Lei Ordinária nº 2.018, de 20 de junho de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Art. 1º.
O art.40 da Lei nº1718, de 30/12/83, que já fora alterado pela Lei nº1900, de 24/05/85, passa a ter a seguinte redação:
VI
–
"Difícil Acesso - Percentual mensal de 5%(cinco por cento), a ser concedido às Professoras, quando caracterizada uma das situações que se seguem":
VII
–
"Orientação Educacional - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) a ser concedido àquelas que, designadas para prestar serviço não eventual de Orientação Educacional, estejam legalmente habilitadas".
VIII
–
"Orientação Pedagógica - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) a ser concedido àquelas que, designadas para prestar serviço não eventual de Orientadora Pedagógica, estejam legalmente habilitadas".
§ 1º
"A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de imediato e a atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos, com exceção ao do relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da interessada e despacho decisório exarado pelo Secretário".
§ 2º
"Somente os percentuais relativos a Difícil Acesso e Estudos Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos".
Art. 2º.
Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão obtidos da dotação de Pessoal do corrente exercício.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1986.