Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.048, de 06 de novembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.186, de 21 de setembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.379, de 26 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.568, de 08 de junho de 1993
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.839, de 02 de abril de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.880, de 27 de setembro de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.942, de 23 de setembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.945, de 30 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.947, de 10 de outubro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.951, de 15 de outubro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.960, de 04 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.058, de 30 de março de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.081, de 13 de setembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.125, de 30 de março de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.147, de 13 de novembro de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.489, de 12 de maio de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.717, de 28 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.850, de 12 de novembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.060, de 20 de maio de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.604, de 17 de janeiro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.609, de 10 de fevereiro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.083, de 30 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.085, de 06 de setembro de 2023
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.085, de 06 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 5.085, de 06 de setembro de 2023
Art. 1º.
O presente Estatuto estabelece os princípios e normas que regulam as relações jurídicas entre a Prefeitura Municipal de Barra Mansa e o seu funcionalismo.
Art. 2º.
Funcionário Público Municipal é todo aquele que, investido ou nomeado, em cargo efetivo ou para cargo de provimento em comissão, legalmente criados presta serviços à Prefeitura de Barra Mansa.
Parágrafo único
Para efeito deste Estatuto, Servidor Público Municipal é todo aquele que, regido por este instrumento ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, presta serviços à administração
Municipal Direta.
Art. 3º.
Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, de nomenclatura própria, número certo e remunerado com nível de vencimentos estabelecido por este Estatuto.
Parágrafo único
Na Administração Municipal Direta, há dois tipos de cargos:
a)
Cargo efetivo;
b)
Cargo de Provimento de Comissão.
Art. 4º.
Cargo Efetivo é aquele que se reveste de estabilidade funcional, e cujo provimento e investidura ocorreram dentro das normas estatutárias vigentes.
§ 1º
Os Cargos Efetivos existentes na Prefeitura de Barra Mansa são aqueles constantes no Anexo I ao presente Estatuto, relacionados, quantificados e classificados por tipo de mão-de-obra, de nomenclatura e nível de vencimentos ali fixados;
§ 2º
Os Cargos Efetivos serão extintos de ofício, quando não mais houver ocupantes, dentro da respectiva nomenclatura;
Art. 5º.
Cargos em Comissão são aqueles cujo provimento se reveste em caráter de transitoriedade e implica na existência de alto grau de confiança do Chefe Executivo.
Parágrafo único
Cargos em Comissão são aqueles criados por Lei e constantes do Anexo II ao presente Estatuto, discriminados por sua nomenclatura e simbologia representativa do valor corresponde à sua remuneração.
Art. 6º.
Função Gratificada é aquela que requer para o seu exercício, um conjunto de maior responsabilidade ou um grau superior de confiança do Prefeito, independentemente daquelas inerentes ao Cargo Efetivo ou Ocupação nos quadros regulares da Prefeitura de Barra Mansa.
§ 1º
A designação para o exercício de Função Gratificada, que é da competência do Chefe do Executivo, somente poderá recair em Servidor Público Municipal;
§ 2º
As funções Gratificadas existentes nos quadros da Prefeitura, estão relacionadas com os respectivos símbolos representativos do valor mensal atribuído à Gratificação que lhe
corresponde, no Anexo III ao presente Estatuto.
Art. 7º.
A Tabela de Níveis de Vencimentos dos Cargos Efetivos, os Símbolos de Remuneração dos Cargos em Comissão e os Símbolos das Funções Gratificadas, também são parte integrante deste instrumento, constituindo o Anexo IV.
§ 1º
São 09 (nove) os Níveis de Vencimentos para os Cargos Efetivos, expressos em algarismos romanos, em outro, exclusivo para os Cargos de Magistério, os quais apresentam valores mensais dispostos em 05 (cinco) referências horizontais cada um, com diferença mínima
entre si de 15% (quinze por cento);
§ 2º
Os Cargos de Provimento em Comissão são expressos pelo símbolo “CC”, numerados de 01 a 04;
§ 3º
As Funções Gratificadas são expressas pelo símbolo “FG”, também numeradas 01 a 04.
Art. 8º.
Provimento é o preenchimento de Cargos Efetivos ou em Comissão, vagos, processando-se, conforme o caso, caráter permanente ou transitório.
Art. 10.
Nomeação é todo ato pelo qual o Chefe do executivo provê, em caráter transitório, Cargo em Comissão vago.
Parágrafo único
O ato de nomeação poderá, a livre escolha do Chefe Executivo, recair:
a)
Em Servidor Público Municipal;
b)
Em pessoas estranhas aos quadros regulares da Prefeitura.
Art. 11.
A nomeação seguir-se-á a Posse, dia em que o nomeado, assinando o Termo de Compromisso, assumirá as responsabilidades e iniciará o exercício das atribuições inerentes.
Art. 13.
Reclassificação é a movimentação do funcionário para outro Cargo Efetivo vago, de Nomenclatura e Nível de vencimentos iguais ou superiores, em razão da mudança de atribuições, deveres e responsabilidades.
Art. 14.
A Reclassificação se processará individualmente e por ato do Chefe do Executivo, levadas em consideração a antiguidade, merecimento e habilitação do funcionário, apuradas em seleção realizada pelo Secretário de Administração.
Parágrafo único
Conceder-se-á, preferencialmente, para a indicação pelo tipo de mão-de-obra e, obrigatoriamente, o escalonamento sequencial dos Níveis de Vencimentos.
Art. 15.
Reintegração é o ato pelo qual é permitido ao funcionário reassumir o cargo efetivo ou em comissão do qual fora, compulsoriamente, afastado em razão de:
a)
Suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
b)
Inquérito administrativo e/ou Judicial;
c)
Demissão;
d)
Exoneração.
§ 1º
Ao funcionário reintegrado são garantidos todos os direitos e à remuneração que a faria jus, como se em efetivo exercício estivesse, pelo período que durou o afastamento;
§ 2º
Se a Reintegração implicar no cancelamento da Demissão e houver sido provido, por Reclassificação, ao seu Cargo Efetivo, o funcionário reintegrado permanecerá na condição de excedente numérico até a sua absorção, que deverá ser processada na primeira vaga compatível que ocorrer.
Art. 16.
O ato de Reintegração é da competência do Chefe do Executivo, que determinará a sua expedição por força de:
a)
Decisão Administrativa;
b)
Decisão Judicial, após sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
A Decisão Administrativa, da lavra do chefe do Executivo, será exarada em processo originário de Recurso, após apurados todos os fatos que motivaram o desligamento e julgadas procedentes as alegações e provas apresentadas pelo interessado.
Art. 17.
Os cargos em Comissão, assim como as Funções Gratificadas que se vagarem em caráter temporário e em razão do afastamento do titular, por qualquer motivo e por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, darão ensejo ao seu provimento, em substituição.
Parágrafo único
O Ato de Nomeação ou de Designação corresponde é da competência, delegável, do Chefe do Executivo, mas só poderá recair em Servidor Público Municipal.
Art. 18.
Vacância á a ocorrência de vagas nos quadros regulares, podendo se processar:
I –
Em caráter definitivo, em razão de:
a)
Demissão;
b)
Exoneração;
c)
Reclassificação;
d)
Aposentadoria;
e)
Falecimento.
II –
Em caráter temporário, em razão de:
a)
Suspensão por 30 (trinta) ou mais dias;
b)
Inquérito Administrativo e/ou Judicial;
c)
Férias;
d)
Licença, após 15 (quinze) dias;
e)
Acidente de Trabalho;
f)
Qualquer outro impedimento do titular de Cargo em comissão ou de Função Gratificada, previamente autorizado pelo Chefe do executivo.
Parágrafo único
A Vacância, em caráter temporário, de Cargo Efetivo, não enseja substituição, nem mesmo o pagamento de qualquer parcela, a título da diferença de nível de vencimentos.
Art. 19.
Demissão é o ato pelo qual o funcionário público é desligado dos serviços da Administração Municipal, podendo ocorrer:
a)
A pedido formal do interessado;
b)
Por exoneração;
c)
Por abandono de cargo;
d)
Por falta grave.
