Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005
Art. 1º.
O inciso III do Art. 31 do Estatuto do Sistema de de Ensino Público e do Magistério, anexo à Lei n°2116, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
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I
–
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II
–
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III
–
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a)
Acima de 900 alunos;
b)
De 601 a 900 alunos;
c)
De 301 a 600 alunos;
d)
De 101 a 300 alunos;
e)
Até 100 alunos.
§ 1º
As Unidades Escolares da Zona Rural, terão a sua classificação no grupo imediatamente superior, considerando-se o número de alunos, a distância da sede do Municipio até sua localização, as dificuldades diárias de acesso e as peculiaridades de sua clientela.
§ 2º
Incluem-se como integrantes dos Grupos A, B e C, о Centro de Atendimento Aos Portadores de Necessidades Especiais (CEAT) e o Centro Educacional Vereador Cárlos Campbell - Deficiência Visual, considerando-se o número de atendimentos especializados, pelos serviços de apoio pedagógico-educacional-clínico, ministrados por suas equipes multidisciplinares.
Art. 2º.
O Art. 32 do Estatuto Anexo à Lei n° 2116/87, que já fora alterado pela Lei nº2776, de 11 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
As unidades escolares classificadas nos Grupos A, B, C, De E serão geridas por Diretores designados por ato do Chefe do Executivo e que farão jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", de acordo com a tabela abaixo:
§ 1º
..........................................................
§ 2º
O exercício da Função Gratificada de Direção Escolar é privativo do Pedagogo com habilitação, atribuindo-se no entanto, o prazo de 4 (quatro) anos para a aquisição da formação referida, aos designados que não a possuem, a partir de 2006.
Art. 3º.
O Art. 33 do Estatuto anexo à Lei n°2116/87, que já fora alterado pelas Leis n°s. 2776/95 e 2789/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
"O exercício das atribuições de Auxiliar de Direção será precedido de ato de designação do Chefe do Executivo e ensejará o pagamento de uma gratificação mensal, cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Função
Gratificada de Direção Escolar, símbolo FGD, da respectiva unidade escolar."
Parágrafo único
A Função Gratificada de Auxiliar de Direção, simbolo FGAD, será exercida por Servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, com formação mínima de Ensino Médio, excetuando-se os atuais Auxiliares de Direção que, não possuindo a habilitação exigida, continuarão a perceber a gratificação.
Art. 4º.
As despesas com esta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 1º de fevereiro de 2005.