em Serviço";
          i)   "Adicional de Magistério";
          II  –  "Pagas eventualmente":
          a)   "Diárias por Viagens a Serviço";
          b)   "Ajuda de Custo";
          c)   “Jeton” pela participação em órgãos municipais de Deliberação Coletiva;
          d)   "Gratificação Especial".
          Parágrafo único   "A Vantagem Pecuniária citada na alínea “i”, inciso I, deste artigo, será concedida exclusivamente aos docentes do Magistério Público Municipal, aí incluídas as Professoras admitidas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho".
          Art. 2º. 
          O art.40 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, aprovado pela Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 40.   "Adicional de Magistério é a vantagem Pecuniária concedida à Professora Pública Municipal e que corresponderá a um percentual variável, a seguir fixado, que incidirá sobre o Nível de Vencimentos ou sobre o Padrão Salarial, podendo ser atribuído a título de":
            I  –  "Regência de Classe - Percentual mensal de 20% (vinte por cento), a ser concedido àquelas que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas Disciplinas ou Turmas de Alunos, inclusive as de Ensino Profissionalizante".
            II  –  "Regência de Classe de Alfabetização - Percentual mensal de 30% (trinta por cento), a ser concedido aquelas que ministrarem aulas de alfabetização (1ª série ao 1º Grau)".
            III  –  "Docência Extra-Classe - Percentual mensal de 5% (cinco por cento), a ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretaria da Escola Municipal e, eventualmente substituem as Regentes de Classe".
            IV  –  "Auxiliar de Direção - Percentual mensal de 10%(dez por cento) a ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretária da Escola Municipal e, eventualmente substituem as Dirigentes em seus impedimentos".
            V  –  "Estudos Adicionais - Percentual mensal de 2,5%(dois e meio por cento) a ser concedido àquelas que, em docência em sala de aula, comprovarem haver concluído a 4ª série do Curso de Formação de Professores".
            VI  –  "Difícil Acesso - Percentual mensal de 5%(cinco por cento), a ser concedido às Regentes, quando caracterizada uma das situações que se seguem":
            a)   "Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se existente, os coletivos trafeguem em número de horários insuficientes";
            b)   "Necessidade de hospedagem e/ou alimentação da Professora na localidade em que se encontra a Escola, dada a inexistência ou precariedade da linha de transportes coletivos";
            c)   "Quando o percurso, a pé, de sua residência à escola, for igual ou superior a dois quilômetros";
            d)   "Quando o percurso, a pé, de ida e volta, à sua residência, seja cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para permanência na Escola";
            e)   "Quando houver necessidade de utilização de mais de uma condução para chegar à Escola";
            f)   "Quando a escola estiver localizada em morros que devam ser vencidos a pé ou, para atingi-la, necessário seja trilhar caminhos de terra e encostadas íngremes";
            g)   "Quando, para atingir a Escola, outras dificuldades que possam ser consideradas como de difícil acesso, tiverem que ser superadas".
            § 1º   "A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de imediato e a atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos, com exceção ao do relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da interessada e despacho decisório exarado pelo Secretário";
            § 2º   "Somente os percentuais relativos ao Difícil Acesso e Estudos Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos".
            Art. 3º. 
            O art.44 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, aprovado pela Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 44.   "Gratificação Especial é a vantagem pecuniária concedida a critério do Chefe do Executivo que, inclusive, estabelecerá, a cada oportunidade, o seu “Quantum”, nos casos de execução de trabalhos específicos, relativos à elaboração de Balanços Orçamentos – Programas e Relatórios Anuais, à participação em bancas ou comissões de exames, concursos e provas, ou outros de igual relevância".
              Art. 4º. 
              O art.26 da Lei nº1512, de 28 de dezembro de 1978, que já fora alterado pelas Leis nº1654 de 2 de dezembro de 1982 e nº1728, de 2 de maio de 1984 passa a ter a redação que se segue:
                Art. 26.   "Além das demais Vantagens Pecuniárias concedidas ao servidor público municipal, as professoras farão jús":
                I  –  "Ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas";
                II  –  "Gratificação Especial por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso ou provas, desde que realizados fora do período normal de trabalho a que estiverem sujeitas".
                Parágrafo único   "O valor da Gratificação Especial a que se refere o inciso II deste artigo será fixado, a cada oportunidade, pelo Chefe do Executivo Municipal".
                Art. 5º. 
                O art.2º da Lei nº1875, de 27 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 2º.   "O Quadro para o Pessoal do Magistério Municipal, cujos componentes tenham sido admitidos para a Prefeitura sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecerá, a partir de 1º de maio de 1985, o seguinte escalonamento salarial:
                  § 1º   Nos subsequentes aumentos coletivos a serem concedidos pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa, será assegurado às Professoras regidas pela CLT, a partir de 1ª de maio de 1986, o piso ira estabelecido para a 1ª Referência, reajustados os seus futuros valores percentualmente e observada a partir daquela data, a mesma correspondência salarial.
                  § 2º   O Chefe do Executivo promoverá o reenquadramento das Professoras regidas pela CLT, com validade a partir de 1º de maio de 1985, obedecido o critério que se segue:
                  a)   Na 4ª Referência - As admitidas no período de 01/01/69 a 31/12/72;
                  b)   Na 3ª Referência - As admitidas no período de 01/01/73 a 31/12/76;
                  c)   Na 2ª Referência - As admitidas no período de 01/01/77 a 31/12/81, permanecendo as demais na 1ª Referência e considerada para o reenquadramento, a data da última admissão para os Quadros da Prefeitura.
                  § 3º   O cômputo do termo de efetivo exercício para as próximas progressões das Professoras ora enquadradas na 2ª(segunda), 3ª(terceira) e 4ª(quarta) Referências, será considerado a partir de 1º de maio de 1985."
                   
                    Art. 6º. 
                    As Professoras que contarem com mais de 3(três) anos de efetivo exercício, e as concursadas admitidas por contrato por prazo indeterminado, só poderão ser demitidas por iniciativa da Prefeitura Municipal quando constatada a Justa Causa, prevista no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
                      Art. 7º. 
                      Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão obtidas da verba de pessoal prevista para o corrente exercício.
                        Art. 8º. 
                        Revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 24 DE MAIO DE 1985.
                            DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                            PREFEITO