Parágrafo único
Com exceção das processadas de acordo com as alíneas “a” e “b”, nenhuma outra demissão de Funcionário Público Municipal se concretizará sem a instauração de inquérito administrativo e/ou judicial, onde lhe tenha sido assegurada ampla oportunidade de
defesa.
Art. 20.
Estará caracterizado o Abandono de Cargo, quando o funcionário dele se ausentar, sem motivo justificado, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou no decurso de 12 meses, por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
Estará caracterizada a Falta Grave quando se constatar:
a)
Prática de ato ilícito contra a Administração Pública;
b)
Condenação Criminal, sem sentença transitada em julgado, caso nãos tenha havido suspensão de execução de pena;
c)
Incontinência de Conduta;
d)
Embriaguez habitual ou em serviço;
e)
Desídia no desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 22.
Exoneração é todo o ato pelo qual o funcionário é destruído do cargo de Provimento em Comissão exercido, podendo ocorrer:
a)
A pedido;
b)
Por decisão do Chefe do Executivo.
Parágrafo único
A exoneração “ad-nutum” implica, necessariamente, no imediato desligamento do serviço Público.
Art. 23.
A exoneração, se decorrente de falta grave, não exime o funcionário a responder a inquéritos e, ainda, penal e civilmente, pelo ilícito cometido.
Art. 24.
Pelo efetivo exercício de Cargo Efetivo, Função Gratificada ou Cargo de Provimento em Comissão, o funcionário público fará jus a:
Art. 24.
Pelo efetivo exercício de Cargo Efetivo, o funcionário público fará jus a:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
a)
Vencimentos;
b)
Gratificação;
b)
Vantagens pecuniárias, na forma e condições estabelecidas neste Estatuto, ou outras leis esparsas;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
c)
Remuneração do Cargo;
d)
Vantagens pecuniárias, na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único
Remuneração total é o valor mensal bruto, pago ao funcionário público pelo seu efetivo exercício, aí incluídos os vencimentos as gratificações e as vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
Parágrafo único
Remuneração total é o valor mensal bruto, pago ao servidor público pelo seu efetivo exercício, aí incluídos o vencimento e as vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 25.
Vencimentos são a retribuição mensal do Cargo Efetivo, expresso em moeda corrente e cujo valor corresponde ao Nível estabelecido no Anexo I do presente Estatuto.
Art. 25.
Vencimentos é a retribuição mensal do Cargo Efetivo, expresso em moeda corrente, definido em Lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 26.
Gratificação é a parcela mensal acrescida aos Vencimentos ou Salário do Servidor Público Municipal, pelo exercício de Função ou Cargo em Comissão, expresso em moeda corrente e cujo valor corresponde a símbolo estabelecido no Anexo II ao presente Estatuto.
Art. 27.
Remuneração de Cargo é a retribuição mensal do cargo de Provimento em Comissão, expresso em moeda corrente e cujo valor corresponde ao símbolo estabelecido no Anexo II ao presente Estatuto.
Art. 28.
O titular de Cargo de Provimento em Comissão, em efetivo exercício, perceberá mensalmente:
a)
Se estranho aos quadros da Prefeitura: o valor total da remuneração do cargo;
b)
Se funcionário: sob o título de Gratificação, a diferença entre seus vencimentos e a Remuneração atribuída ao Cargo;
c)
Se Servidor Público: sob o título de gratificação, a diferença entre seu salário e a diferença atribuída ao cargo.
Art. 29.
O Servidor Público regido pela CLT, quando no exercício de Cargo de Provimento em Comissão e, consequentemente, abrangido por este Estatuto, terá seu contrato suspenso, mas assegurado seus direitos normais no que tange:
Art. 30.
O exercício de um cargo de provimento em comissão implica, necessariamente, na dedicação ao serviço em tempo integral e no pressuposto de exigência de Curso Superior, não fazendo jus o seu titular a qualquer outra parcela sob aqueles títulos.
Art. 31.
São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao Funcionário pelo efetivo exercício de um Cargo Efetivo e obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto:
Art. 31.
São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao funcionário pelo efetivo exercício de um Cargo Efetivo e obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
Art. 31.
São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício de um Cargo Efetivo e obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
I –
Pagas regular e mensalmente:
I –
Pagas regular e mensalmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
I –
Pagas regular e mensalmente:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
a)
Salário Família;
a)
Adicional por tempo de serviço;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
b)
Adicional por Tempo de Serviço;
b)
Adicional por tempo de serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
b)
Adicional por Nível Universitário;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
c)
Adicional por Nível Universitário;
c)
Adicional por nível universitário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
c)
Adicional por serviços insalubres e periculosos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
d)
Adicional por Serviços Insalubres;
d)
Adicional por serviços insalubres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
d)
Adicional por Quebra de Caixa;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
e)
Adicional por Quebra de Caixa;
e)
Adicional por Quebra de Caixa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
e)
Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
f)
Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;
f)
Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
f)
Verba de Representação;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
g)
Verba de Representação;
g)
Verba de Representação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
g)
Adicional de Magistério, fixado em 95%(noventa e cinco por cento), na forma da Lei;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
g)
Adicional de Magistério, fixado em 20% (vinte por cento) na forma da Lei, mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e produtividade a ser regulamentado por Decreto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 30 de agosto de 2023.
g)
Adicional de Magistério, fixado em 41% na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.085, de 06 de setembro de 2023.
h)
Abono de Permanência em Serviço;
h)
Abono de Permanência em Serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
h)
Adicional de Estímulo e Arrecadação.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
i)
Adicional de Magistério;
i)
Adicional de Magistério;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
j)
Adicional de Estímulo à Arrecadação
j)
ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.568, de 08 de junho de 1993.
II –
Pagas Eventualmente:
II –
Pagas eventualmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
II –
Pagas Eventualmente:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
a)
Diárias por viagens a serviço;
a)
Diárias por Viagens a Serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
a)
Gratificação Especial;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
b)
Ajuda de Custo;
c)
“Jeton” pela participação em órgãos municipais de Deliberação Coletiva;
c)
“Jeton” pela participação em órgãos municipais de Deliberação Coletiva;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
d)
Gratificação Especial.
d)
Gratificação Especial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
Parágrafo único
A Vantagem Pecuniária citada na alínea “i”, inciso I, deste artigo, será concedida exclusivamente aos docentes do Magistério Público Municipal, aí incluídas as Professoras admitidas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
A Vantagem Pecuniária citada na alínea “i”, inciso I, deste artigo, será concedida exclusivamente aos docentes do Magistério Público Municipal, aí incluídas as Professoras admitidas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
Parágrafo único
Os servidores não efetivos ocupantes de Cargos em Comissão poderão receber a Gratificação Especial desde que a participação nos casos de execução de trabalhos específicos, relativos à elaboração de Balanços Orçamentos - Programas e Relatório Anuais, à participação em bancas ou comissões de exames, concursos e provas, ou outros de igual relevância, sejam feitos em conjunto com servidores efetivos.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 31-A.
Constituem indenizações ao servidor:
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
II –
Diárias por viagens a serviço.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 32.
SALÁRIO-FAMÍLIA é a vantagem pecuniária que corresponde a 5%(cinco por cento) do salário mínimo regional por cada dependente regularmente registrado no órgão de pessoal.
§ 1º
São considerados dependentes, para fins de percepção de salário-família;
I –
Esposa;
II –
Filho de qualquer condição, até 18(dezoito) anos se do sexo masculino e , se feminino, solteira, até 21(vinte e um) anos;
III –
Filho inválido, com o pagamento em dobro;
IV –
Filho, até a idade de 21(vinte e um) anos que estiver frequentando Curso Secundário ou Superior, e que não exerça atividade remunerada;
V –
Menor de 18(dezoito) anos que por decisão judicial, esteja sob a guarda, Tutela ou Curatela do funcionário.
§ 2º
Se ambos os cônjuges forem funcionários, ao cabeça do casal caberá a percepção do salário-família, inclusive a cota correspondente à esposa e, se separados, àquele que por decisão judicial ficar com a responsabilidade de manutenção dos dependentes.
Art. 33.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é a Vantagem Pecuniária, concedida ao ocupante de Cargo Efetivo e que corresponde a 5%(cinco po cento) de seus Vencimentos, a cada 5(cinco)anos de efetivo exercício.
