Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Dada por Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005
Pela sua localização geográfica ou por suas características, em:
As unidades escolares classificadas nos Grupos A, B, C, De E serão geridas por Diretores designados por ato do Chefe do Executivo e que farão jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", de acordo com a tabela abaixo:
Grupo | Simbologia | Valor - R$ |
A | FGD "A" | 406,00 |
B | FGD “B” | 354,00 |
C | FGD “C” | 345,00 |
D | FGD “D” | 270,00 |
O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.
O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.
A gratificação será paga aos Diretores das Unidades da Rede Municipal de Ensino que exercerem a carga horária de 40 (qu trenta) horas semanais.