Lei Ordinária nº 3.717, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.040, de 02 de outubro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.846, de 15 de junho de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 51, de 06 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Pela presente Lei fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criado através da Lei Complementar nº51 de 06/12/2006, artigos 23 e 28, integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e fundamentado nas recomendações contidas na Lei Federal nº11.124 de 16/06/2005, artigo 12, referente ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e que dará suporte financeiro às políticas municipais de habitação de interesse social, criadas no conjunto de legislações que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA.
Art. 2º.
O FMHIS tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, regendo-se pela legislação pertinente e está vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SMPMA.
Art. 3º.
Constituirão receitas do FMHIS:
I –
Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II –
Dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinado;
III –
Receitas decorrentes da aplicação da autorga onerosa do direito de construir a alteração de uso, de operações consorciadas e de outros instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº10.257 de 10/07/2001 e nas legislações municipais oriundas e decorrentes do PDDUA e Leis Complementares;
IV –
Receitas de operações de crédito celebradas com organismo nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos neste Decreto;
V –
Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em Convênios, Contratos e Consórcios, relativos ao desenvolvimento urbano;
VI –
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas habitacionais;
VII –
Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VIII –
Doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
IX –
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus recursos;
X –
Contrapartidas estabelecidas para mitigar impactos negativos decorrentes de empreendimentos imobiliários;
XI –
Contrapartidas estabelecidas como forma de ressarcimento das infrações cometidas em relação à legislação edilícia e oriunda de programas de legalização imobiliária;
XII –
Recursos provenientes do recebimento de prestação e retornos oriundos das aplicações do Fundo em financiamento de programas habitacionais;
XIII –
Recursos provenientes da quitação de débito da dívida ativa municipal decorrente da adesão aos "Planos de Habitação", nos termos da legislação referente à regularização de parcelamento do solo;
XIV –
Taxas diversas relativas à aprovação de projetos de construção ou regularização imobiliária e as referências às obras de arte ou especiais;
XV –
Multas diversas relativas à fiscalização de obras;
XVI –
Recursos provenientes da cota parte da compensação financeira de recursos minerais - CFEM;
XVII –
Outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º
Os recursos decorrentes do Inciso III deste Artigo serão divididos com o Fundo de Desenvolvimento Municipal na proporção de 20%(vinte por cento) para este e 80%(oitenta por cento) para o FMHIS.
§ 2º
Os recursos do FMHIS serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem competirá o gerenciamento da movimentação financeira do Fundo.
§ 3º
Toda movimentação financeira do FMHIS será divulgada através do Portal da Prefeitura de Barra Mansa na Internet.
Art. 4º.
Os recursos do FMHIS somente serão aplicados com as seguintes finalidades:
I –
Regularização fundiária e complementação urbana de áreas de interesse social, incluindo serviços de assistência técnica e jurídica;
II –
Execução de programas e Projetos Habitacionais de interesse social, visando:
a)
Urbanização de núcleos de posse e assentamentos sociais;
b)
Construção, conclusão, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais, inclusive equipamentos sociais;
c)
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
d)
Aquisição de imóveis destinados e programas habitacionais de interesse social;
e)
Melhoria das condições de moradia de habitações coletivas, incluindo apoio técnico e material;
f)
Implantação de infra-estrutura urbana e de saneamento básico, complementares aos programas habitacionais e de interesse social;
g)
Indenização das benfeitorias atingidas por projetos de urbanização ou remanejamento das famílias ocupantes;
III –
Constituição de reserva fundiária;
IV –
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V –
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI –
Criação de espaços públicos e áreas de lazer;
VII –
Aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIII –
Capacitação do quadro técnico da SMPMA envolvido diretamente com a questão habitacional.
Art. 5º.
O Gestor do FMHIS será o Conselho da Cidade de Barra Mansa.
Art. 6º.
Compete ao Gestor do FMHIS:
I –
Estabelecer diretrizes e normas para a gestão do fundo;
II –
Analisar, aprovar, orientar e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do fundo;
III –
Aprovar as contribuições, doações e outras receitas, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, a as minutas de convênio, acordos, contratos e outros ajustes a serem assinados;
IV –
Praticar todos os atos necessários à gestão do fundo;
Art. 7º.
Fica criado na estrutura básica da SMPMA o Comitê de Administração dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - COHABIS, órgãos responsável pela administração do FMHIS.
§ 1º
O COHABIS será constituído pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá, pelo Secretário de Fazenda, pelo Gerente responsável pela área de habitação da SMPMA, por um representante da Consultoria Jurídica e por um representante do setor de Contabilidade.
§ 2º
A exceção dos Secretários Municipais, poderá ser concedida aos demais membros do COHABIS, jeton por reunião participada, por indicação do Presidente do Comitê e a critério do Chefe do Executivo, em conformidade com o artigo 43 da Lei nº1.718 de 30/12/1983, cujo valor será definido pelo Gestor do FMHIS.
§ 3º
Exceto o disposto no parágrafo anterior, as despesas correntes necessárias à administração do FMHIS com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento da SMPMA.
Art. 8º.
O COHABIS elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, que será levado para aprovação pelo Conselho da Cidade.
Parágrafo único
O COHABIS deverá prestar contas aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas e deliberações do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º.
O Orçamento anual do FMHIS observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
O orçamento anual do FMHIS integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente.
§ 2º
O ordenador de despesas dos recursos do FMHIS será nomeado pelo Chefe do Executivo.
§ 3º
O saldo positivo do FMHIS, aprovado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, obedecida a legislação pertinente.
Art. 10.
Os membros do COHABIS citados no §1º do Art.7º, em função dos seus cargos, exercerão seus mandatos enquanto titulares dos mesmos, podendo ser reconduzidos quando for o caso.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda substituir o presidente do COHABIS nas sua faltas legais ou eventuais.
Art. 11.
O COHABIS reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente sempre que convocado por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único
As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 4(quatro) de seus membros e as deliberações serão tomadas com a maioria simples dos presentes, cabendo o voto de qualidade ao presidente do Conselho da Cidade.
Art. 12.
O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as normas complementares ao bom funcionamento do FMHIS e do COHABIS.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.