Art. 33.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é a Vantagem pecuniária, concedida a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, ao ocupante de Cargo Efetivo e que corresponderá a 5% (cinco por cento) de seus Vencimentos Básicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.186, de 21 de setembro de 1988.
Art. 33.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é a vantagem pecuniária concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, ao ocupante de Cargo Efetivo e que corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento base.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Parágrafo único
O órgão de Pessoal promoverá "ex-officio" o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.
§1º
Independentemente de tempo de efetivo exercício, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, estará limitada ao número máximo de 10 (dez) triênios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.186, de 21 de setembro de 1988.
§ 2º
O órgão de Pessoal promoverá "ex-officio" o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.186, de 21 de setembro de 1988.
Art. 34.
ADICIONAL POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que, portador de Diploma de Curso Superior e respectivo registro, exerça, na Prefeitura, as atribuições específicas da profissão para a qual se habilitará.
Art. 34.
ADICIONAL POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem pecuniária concedida ao portador de Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo valor
mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do nível de vencimentos atribuído ao cargo efetivo exercido pelo funcionário público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988.
Parágrafo único
O ADICIONAL mencionado no “caput” deste artigo será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de vencimentos do funcionário.
Parágrafo único
O Adicional mencionado no “caput” deste artigo será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de vencimentos, se o funcionário, na Prefeitura de Barra Mansa, estiver classificado e exercer as atribuições específicas cometidas à profissão de nível superior para qual se habilitara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988.
Art. 35.
ADICIONAL POR SERVIÇOS INSALUBRES é a vantagem pecuniária concedida ao ocupante do Cargo Efetivo que, no exercício normal de suas atribuições, esteja permanentemente exposto a fatores insalubres.
§ 1º
O adicional mencionado no “caput” deste Artigo, corresponderá a uma parcela que será fixada de acordo com o grau de insalubridade, apurado através de inspeção sanitária e nas mesmas percentagens estabelecidas pela Legislação Federal;
§ 2º
A Administração Municipal definirá os locais e as atividades consideradas insalubres e o Órgão de Pessoal promoverá “ex-ofício” o pagamento do supracitado adicional.
Art. 36.
ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA é a vantagem pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que, no exercício normal de suas atribuições, manipular numerário da Municipalidade.
Parágrafo único
O Adicional mencionado no “caput” deste Artigo, corresponderá a 30% (trinta por cento) do Nível de Vencimentos ou da Remuneração do Cargo em Comissão exercido.
Art. 37.
ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO GRATIFICADA é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal efetivo ou estável, que houver exercido Cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 8 (oito) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados.
Art. 37.
Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal efetivo ou estável que houver exercido Cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 5(cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, quer sejam na Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Barra Mansa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
Art. 37.
Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal, efetivo ou estável, que houver exercido cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 8(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
Art. 37.
ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO GRATIFICADA é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal efetivo ou estável, que houver exercido Cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 1º
O Adicional corresponderá:
§ 1º
O Adicional corresponderá:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
§ 1º
O adicional corresponderá:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
§ 1º
O adicional corresponderá à média do valor recebido, a título de gratificação, durante todo período que anteceder a sua concessão.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
a)
Ao valor atualizado da importância recebida, a título de gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem a sua concessão;
a)
Ao valor atualizado da importância recebida, a título de gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem a sua concessão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
a)
Ao valor atualizado da importância recebida, a título de gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem à sua concessão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
b)
Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu ao de um Cargo em Comissão.
b)
Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu o de um Cargo em Comissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
b)
Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à sua concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu o de um Cargo em Comissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
§ 2º
O requerimento para concessão do adicional, de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do Servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido.
§ 2º
O requerimento para concessão do adicional, de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
§ 2º
O requerimento para concessão do adicional, de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
§ 2º
O requerimento para concessão do adicional de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração de ofício ou caso haja aposentadoria do servidor do Cargo em provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 3º
O valor do adicional se incorpora à remuneração do servidor mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão ou designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção de duplicidade.
§ 3º
O valor do adicional se incorpora aos vencimentos do servidor mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão ou designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção de duplicidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
§ 3º
O valor do adicional se incorpora aos vencimentos do servidor, mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão, ou designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção em duplicidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
§ 3º
O valor do adicional integra a remuneração do servidor, mas na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão, ou designação para outra Função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção em duplicidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.960, de 04 de dezembro de 1997.
§ 3º
O valor do adicional se incorpora à remuneração do servidor, não sendo base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, mas na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão ou designação para outra Função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção em duplicidade;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 4º
Fica assegurada a incorporação proporcional, à razão de 20%(vinte por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o valor médio ponderado percebido, até o limite de 100%(cem por cento), inclusive nos casos em que o servidor contemplado com o adicional por força do "caput" deste artigo, for nomeado para o exercício de outro cargo de remuneração superior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
§ 4º
A incorporação da diferença dos cargos em Comissão ou designação de outra função gratificada seguirá, quantos aos períodos, o disposto no caput.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 5º
Os tempos dos Cargos em Comissão e designação Função Gratificada podem ser somados para fins de incorporação, respeitado o caput deste artigo, bem como o §1º.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 6º
Só será processada a incorporação após comprovação do recolhimento previdenciário do período definido no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 38.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO é a vantagem pecuniária concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo.
Art. 38.
Verba de Representação é a vantagem pecuniária concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
Art. 38.
Verba de Representação é a vantagem pecuniária concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997.
§ 1º
No ato que a conceder será fixado, individualmente, o valor da verba de representação que, em nenhum caso, poderá exceder a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao cargo exercido.
§ 1º
No ato que a conceder será fixado, individualmente, o valor da Verba de Representação que, em nenhum caso, poderá exceder a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao cargo exercido.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
§ 2º
A verba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargo não se permitindo a sua incorporação em nenhuma hipótese.
§ 2º
A Verba de Representação será paga em suplementação à remuneração do cargo, sendo assegurada a sua incorporação proporcional ao servidor efetivo ou estável, consoante regra estabelecida no art.37, §4º, desta lei, mas seu valor não poderá incidir para o cálculo do Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995.
Art. 39.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO é a Vantagem Pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que contemplados os interstícios previstos para a aposentadoria, permanecer em efetivo exercício excedente, até o máximo de 05 (cinco) anos;
§ 1º
O abono citado no “caput” deste artigo corresponderá a 05% (cinco por cento) do Nível de Vencimentos do funcionário, por ano efetivo exercício excedente, até o máximo de 05 (cinco) anos;
§ 2º
O Órgão de Pessoal processará “ex-ofício”, o pagamento de supracitado Abono.
Art. 40.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO é a vantagem Pecuniária concedida à Professora Pública Municipal e que corresponderá a um percentual variável, a seguir fixado, que incidirá sobre o Nível de Vencimentos ou sobre o Padrão Salarial, podendo ser atribuído a título de:
Art. 40.
Adicional de Magistério é a vantagem Pecuniária concedida à Professora Pública Municipal e que corresponderá a um percentual variável, a seguir fixado, que incidirá sobre o Nível de Vencimentos ou sobre o Padrão Salarial, podendo ser atribuído a título de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
I –
Regência de Classe: Percentual mensal de 20% (vinte por cento), a ser concedido aquelas que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas Disciplinas ou Turmas de Alunos, inclusive as de Ensino Profissionalizante.
I –
Regência de Classe - Percentual mensal de 20% (vinte por cento), a ser concedido àquelas que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas Disciplinas ou Turmas de Alunos, inclusive as de Ensino Profissionalizante.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
II –
Regência de Classe de Alfabetização: Percentual mensal de 30% (trinta por cento), a ser concedido aquelas que ministrarem aulas de alfabetização (1ª série ao 1º Grau).
II –
Regência de Classe de Alfabetização - Percentual mensal de 30% (trinta por cento), a ser concedido aquelas que ministrarem aulas de alfabetização (1ª série ao 1º Grau).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
III –
Docência Extra-Classe: Percentual mensal de 5% (cinco por cento), a ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretaria da Escola Municipal e eventualmente substituem as Regentes de Classe.
