Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2934

1997

12 de Agosto de 1997

Altera redação do art.71 da Lei 1718/83.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2.934, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
      Altera redação do artigo 74 da Lei 1.718/83.
        Art. 1º. 
        O art.74 da Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 74.   "Ao Funcionário Aposentado serão assegurados vitaliciamente, proventos mensais, compreendendo o último vencimento integral do cargo, mais a média atualizada dos últimos 36(trinta e seis) meses de todas as vantagens e benefícios pessoais que venham percebendo nesse período, que corresponderão a:
          I  –  Na aposentadoria por invalidez: ao valor relativo à última remuneração, conforme "caput";
          II  –  Na aposentadoria compulsória:
          a)   À remuneração, conforme o "caput", à data do início da inatividade, com 35(trinta e cinco) anos ou 30(trinta) anos, conforme o caso, de efetivo exercício;
          b)   Ao valor proporcional a 1/35(um trinta e cinco avos) ou 1/30(um trinta avos) da remuneração, consoante o "caput", de conformidade com os anos de efetivo exercício.
          III  –  Na aposentadoria voluntária: ao valor correspondente a remuneração, conforme o "caput", percebida à data do início da inatividade."
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Ressalvadas as aposentadorias ocorridas até a publicação da presente Lei, esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 DE AGOSTO DE 1997.
              MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
              PREFEITA