Lei Ordinária nº 3.540, de 28 de abril de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Art. 1º.
O Art. 64 da Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
"Licença para tratar de interesse particular poderá ser concedida ao funcionário que, contando mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pedido.
§ 1º
O prazo para a licença será de 2 (dois) anos consecutivos ou não, renováveis por uma única vez e igual período, a pedido tempestivo do funcionário;
§ 2º
A licença só poderá ser concedida novamente após 1(um) ano do término da anterior ou de sua renovação ou, ainda, da complementação do prazo;
§ 3º
no caso de interesse da Administração Municipal, a licença poderá ser interrompida e o funcionário notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao serviço;
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular poderá ser cancelada a qualquer tempo, com a apresentação e retorno ao serviço do funcionário que a requereu;
§ 5º
O tempo que durar o afastamento, não será considerado para o efetivo exercício."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.