III –
Docência Extra-Classe - Percentual mensal de 5% (cinco por cento), a ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretaria da Escola Municipal e, eventualmente substituem as Regentes de Classe.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
IV –
Difícil Acesso: Percentual mensal de 2,5% (dois e meio por cento), a ser concedido às Regentes, quando caracterizada uma das situações que se seguem:
IV –
Auxiliar de Direção - Percentual mensal de 10%(dez por cento) a ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretária da Escola Municipal e, eventualmente substituem as Dirigentes em seus impedimentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
a)
Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se existente, os coletivos trafeguem em número de horários insuficientes;
a)
Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se existente, os coletivos trafeguem em número de horários insuficientes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
b)
Necessidade de hospedagem e/ou alimentação da Professora na localidade em que se encontra a Escola, dada a inexistência ou precariedade da linha de transportes coletivos;
b)
Necessidade de hospedagem e/ou alimentação da Professora na localidade em que se encontra a Escola, dada a inexistência ou precariedade da linha de transportes coletivos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
c)
Quando o percurso, a pé, de sua residência à escola, for igual ou superior a dois quilômetros;
c)
Quando o percurso, a pé, de sua residência à escola, for igual ou superior a dois quilômetros;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
d)
Quando o percurso, a pé, de ida e volta, à sua residência, seja cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para permanência na Escola;
d)
Quando o percurso, a pé, de ida e volta, à sua residência, seja cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para permanência na Escola;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
e)
Quando houver necessidade de utilização de mais de uma condução para chegar à Escola;
e)
Quando houver necessidade de utilização de mais de uma condução para chegar à Escola;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
f)
Quando a escola estiver localizada em morros que devam ser vencidos a pé ou, caminhos de terra e encostadas Íngremes;
f)
Quando a escola estiver localizada em morros que devam ser vencidos a pé ou, para atingi-la, necessário seja trilhar caminhos de terra e encostadas íngremes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
g)
Quando, para atingir a Escola, outras dificuldades que possam ser consideradas como de difícil acesso, tiverem que ser superadas.
g)
Quando, para atingir a Escola, outras dificuldades que possam ser consideradas como de difícil acesso, tiverem que ser superadas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
V –
Estudos Adicionais - Percentual mensal de 2,5%(dois e meio por cento) a ser concedido àquelas que, em docência em sala de aula, comprovarem haver concluído a 4ª série do Curso de Formação de Professores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
VI –
Difícil Acesso - Percentual mensal de 5%(cinco por cento), a ser concedido às Regentes, quando caracterizada uma das situações que se seguem:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
VI –
Difícil Acesso - Percentual mensal de 5%(cinco por cento), a ser concedido às Professoras, quando caracterizada uma das situações que se seguem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986.
VII –
Orientação Educacional - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) a ser concedido àquelas que, designadas para prestar serviço não eventual de Orientação Educacional, estejam legalmente habilitadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986.
VIII –
Orientação Pedagógica - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) a ser concedido àquelas que, designadas para prestar serviço não eventual de Orientadora Pedagógica, estejam legalmente habilitadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de imediato e a atualizará, mensalmente, para seu regular e automático pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicando os seus respectivos títulos, com exceção ao do relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da interessada e despacho decisório exarado pelo secretário;
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de imediato e a atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos, com exceção ao do relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da interessada e despacho decisório exarado pelo Secretário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de imediato e a atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos, com exceção ao do relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da interessada e despacho decisório exarado pelo Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986.
§ 2º
Somente os percentuais relativos ao Difícil Acesso e Estudos Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos.
§ 2º
Somente os percentuais relativos ao Difícil Acesso e Estudos Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
§ 2º
Somente os percentuais relativos a Difícil Acesso e Estudos Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986.
Art. 41.
DIÁRIA POR VIAGEM A SERVIÇO é quantitativo destinado a alimentação, hospedagem e outras despesas do funcionário, quando este se deslocar de sua sede, no Município de Barra Mansa, a Serviço da Prefeitura.
§ 1º
O deslocamento do funcionário dentro do Município de Barra Mansa e que decorre da própria exigência dos serviços que lhe estão afetados, não enseja o pagamento de Diárias;
§ 2º
O valor da Diária, variável ou de acordo com o local da viagem a serviço, será fixado em tabela aprovada pelo Chefe do Executivo e reajustada semestralmente.
Art. 42.
AJUDA DE CUSTO é uma vantagem pecuniária concedida ao funcionário que, por absoluta necessidade de serviço, houver que se deslocar da sua sede, no Município de Barra Mansa, para o cumprimento de Missão Especial, ou para frequentar Cursos do interesse da administração.
§ 1º
No ato que autoriza a realização da Missão Especial ou do Curso, o Chefe do Executivo arbitrará o valor da Ajuda de Custo, que não poderá exercer a importância equivalente a 03 (três) meses de vencimentos ou da remuneração do cargo exercido;
§ 2º
Concedida a ajuda de custo, cessará o pagamento de Diárias, que não poderão ser pagas cumulativamente.
Art. 43.
JETON é a vantagem pecuniária concedida ao funcionário que, por indicação do Chefe do Executivo, participar de Órgãos Municipais, de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O JETON será fixado, a cada caso, pelo chefe do Executivo e tem por base a UFIBAM.
Art. 44.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL é a vantagem pecuniária concedida a critério do Chefe do Executivo que, inclusive, estabelecerá, a cada oportunidade, o seu “Quantum”, nos casos de execução de trabalhos específicos, relativos à elaboração de Balanços Orçamentos – Programas e Relatórios Anuais, à participação em bancas ou comissões de exames, concursos e provas, ou outros de igual relevância.
Art. 44.
Gratificação Especial é a vantagem pecuniária concedida a critério do Chefe do Executivo que, inclusive, estabelecerá, a cada oportunidade, o seu “Quantum”, nos casos de execução de trabalhos específicos, relativos à elaboração de Balanços Orçamentos – Programas e Relatórios Anuais, à participação em bancas ou comissões de exames, concursos e provas, ou outros de igual relevância.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
Art. 46.
Promoção é o acesso do ocupante de um cargo efetivo, à referência subsequente, dentro do mesmo nível de vencimentos, após completado o interstício mínimo de 02 (dois) anos.
§ 1º
A Promoção será processada, “ex-offício”, pelo órgão de pessoal e vigorará a partir do dia primeiro dos meses de janeiro ou julho de cada ano, contemplando o funcionário que houver completado, até a véspera de sua concessão, o efetivo exercício estabelecido no “caput” deste artigo, apurado a contar do Enquadramento Inicial ou da última Promoção ou Reclassificação;
§ 1º
A promoção será processada, “ex-offício”, pelo órgão de pessoal e vigorará a partir da data de aniversário de posse do funcionário no serviço público que tiver completado o tempo de efetivo exercício citado no caput deste artigo, apurado a partir da data da ultima promoção ou reclassificação.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 2º
Não será contemplado com a promoção, o funcionário que houver sofrido a pena de suspensão.
Art. 47.
O funcionário fará jus, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias de Férias, as quais deverão ser gozadas no decurso de 12 (doze) meses subsequentes à datas de seu vencimento.
Art. 47.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, após 12 meses de efetivo exercício, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 1º
É vedado o acúmulo de Férias por mais de 02 (dois) períodos;
§ 1º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 2º
Não sendo gozado, dentro dos 03 (três) anos subsequentes ao seu vencimento, o período de Férias, que faz jus o funcionário, será convertido em dobro, para fins de aposentadoria;
§ 2º
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 3º
O funcionário ao entrar em gozo de Férias, poderá optar pelo recebimento em pecúnia, de 10 (dez) dos (trinta) dias que fez jus;
§ 3º
No caso de parcelamento das férias, o pedido deverá discriminar todas as etapas, com as datas em que serão gozadas, sob pena de não processamento destas.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 4º
Nenhum período de Férias poderá ser concedido em pecúnia, exceção feita aquele adquirido nos 12 (doze) últimos meses que antecederem a Aposentadoria;
§ 4º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 5º
Os dias de falta ao serviço não poderão ser considerados como Férias, nem dela serem descontados.
§ 5º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 6º
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no inciso XVII do art.7º da Constituição Federal quando na utilização do primeiro período.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 7º
Ultrapassados os dois períodos previstos no caput deste artigo, o servidor terá direito ao recebimento em dobro da respectiva férias, em espécie, desde que o servidor tenha requerido o gozo e não concedido a bem do serviço público.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 48.
