Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art.74 da Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
"Ao Funcionário Aposentado serão assegurados vitaliciamente, proventos mensais, compreendendo o último vencimento integral do cargo, mais a média atualizada dos últimos 36(trinta e seis) meses de todas as vantagens e benefícios pessoais que venham percebendo nesse período, que corresponderão a:
I
–
Na aposentadoria por invalidez: ao valor relativo à última remuneração, conforme "caput";
II
–
Na aposentadoria compulsória:
a)
À remuneração, conforme o "caput", à data do início da inatividade, com 35(trinta e cinco) anos ou 30(trinta) anos, conforme o caso, de efetivo exercício;
b)
Ao valor proporcional a 1/35(um trinta e cinco avos) ou 1/30(um trinta avos) da remuneração, consoante o "caput", de conformidade com os anos de efetivo exercício.
III
–
Na aposentadoria voluntária: ao valor correspondente a remuneração, conforme o "caput", percebida à data do início da inatividade."
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Ressalvadas as aposentadorias ocorridas até a publicação da presente Lei, esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.