Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005
Art. 1º.
O art.32 do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, aprovado pela Lei nº2116, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
"As Unidades Escolares, classificadas nos Grupos A,B,C e D serão geridas por diretores, designados por ato do Chefe do Executivo e que fará jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", cujo valor, expresso em moeda corrente, corresponderá a:"
–
Grupo | Simbologia | Valor - R$ |
A | FGD "A" | 406,00 |
B | FGD “B” | 354,00 |
C | FGD “C” | 345,00 |
D | FGD “D” | 270,00 |
Art. 2º.
O art. 33 do Estatuto aprovado pela Lei nº2116/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
"O exercício das atribuições de Secretário, Auxiliar de Direção, Supervisão de Ensino, Coordenação Orientação (Educacional e Pedagógica) será precedido de ato de designação do chefe do Executivo e ensejará o pagamento de uma gratificação mensal.
§ 1º
A gratificação mensal em causa para as atribuições de Secretário, Supervisão de Ensino, Coordenação e Orientação (Educacional e Pedagógica) terá seu valor expresso por percentual incidente sobre os Vencimentos percebidos e que corresponderá a:
a)
25%(vinte e cinco por cento) para os Secretários;
b)
65% (sessenta e cinco por cento) para os Supervisores, Coordenadores e Orientadores (Educacional e Pedagógico).
§ 2º
O exercício das atribuições de Auxiliar de Direção ensejará o pagamento de uma gratificação mensal, com a nomenclatura "Função Gratificada de Auxiliar de Direção", símbolo "FGAD", cujo valor fica ora fixado em R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), correspondendo, sempre a 50%(cinquenta por cento) da FGD "D".
Art. 3º.
Os valores fixados nos arts.32 e §2º do art.33, do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, com a nova redação dada por esta Lei, serão alterados quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais de Barra Mansa.
Art. 4º.
As despesas com esta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.