As Férias dos servidores públicos, ocupantes de Cargo de Magistério, corresponderão às Férias Escolares, obedecidas a legislação específica.
Art. 49.
LICENÇA é todo afastamento, previamente autorizado, do funcionário público municipal, podendo ocorrer com a percepção de Vencimentos ou não, obedecidas condições e exigências estabelecidas neste Estatuto.
Art. 51.
A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE será concedida após laudo firmado por médico da Municipalidade, que estabelecerá, inclusive, a data do afastamento e o prazo de duração.
§ 1º
Estando o funcionário ausente do Município de Barra Mansa, o Serviço Médico Municipal poderá aceitar, homologando-o, o atestado fornecido por entidades oficiais ou médicos particulares ou recusá-lo, hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como licença sem vencimentos
§ 2º
Esgotados 90(noventa) dias de licença para tratamento de saúde concedidos inicialmente, sua prorrogação, se for o caso, dependerá de parecer de uma junta médica da Prefeitura.
§ 3º
O prazo máximo da licença para tratamento de saúde, em período contínuo, será de 24(vinte e quatro) meses, findo o qual, a não ser no caso de a Junta Médica julgar o funcionário recuperável, será ele aposentado por invalidez.
§ 4º
Constatado, após rigorosos exames, ser o funcionário portador de doença grave, contagiosa ou incurável, a Junta Médica poderá, a qualquer tempo, opinar pela aposentadoria por invalidez.
§ 5º
O retorno ao serviço ativo será, sempre, precedido de exames médicos.
Art. 52.
Durante todo o período em que o funcionário estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, perceberá a remuneração total.
Art. 53.
Verificada a DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA e a impossibilidade de conciliar o exercício das atividades do funcionário com a sua assistência pessoal ao enfermo, poderá ser requerida licença para aquele fim.
§ 1º
Considera-se como pessoa da família, para este efeito, os ascendentes e descendentes e os cônjuges;
§ 2º
O Serviço Médico da Prefeitura atestará a doença, assim como a imprescindibilidade da assistência pessoal requerida;
§ 3º
A Licença de que trata este Artigo, será concedida sem prejuízo dos vencimentos e Vantagens, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e, se persistir a causa, reduzida a 2/3 (dois terços) a remuneração total.
Art. 54.
A LICENÇA DE GESTAÇÃO será concedida à funcionária grávida, pelo prazo de 4(quatro) meses consecutivos, com o pagamento da remuneração total.
§ 1º
Para a concessão da licença de gestação a funcionária deverá ser submetida a exames pelo Serviço Médico da Prefeitura que recomendará, salvo nos casos de necessidade de antecipação, o afastamento do serviço no início do 8ª(oitavo) mês de gestação.
§ 2º
O prazo inicial de 4(quatro) meses poderá ser prorrogado a critério médico, considerando o estado de saúde da parturiente ou do recém-nascido.
Art. 55.
A LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO será concedida ao funcionário que, no exercício de suas atividades normais, vier a sofrer lesões físicas ou mentais.
§ 1º
Equipara-se ao acidente de Trabalho a Doença contraída em serviço ou em razão das atividades cometidas ao funcionário.
§ 2º
Em ambos os casos, o Serviço Médico da Prefeitura emitirá o competente laudo onde indicará o período necessário ao afastamento do serviço.
§ 3º
Correrão por conta do Erário Municipal todas as despesas com o tratamento que se fizer necessário à pronta recuperação do funcionário.
Art. 56.
Durante todo o período da licença por acidente do trabalho, o funcionário perceberá a sua remuneração total.
Art. 57.
LICENÇA PRÊMIO é o direito assegurado ao ocupante de Cargo Efetivo, toda vez em que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º
Perderá o direito a Licença Prêmio o funcionário que, no período aquisitivo:
I –
Houver sofrido penalidade de suspensão;
II –
Estiver faltado ao serviço, sem motivo justificado por mais de 05 (cinco) vezes.
§ 2º
É de 03 (três) meses cada período da Licença Prêmio adquirido, e o funcionário, dentro dos cinco anos subsequentes ao seu vencimento poderá optar:
I –
Pelo gozo da Licença Prêmio;
II –
Pela sua conversão em Pecúnia.
§ 3º
Não sendo exercitado, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o direito de opção, o período correspondente será automaticamente, convertido, em dobro, como de efetivo exercício para a Aposentadoria;
§ 4º
O direito à Licença Prêmio adquirido no quinquênio que anteceder a Aposentadoria será automaticamente, convertido em pecúnia.
Art. 58.
Durante o gozo da Licença – Prêmio, o funcionário perceberá a sua remuneração total.
Art. 59.
LICENÇA PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL será concedida ao funcionário que a requer, mediante a apresentação de registro junto à Justiça Eleitoral, de sua candidatura a Cargo Efetivo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único
Encerrar-se-á, automaticamente, o período de licença, no dia imediato ao da realização das Eleições.
Art. 60.
Durante o período da Licença o funcionário receberá sua remuneração total.
Art. 61.
LICENÇA DE GALA será de 08 (oito) dias consecutivos, e concedida, sem prejuízo da remuneração total, ao funcionário que contrair matrimônio.
Art. 62.
LICENÇA DE LUTO será de oito dias consecutivos, e concedida, sem prejuízo da remuneração total, ao funcionário, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 64.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR poderá ser concedida ao funcionário que, contando mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pedido.
Art. 64.
Licença para tratar de interesse particular poderá ser concedida ao funcionário que, contando mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pedido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
§ 1º
O prazo para a licença será de 2 (dois) anos consecutivos ou não, renováveis por uma única vez e igual período, a pedido tempestivo do funcionário;
§ 1º
O prazo para a licença será de 2 (dois) anos consecutivos ou não, renováveis por uma única vez e igual período, a pedido tempestivo do funcionário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
§ 2º
A licença só poderá ser concedida novamente após 1(um) ano do término da anterior ou de sua renovação ou, ainda, da complementação do prazo;
§ 2º
A licença só poderá ser concedida novamente após 1(um) ano do término da anterior ou de sua renovação ou, ainda, da complementação do prazo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
§ 3º
No caso de interesse da Administração Municipal, a Licença poderá ser interrompida e o funcionário notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao serviço;
§ 3º
no caso de interesse da Administração Municipal, a licença poderá ser interrompida e o funcionário notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular poderá ser cancelada a qualquer tempo, com a apresentação e retorno ao serviço do funcionário que a requereu;
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular poderá ser cancelada a qualquer tempo, com a apresentação e retorno ao serviço do funcionário que a requereu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
§ 5º
O tempo que durar o afastamento não será considerado para o efetivo exercício.
§ 5º
O tempo que durar o afastamento, não será considerado para o efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005.
Art. 65.
A funcionária casada poderá requerendo e documentando seu pedido, obter a licença Especial para, sem vencimentos, acompanhar seu cônjuge na hipótese de, sendo ele
funcionário público militar, autárquico ou de empresa instituída pelo poder Público, transferido ou removido de sua sede, fora do município de Barra Mansa.
§ 1º
A Licença poderá se renovada a cada 02 (dois) anos, mas o tempo que durar o afastamento não será considerado para o efetivo exercício;
§ 2º
Cessada a causa, a funcionária terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar-se ao serviço;
§ 3º
Independentemente do regresso do cônjuge, a funcionária poderá a qualquer época retornar ao serviço, cancelando automaticamente a Licença.
Art. 66.
Para o exercício de mandato Eletivo Federal ou Estadual, o funcionário deverá compulsoriamente, afastar-se do serviço em Licença, sem vencimentos ou remuneração.
§ 1º
O tempo que durar o mandato será, contudo, considerado como efetivo exercício;
§ 2º
Investindo no cargo de Vereador e havendo compatibilidade de horário, o ocupante de cargo efetivo exercerá o mandato sem se licenciar e sem prejuízo de sua remuneração total;
§ 3º
Aplicar-se- á o disposto no “caput” deste artigo no caso de o mandato de Prefeito Municipal, assegurado o direito de opção pela remuneração.
Art. 67.
Anualmente e na primeira quinzena de dezembro, o funcionário fará jus ao Abono de Natal que consiste no pagamento de importância correspondente a um mês de sua remuneração total.
