Lei Ordinária nº 3.717, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3717

2007

28 de Dezembro de 2007

Institui a regulamentação do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FMHIS.Modificada pela Lei nº. 4040/12

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3717, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
      Institui a regulamentação do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FMHIS.
        Art. 1º. 
        Pela presente Lei fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, criado através da Lei Complementar nº51 de 06/12/2006, artigos 23 e 28, integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e fundamentado nas recomendações contidas na Lei Federal nº11.124 de 16/06/2005, artigo 12, referente ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e que dará suporte financeiro às políticas municipais de habitação de interesse social, criadas no conjunto de legislações que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA.
          Art. 2º. 
          O FMHIS tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, regendo-se pela legislação pertinente e está vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - SMPMA.
            Art. 3º. 
            Constituirão receitas do FMHIS:
              I – 
              Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                II – 
                Dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinado;
                  III – 
                  Receitas decorrentes da aplicação da autorga onerosa do direito de construir a alteração de uso, de operações consorciadas e de outros instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº10.257 de 10/07/2001 e nas legislações municipais oriundas e decorrentes do PDDUA e Leis Complementares;
                    IV – 
                    Receitas de operações de crédito celebradas com organismo nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos neste Decreto;
                      V – 
                      Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em Convênios, Contratos e Consórcios, relativos ao desenvolvimento urbano;
                        VI – 
                        Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas habitacionais;
                          VII – 
                          Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                            VIII – 
                            Doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
                              IX – 
                              Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus recursos;
                                X – 
                                Contrapartidas estabelecidas para mitigar impactos negativos decorrentes de empreendimentos imobiliários;
                                  XI – 
                                  Contrapartidas estabelecidas como forma de ressarcimento das infrações cometidas em relação à legislação edilícia e oriunda de programas de legalização imobiliária;
                                    XII – 
                                    Recursos provenientes do recebimento de prestação e retornos oriundos das aplicações do Fundo em financiamento de programas habitacionais;
                                      XIII – 
                                      Recursos provenientes da quitação de débito da dívida ativa municipal decorrente da adesão aos "Planos de Habitação", nos termos da legislação referente à regularização de parcelamento do solo;
                                        XIV – 
                                        Taxas diversas relativas à aprovação de projetos de construção ou regularização imobiliária e as referências às obras de arte ou especiais;
                                          XV – 
                                          Multas diversas relativas à fiscalização de obras;
                                            XVI – 
                                            Recursos provenientes da cota parte da compensação financeira de recursos minerais - CFEM;
                                              XVII – 
                                              Outros recursos que lhe sejam destinados.
                                                § 1º 
                                                Os recursos decorrentes do Inciso III deste Artigo serão divididos com o Fundo de Desenvolvimento Municipal na proporção de 20%(vinte por cento) para este e 80%(oitenta por cento) para o FMHIS.
                                                  § 2º 
                                                  Os recursos do FMHIS serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem competirá o gerenciamento da movimentação financeira do Fundo.
                                                    § 3º 
                                                    Toda movimentação financeira do FMHIS será divulgada através do Portal da Prefeitura de Barra Mansa na Internet.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os recursos do FMHIS somente serão aplicados com as seguintes finalidades:
                                                        I – 
                                                        Regularização fundiária e complementação urbana de áreas de interesse social, incluindo serviços de assistência técnica e jurídica;
                                                          II – 
                                                          Execução de programas e Projetos Habitacionais de interesse social, visando:
                                                            a) 
                                                            Urbanização de núcleos de posse e assentamentos sociais;
                                                              b) 
                                                              Construção, conclusão, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais, inclusive equipamentos sociais;
                                                                c) 
                                                                Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                  d) 
                                                                  Aquisição de imóveis destinados e programas habitacionais de interesse social;
                                                                    e) 
                                                                    Melhoria das condições de moradia de habitações coletivas, incluindo apoio técnico e material;
                                                                      f) 
                                                                      Implantação de infra-estrutura urbana e de saneamento básico, complementares aos programas habitacionais e de interesse social;
                                                                        g) 
                                                                        Indenização das benfeitorias atingidas por projetos de urbanização ou remanejamento das famílias ocupantes;
                                                                          III – 
                                                                          Constituição de reserva fundiária;
                                                                            IV – 
                                                                            Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
                                                                              V – 
                                                                              Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                VI – 
                                                                                Criação de espaços públicos e áreas de lazer;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Capacitação do quadro técnico da SMPMA envolvido diretamente com a questão habitacional.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O Gestor do FMHIS será o Conselho da Cidade de Barra Mansa.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Compete ao Gestor do FMHIS:
                                                                                          I – 
                                                                                          Estabelecer diretrizes e normas para a gestão do fundo;
                                                                                            II – 
                                                                                            Analisar, aprovar, orientar e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do fundo;
                                                                                              III – 
                                                                                              Aprovar as contribuições, doações e outras receitas, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, a as minutas de convênio, acordos, contratos e outros ajustes a serem assinados;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Praticar todos os atos necessários à gestão do fundo;
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Fica criado na estrutura básica da SMPMA o Comitê de Administração dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - COHABIS, órgãos responsável pela administração do FMHIS.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O COHABIS será constituído pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá, pelo Secretário de Fazenda, pelo Gerente responsável pela área de habitação da SMPMA, por um representante da Consultoria Jurídica e por um representante do setor de Contabilidade.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A exceção dos Secretários Municipais, poderá ser concedida aos demais membros do COHABIS, jeton por reunião participada, por indicação do Presidente do Comitê e a critério do Chefe do Executivo, em conformidade com o artigo 43 da Lei nº1.718 de 30/12/1983, cujo valor será definido pelo Gestor do FMHIS.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Exceto o disposto no parágrafo anterior, as despesas correntes necessárias à administração do FMHIS com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento da SMPMA.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O COHABIS elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, que será levado para aprovação pelo Conselho da Cidade.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O COHABIS deverá prestar contas aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas e deliberações do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Orçamento anual do FMHIS observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O orçamento anual do FMHIS integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O ordenador de despesas dos recursos do FMHIS será nomeado pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O saldo positivo do FMHIS, aprovado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, obedecida a legislação pertinente.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Os membros do COHABIS citados no §1º do Art.7º, em função dos seus cargos, exercerão seus mandatos enquanto titulares dos mesmos, podendo ser reconduzidos quando for o caso.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda substituir o presidente do COHABIS nas sua faltas legais ou eventuais.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O COHABIS reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente sempre que convocado por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 4(quatro) de seus membros e as deliberações serão tomadas com a maioria simples dos presentes, cabendo o voto de qualidade ao presidente do Conselho da Cidade.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as normas complementares ao bom funcionamento do FMHIS e do COHABIS.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                                                                                                                                    PREFEITO