Parágrafo único
Se o efetivo exercício, apurado até a data de sua concessão não for integral, adotar-se-á para o pagamento do Abono de Natal a proporcionalidade relativa a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Art. 68.
O ocupante de cargo Efetivo será aposentado:
I –
Por invalidez;
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III –
Voluntariamente, após trinta e cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
No caso do item III, o prazo exigido é de 30(trinta) anos para a funcionária, e de 25(vinte e cinco) anos para o Professor que haja desempenhado a docência em efetivo exercício, assim para o ex-combatente das Forças Armadas Brasileiras que haja participado efetivamente das das Operações da 2ª Guerra Mundial.
Art. 69.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que:
a)
Após estar licenciado para tratamento de saúde durante 24(vinte e quatro) meses, os exames realizados por Junta Médica da Prefeitura constatarem sua total incapacidade para o serviço;
b)
A qualquer época, se considerado inválido por acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único
O disposto na alínea "b" se aplica, também, ao estranho aos quadros da Prefeitura, nomeado para o exercício de Cargo de Provimento em Comissão, desde que não faça jús a nenhuma outra Aposentadoria, assegurada por outro órgão público ou pela Previdência Oficial.
Art. 70.
A Prefeitura Municipal de Barra Mansa, prestará, dentro de suas possibilidades orçamentárias, assistência à Saúde, Social e Previdenciária, ao funcionário e seus dependentes.
Parágrafo único
Os órgãos próprios elaborarão anualmente, os planos e programas assistências, compatibilizando-os ao orçamento.
Art. 71.
A Assistência à Saúde abrangerá o atendimento médico, dentário e hospitalar que será prestado pelo próprio Serviço Médico da Prefeitura, entidade por este indicada ou instituição conveniada.
Parágrafo único
Independentemente do atendimento que lhe for prestado, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário fará jus, a título de
Auxílio-Doença, a um mês de sua remuneração total.
Art. 72.
A Assistência Social procurará atender aos seus variados aspectos, com especial destaque para:
a)
As medidas que se fizerem necessárias à celebração de Convênios para financiamento da casa própria;
b)
A promoção de cursos de treinamento, de desenvolvimento e especialização profissional;
c)
Incentivo a criação de centros de aprendizado, cultura, recreação e lazer;
d)
Assistência Jurídica.
Art. 73.
A Assistência Previdenciária assegurará ao funcionário aposentado ou à sua viúva e filhos menores, o pagamento de Proventos e Pensão, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 74.
Ao funcionário aposentado serão assegurados, vitaliciamente, Proventos mensais que corresponderão a:
Art. 74.
Ao Funcionário Aposentado serão assegurados vitaliciamente, proventos mensais, compreendendo o último vencimento integral do cargo, mais a média atualizada dos últimos 36(trinta e seis) meses de todas as vantagens e benefícios pessoais que venham percebendo nesse período, que corresponderão a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
I –
Na aposentadoria por invalidez: ao valor relativo à remuneração total, percebida à data do início da inatividade;
I –
Na aposentadoria por invalidez: ao valor relativo à última remuneração, conforme "caput";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
II –
Na aposentadoria compulsória:
II –
Na aposentadoria compulsória:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
a)
ao valor atribuído à remuneração total percebida à data do início da inatividade, com 35(trinta e cinco) anos ou 30(trinta) anos, conforme o caso, de efetivo exercício;
a)
À remuneração, conforme o "caput", à data do início da inatividade, com 35(trinta e cinco) anos ou 30(trinta) anos, conforme o caso, de efetivo exercício;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
b)
ao valor proporcional a 1/35(um trinta e cinco avos) ou 1/30(um trinta avos) da remuneração total, de conformidade com os anos de efetivo exercício;
b)
Ao valor proporcional a 1/35(um trinta e cinco avos) ou 1/30(um trinta avos) da remuneração, consoante o "caput", de conformidade com os anos de efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
III –
Na aposentadoria voluntária: ao valor correspondente à remuneração total, percebida à data do inicio da inatividade.
III –
Na aposentadoria voluntária: ao valor correspondente a remuneração, conforme o "caput", percebida à data do início da inatividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único
Se o funcionário contar, à data de sua aposentadoria, com mais de 5(cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos alternados no exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, sua exoneração se processará "ex-oficio" e , en consequência, fará jús ao Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, o qual será incorporado aos seus Proventos.
Art. 75.
À viúva do funcionário da ativa ou aposentado, será concedida uma Pensão mensal que corresponderá a 100%(cem por cento) do valor a que faria jús, a título de remuneração ou proventos, o finado esposo, obedecidas as condições estabelecidas no artigo anterior e enquanto durar a viuvez.
§ 1º
Se o funcionário, da ativa ou aposentado, for viúvo a Pensão será paga aos filhos menores de 18(dezoito) anos, ou inválidos.
§ 2º
Falecendo a viúva e havendo filhos do casal, a Pensão se transferirá para os filhos, na formado parágrafo anterior.
§ 3º
Fica assegurado à concubina, os direitos previstos na lei específica.
Art. 76.
Os Proventos e as Pensões serão reajustadas na mesma percentagem e à mesma época da concessão de aumentos coletivos para o funcionalismo municipal.
Art. 77.
É assegurado ao Funcionário Público Municipal, o direito de petição em toda sua amplitude, assim como o de requerer ou de representar, administrativamente, contra qualquer ato julgado lesivo aos seus interesses funcionais.
§ 1º
O requerimento para concessão de qualquer direito, previsto neste Estatuto e cuja concessão de qualquer direito, previsto neste Estatuto e cuja concessão não seja processada “ex-ofício”, será dirigido ao Órgão Pessoal;
§ 2º
A Petição, o Recurso e a Representação serão dirigidos ao Chefe Executivo que, à vista das informações do processo, emitirá seus despachos.
Art. 79.
Prescreve o direito de peticionar, requerer e apresentar recurso:
a)
Em cinco (cinco) anos, nos atos que decorrerem de demissão por Justa Causa;
b)
Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, contados da data da publicação do respectivo ato, da data em que, pressupostamente, o funcionário teria direito ao pleiteado, ou do último despacho exarado pelo Chefe Executivo.
Art. 80.
Ao funcionário interessado ou a seu representante legal será assegurado o direito de “vistas” ao processo administrativo, seja em que instância estiver.
Art. 81.
São deveres do Funcionário Público Municipal:
I –
Assiduidade;
II –
Pontualidade;
III –
Urbanidade no trato com o público e seus pares;
IV –
Lealdade e respeito às instituições;
V –
Cumprimento das disposições contidas neste Estatuto e demais ordenações jurídicas;
VI –
Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente contrária às Leis e bons costumes;
VII –
Comunicação, à autoridade superior, de qualquer irregularidade do qual estiver ciente, em razão de cargo exercido ou não;
VIII –
Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX –
Atualização, sempre constante, de seus assentamentos funcionais;
X –
Cumprimento de suas obrigações funcionais, com presteza, zelo, eficiência e disciplina;
XI –
Observação de sigilo quanto a documentação e assuntos de natureza reservada.
Art. 82.
Pelo exercício irregular das atribuições que lhe forem cometidas o funcionário público municipal responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 83.
A responsabilidade civil decorre de procedimento irregular, doloso ou culposo, que venha a acarretar prejuízos ao Erário Municipal ou a terceiros.
§ 1º
Apurada a responsabilidade, o funcionário, independentemente de outras sanções a que estiver sujeito, se obrigará à indenização correspondente que, a falta de outros bens poderá ser coberta mediante o pagamento de prestações mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos de remuneração do cargo, descontados na folha de pagamento;
§ 2º
No caso de danos a terceiros, em que a Fazenda Municipal foi condenada a ressarcidos, caberá ação regressiva da municipalidade contra o funcionário responsável.
Art. 84.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contraversões cometidas pelo funcionário público municipal, no exercício de suas atribuições.
Art. 85.
A responsabilidade penal abrange administrativa decorre de ação irregular, ou omissão no exercício das atribuições normais do funcionário público municipal.
Art. 86.
Referir-se de modo depreciativo, em informações, pareceres ou despachos, à autoridade ou a atos de Administração Pública, Federal, estadual ou Municipal;
I –
Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento dos órgãos da administração Municipal, com o objetivo de criar direitos ou obrigações ou, ainda, de alterar a verdade dos fatos;
II –
Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento dos órgãos da administração Municipal, com o objetivo de criar direitos ou obrigações ou, ainda, de alterar a verdade dos fatos;
III –
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
IV –
Promover manifestações de desapreço dentro do seu local de trabalho;
V –
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos eleitorais;
VI –
Participar de Diretorias, Gerência, Administração, Conselho de Entidades e Sociedades:
a)
contratante ou comissionária do Serviço Público Municipal;
b)
fornecedora de equipamentos, material ou serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta;
c)
cujas atividades relacionadas se relacionem com a natureza do cargo que exerça na Prefeitura.
VII –
Praticar a usura;
VIII –
Pleitear, como Procurador ou Intermediário, interesses junto aos Órgãos da Administração Municipal, exceção feita quando se tratar de assuntos de interesse de parentes, consangüíneos ou afins;
IX –
Revelar fatos ou informações de natureza sigilosa, salvo quando em depoimento processo Judicial, Policial ou Administrativo;
X –
Confiar a pessoas estranhas, o desempenho das atribuições cometidas ao cargo que exerce;
XI –
Dedicar-se a conversas ou outras atividades estranhas ao serviço, no local de trabalho;
XII –
Usar ou empregar, em serviços particulares, material e equipamentos da Prefeitura, assim como retirar, sem autorização, objetos e bens de trabalho;
XIII –
Exercer mais de uma função Gratificada ou particular de mais de um órgão de deliberação coletiva, ligado à estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 87.
Ao Funcionário Público Municipal é vedada ainda, a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, a não ser as permitidas pela Constituição Federal e desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
§ 2º
Excluem-se da proibição de acumulação remunerada o recebimento de Proventos, como Inativo, e o exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou a prestação de serviços Técnico especializado, mediante a celebração de contrato específico.
Art. 88.
São penalidades:
I –
Advertência;
II –
Repreensão;
III –
Suspensão;
IV –
Exoneração;
V –
Demissão;
VI –
Cassação de Aposentadoria.
Parágrafo único
A penalidade aplicada será proporcional à gravidade ou a natureza da infração cometida, assim como os prejuízos que dela vierem para a Administração Municipal.
Art. 89.
A advertência é a medida disciplinar aplicável nos casos de:
a)
Falta de urbanidade, notadamente com o público;
b)
Uso indevido do telefone de serviço;
c)
Impontualidade;
d)
Desperdício de tempo de serviço em conversas sobre assuntos estranhos;
e)
Deixar de submeter, quando exigido, a exames médicos.
Art. 90.
Repreensão é a medida disciplinar aplicável nos casos de:
a)
Falta ao serviço sem motivo justificado;
b)
Falta de discrição nos assuntos internos da Prefeitura;
c)
Não cumprimento de ordens de superior hierárquico;
d)
Não comunicar ao seu superior qualquer ocorrência de que tiver conhecimento em razão do cargo que exercer;
e)
Ausência ao serviço sem a devida autorização;
f)
Trato e dedicação a assuntos particulares, durante o período de trabalho.
Art. 91.
Suspensão é a medida disciplinar considerada grave e sua aplicação constitui a interrupção compulsória do serviço.
§ 1º
São consideradas graves todas as demais infrações a este Estatuto ou a atos da Administração Pública Municipal, não capitulados nos Artigos anteriores;
§ 2º
A suspensão será de, no máximo de 30 (trinta) dias, a não ser que, estando o funcionário respondendo por inquérito Administrativo e/ou judicial, a prorrogação da penalidade, em caráter preventivo, seja considerada necessária;
§ 3º
A suspensão preventiva será convertida na penalidade que couber, se apurada a responsabilidade do indiciado, ou declarada inexistente, se nada lhe for imputado.
Art. 92.
As penalidades de Exoneração e de Demissão serão aplicadas nos casos de:
a)
Crime contra a Administração Pública;
b)
Crime comum, praticado em detrimento do dever inerente ao cargo exercido;
c)
Abandono de cargo;
d)
Incontinência de conduta, prática de jogos proibidos e embriaguez habitual ou em serviço;
e)
Agressão física, em serviço, contra funcionário ou não, salvo se em legítima defesa, verificada judicialmente;
f)
Malversação do dinheiro público, dilapidação do patrimônio ou lesão ao erário público;
g)
Corrupção ativa ou passiva, nos termos da Lei;
h)
Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo.
Parágrafo único
O ato de Demissão ou de Exoneração mencionará, sempre, a causa que lhe deu origem, inclusive, se for o caso, com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 94.
A aplicação da penalidade prescreverá:
I –
Em 60 (sessenta) dias nos casos das infrações que dariam ensejo as de Advertência, Repreensão e Suspensão;
§ 1º
A infração também enquadra como crime na Lei Penal, prescreverá juntamente com a extinção de sua punibilidade;
§ 2º
A prescrição de que trata este Artigo começa a fluir a partir da data de ocorrência do fato, interrompida com a abertura do Inquérito, voltando a ocorrer novamente a partir da data de sua instauração.
Art. 95.
Tempo de serviço é o período de efetivo exercício transcorrido através data do ingresso regular ou efetivação do funcionário nos serviços da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, até a data de sua Demissão ou Aposentadoria.
Art. 96.
Efetivo exercício é o número de dias realmente trabalhados ou que, por força da Lei ou disposição prevista neste Estatuto, assim sejam considerados.
§ 1º
A apuração do Tempo de Serviço como efetivo exercício, será feita em dias e seu número convertido em anos, considerado o ano comede 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º
Para efeito de Aposentadoria só haverá arredondamento para a conversão quando os dias de efetivo ultrapassarem a 182 (cento e oitenta e dois).
Art. 97.
Para efeito de Aposentadoria também será computado como de Efetivo Exercício:
I –
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II –
O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, de conformidade com a legislação específica;
III –
O tempo de serviço prestado em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV –
O tempo de serviço prestado em entidades privadas que tenham sido transformadas em instituição do Serviço público;
V –
O tempo de serviço prestado em entidades privadas, vinculadas à Previdência Social.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será computado o tempo de serviço prestado cumulativamente ao da Prefeitura Municipal de Barra Mansa e, em todos os casos, obedecer-se-á a legislação específica quanto à sua comprovação.
Art. 98.
Não serão descontadas do efetivo exercício os dias de ausência ao serviço decorrente de:
Art. 98.
Não serão descontadas do efetivo exercício os dias de ausência ao serviço decorrente de:
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
I –
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
I –
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
II –
Licença para tramento de saúde;
III –
Licença por doença em pessoas da família, até o máximo de 12(doze) meses;
IV –
Licença para gestação;
IV –
Licença para gestação;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
V –
Licença de gala e de luto;
V –
Licença de gala e de luto;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
VI –
Licença para promoção de campanha eleitoral;
VI –
Licença para promoção de campanha eleitoral;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
VII –
Exercício de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
VII –
Exercício de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
VIII –
Licença-Prêmio;
IX –
Faltas abonadas pela autoridade competente;
IX –
Faltas abonadas pela autoridade competente;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
X –
Férias;
XI –
Viagem a serviço;
XI –
Viagem a serviço;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
XII –
Cursos ou Missões Especiais, autorizadas pelo Chefe Executivo;
XII –
Cursos ou Missões Especiais, autorizadas pelo Chefe do Executivo;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
XIII –
Exercício de Cargo ou Função de Governo ou Direção, por designação do Presidente da República ou do Governador do Estado, em Órgãos do Poder Público, aí incluídas as Autarquias, sociedades de Economia Mista ou Fundações;
XIII –
Exercício de Cargo ou Função de Governo ou Direção, por designação do Presidente da República ou do Governador do Estado, em Órgãos do Poder Público, aí incluídas as Autarquias, sociedades de Economia Mista ou Fundações;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
XIV –
Exercícios de cargos de provimento em Comissão nos serviços da União, Estados, Territórios e Municípios, por requisição oficial e após aquiescência do Chefe Executivo;
XIV –
Exercícios de cargos de provimento em Comissão nos serviços da União, Estados, Territórios e Municípios, por requisição oficial e após aquiescência do Chefe do Executivo;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
XV –
Dias de suspensão preventiva, se não comprovada a culpabilidade do funcionário.
XV –
Dias de suspensão preventiva, se não comprovada a culpabilidade do servidor.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Art. 99.
Denunciada a ocorrência de qualquer irregularidade no serviço, por falta grave ou omissão do funcionário ao Chefe do Executivo cumpre adotar medidas para a sua imediata apuração de inquérito administrativo.
Parágrafo único
A instauração de Inquérito Administrativo é da exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 100.
O Inquérito Administrativo será formalizado com a designação de uma Comissão, composta de 03 (três) membros, funcionários de comportamento exemplar.
§ 1º
O ato de designação indicará, também, o membro que presidirá a Comissão de Inquérito, assim como fará a indicação de um outro funcionário, para secretariá-la;
§ 2º
a Comissão de Inquérito, se necessário fizer, dedicará todo o horário de expediente para o desenvolvimento de seus trabalhos;
§ 3º
A Comissão, para a realização de seus trabalhos procederá todas as diligências necessárias recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Art. 101.
O Inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato de constituição da Comissão, prorrogáveis, se assim julgar necessário o Presidente, sucessivamente por período de 30 (trinta) dias, até no máximo de 150
(cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único
A não observância dos prazos citados no “caput” deste artigo não implica na nulidade do processo acarretando, porém, responsabilidade administrativa aos membros da Comissão.
Art. 102.
Ao lavrar o Termo Final da Instrução do Inquérito, a Comissão, caso reconheça a existência do procedimento irregular, indicará o nome ou nomes dos implicados e a citação das disposições estatutárias que entender transgredidas.
§ 1º
O indiciado será citado para apresentação de sua defesa nos 20 (vinte) dias seguintes a citação;
§ 2º
Achando–se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por edital, na forma da Lei.
Art. 103.
Ao funcionário indiciado no Inquérito Administrativo será assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º
A indicação de funcionário implicará, ou não, a critério do Presidente da Comissão, em sua suspensão preventiva pelo prazo que durar o Inquérito;
§ 2º
Estando ausente o funcionário, o Inquérito prosseguirá à sua revelia, sendo porém indicado pelo Presidente da Comissão, outro funcionário para promover a defesa.
Art. 104.
Ultimada a defesa, a Comissão fará a remessa, ao Chefe do Executivo, do processo que conterá as peças do Inquérito Administrativo e o Relatório Final onde será declarada a inocência ou culpabilidade do indiciado.
§ 1º
Caso julgado culpado, o Relatório Final deverá citar as disposições estatutárias transgredidas e a sugestão para a aplicação da penalidade cabível, ainda que, no julgamento, o Prefeito não se abrigue a acatá-las;
§ 2º
O Prefeito Municipal dará sua decisão dentro e 20(vinte) dias mas, se considerar que os fatos não foram apurados corretamente, retornará o processo para novas diligências.
Art. 105.
Sem prejuízo das sanções administrativas, aplicáveis por despacho do Chefe do Executivo, resultante do inquérito, o acusado responderá civil e penalmente, pelo ilícito Penal.
Art. 106.
Quando se tratar de abandono de cargo, a Comissão de Inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial da Prefeitura, Edital de Convocação por 02 (duas) vezes.
Art. 107.
A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo em que se contenha Inquérito Administrativo que resultar em pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou documentos suscetíveis de justificar a não culpabilidade do funcionário punido.
Art. 108.
O Prefeito Municipal decidirá quanto ao deferimento do pedido de revisão e, se favorável designará 03 (três) outros funcionários, um dos quais como Presidente, para a constituição da Comissão de Revisão.
§ 1º
A Comissão terá o prazo não excedente a 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos e encaminhar o Relatório Final ao Chefe do Executivo;
§ 2º
O requerente poderá arrolar testemunhas ou informantes para robustecer a sua defesa, na fase de revisão.
Art. 109.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Chefe do Executivo julgará o pedido de revisão e, sendo necessárias novas diligências, aquele prazo será contado a Partir da data em que estas forem concluídas.
Parágrafo único
Julgado procedente o pedido de revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, e restabelecidos todos os direitos do funcionário, por ele atingidos.
Art. 110.
Ao Chefe do executivo competirá expedir decretos, portarias, instruções de serviços e demais atos que se fizerem necessários à plena execução ou à suplementação nos casos omissos, deste Estatuto.
Art. 111.
O Chefe do Executivo estabelecerá o número de horas diárias de trabalho nos órgãos da Administração Municipal, assim como o horário a ser cumprido pelos servidores públicos mantidos, para os funcionários, as jornadas já estabelecidas.
Art. 112.
Por necessidade do serviço, qualquer servidor poderá ser convocado para, fora de sua jornada normal, trabalhar em horas extraordinárias, as quais serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de bonificação.
§ 1º
A base de cálculo do valor hora será de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais;
§ 2º
Não fará jus o pagamento de horas extraordinárias o detentor de Cargo de Provimento em Comissão;
§ 3º
O recebimento de horas extraordinárias em períodos contínuos ou alternados, não enseja nenhuma incorporação da parcela correspondente aos vencimentos do funcionário.
Art. 113.
O dia 28 de outubro é consagrado ao Servidor Público Municipal e, consequentemente, neste dia não haverá expediente nas repartições públicas do Município.
Parágrafo único
Nos dias úteis só por determinação expressa do Chefe do Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais ou ser suspenso o expediente.
Art. 114.
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor Público poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sem sofrer restrições as suas atividades normais.
Art. 115.
São isentos de quaisquer taxas, as certidões e outros documentos que relacionem à vida funcional do Servidor Público, por ele requeridos.
Art. 116.
Em princípio, todo e qualquer ato que se relacione ao Servidor Público é da competência do Chefe do Executivo que, no entanto, poderá delegar aquelas cuja exclusividade não esteja neste Estatuto.
Art. 117.
É vedado ao servidor Público prestar serviços sob a supervisão direta do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função do Cargo de Provimento em Comissão, de livre escolha do Chefe do Executivo.
Art. 118.
Ao funcionário que na data da vigência deste Estatuto estiver, há mais de 02 (dois) anos através de Ato do Chefe do Executivo, sujeito ao regime de tempo integral na percepção contínuas de horas extraordinárias, é assegurada completados 05 (cinco) anos e obedecido a legislação anterior, a incorporação, aos seus vencimentos totais, das importâncias a que fizer jus, sob aqueles títulos.
Art. 119.
São assegurados, ainda, todos os demais direitos garantidos pelo Estatuto anterior e aqui não consignado desde que o funcionário haja completado, à data da vigência deste, os prazos e as exigências estabelecidas a cada caso.
Art. 120.
As férias vencidas a mais de 04 (quatro) anos e ainda não gozadas serão automaticamente, contadas em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 121.
O direito de opção à conversão em pecúnia, da Licença Prêmio vencida, só poderá ser exercitado em relação a última delas, e seu pagamento será efetivado, após o decurso de 12 (doze) meses da entrada em vigor deste Estatuto, o mesmo ocorrendo em relação a que
se vencer durante o primeiro ano de vigência mencionado, em escala cronológica de vencimento.
Parágrafo único
As Licenças Prêmio, vencidas nos períodos anteriores ao estabelecido no “caput” deste artigo, poderão ser gozadas nos próximos 05 (cinco) anos e, se não o forem, automaticamente serão convertidas, em dobro, para fim de aposentadoria.
Art. 122.
O enquadramento dos funcionários nos Níveis de Vencimentos, obedecida a Classificação dos Cargos Efetivos, é aprovado pelo presente Estatuto e será processado “ex-offício” pelo Órgão de Pessoal, com vigência a partir de Primeiro de Dezembro de 1983, na conformidade com os anexos V e VI que deste instrumento também
passam a fazer parte integrante.
Art. 123.
Fica criado o CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, que será regulamentado através da Lei especial.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a vigência do Estatuto, encaminhará mensagem à Câmara Municipal, acompanhada de Projeto de Lei,
dispondo sobre as atribuições, forma de preenchimento e funcionamento do contido no “caput” deste Artigo.
Art. 124.
Este estatuto entra em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas todas as Deliberações, Leis, Decretos e Atos que estejam contrários às suas disposições.