Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2116

1987

11 de Setembro de 1987

Aprova o Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Setembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 2116, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.
      Aprova o Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério de Barra Mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica aprovado, em todos os seus termos o Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério de Barra Mansa, constante do documento apenso a esta Lei e que, dela, faz parte integrante.
          Art. 2º. 
          Em consequência e para o cabal cumprimento das disposições ali contidas, são adotadas as seguintes medidas complementares:
            I – 
            Criação das Ocupações de:
              a) 
              Instrutor - Ref. Inicial: Cz$ 2.204,10
                b) 
                Especialista de Educação - Ref. Inicial: Cz$ 4.104,00 e a subsequente reorganização na Tabela própria para o Quadro do Magistério, obedecidos os mesmos critérios adotados para o Pessoal CLT.
                  II – 
                  Criação do Cargo Efetivo de Especialista de Educação, com a referência inicial de Cz$4.571,40, procedendo-se à reorganização da Tabela de Vencimentos com sua inclusão, obedecidos os mesmos critérios adotados para o Pessoal Estatutário e alterando-se, destarte, o Anexo I à Lei nº1718 de 30 de dezembro de 1983, que aprovou o Estatuto do funcionalismo Público Municipal.
                    III – 
                    Criação, na Estrutura Organizacional-administrativa da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, no Quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de:
                      a) 
                      Um Cargo em COmissão de simbologia CC-4, de "Coordenador de Legislação Educacional", com a consequente extinção da Função Gratificada (FG - 3) de Chefe da Orientação Administrativa e Legislação.
                        b) 
                        Uma Funação Gratificada, símbolo FG - 1, de "Chefe de Divisão do Ensino Pré - Escolar", subordinada ao Departamento Técnico de Educação.
                          IV – 
                          Extinção da Ocupação de Pegagoga, constante da RElação Geral das Ocupações do quadro de Pessoal regido pela CLT, aprovada pela Lei nº2 059, de 24 de novembro de 1986.
                            Parágrafo único  
                            O Chefe do Executivo estabelecerá, em ato admisnitrativo, o número de Ocupações e de Cargos Efetivos de Especialistas de Educação e o número das Ocupações de Instrutor, necessários aos trabalhos técnicos-pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                              Art. 3º. 
                              Procedendo-se às alterações desta decorrentes no Anexo I à Lei nº2.070, de 13 de fevereiro de 1987, fica aprovado, também, o Organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em apenso.
                                Art. 4º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº1512, de 29/12/78; 1530, de 10/04/80; 1654, de 02/12/82; 1728, de 02/05/84, o art.2º da Lei 1.900, de 24/05/1985 e 2018, de 20/06/1986.
                                  Art. 5º. 
                                  A presente Lei vigora a partir de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º(primeiro) de abril de 1987.
                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de Setembro de 1987.

                                      DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                                      PREFEITO
                                        Anexo à Lei nº2116
                                        ESTATUTO DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO E DO MAGISTÉRIO
                                          TÍTULO I
                                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                            CAPÍTULO I
                                            DA POLÍTICA EDUCACIONAL E SEUS OBJETIVOS
                                              Art. 1º. 
                                              Este Estatuto dispõe sobre o Sistema de Ensino Público proporcionado à comunidade pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa, estabelecendo as Diretrizes Básicas para a implementação de sua política educacional, a estrutura organizacional para a colimação de seus objetivos e, com destaque especial, as Normas Específicas, aplicáveis ao pessoal integrante do Quadro do Magistério.
                                                Art. 2º. 
                                                A Prefeitura Municipal de Barra Mansa, no cumprimento de disposições institucionais, proporcionará, gratuitamente, aos seus munícipes, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das Unidades que compõem a Rede Escolar Municipal:
                                                  I – 
                                                  Ensino de 1ª Grau - 1ª Fase - destinados a alunos até 14(quatorze) anos de idade, aí incluídos: Classe de Alfabetização, Pré-Escolar, e Educação Especial, esta sem limite de idade.
                                                    II – 
                                                    Ensino Supletivo, na forma da legislação vigente, para alunos com mais de 14(quatorze) anos de idade, em estreita cooperação com a instituição federal responsável por sua coordenação, a nível de:
                                                      a) 
                                                      alfabetização;
                                                        b) 
                                                        quatro primeiras séries do 1º Grau (1ª a 4ª)
                                                          III – 
                                                          Ensino Pré-Profissionalizante, aos já alfabetizados e que compreende Cursos de Qualificação de Artes Domésticas, Artesanato, Datilografia e outros correlatos.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A intercomplementação do 1ºGrau, com abrangência à sua 2ªfase (de 5ª à 8ª série) será ministrada pela Fundação Educacional de Barra Mansa (FEBAM), órgão integrante de administração indireta da Prefeitura, com personalidade jurídica própria e subvencionada pelo erário municipal.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Para consecução de seus objetivos educacionais a Prefeitura Municipal de Barra Mansa, estabelecerá, anualmente, a dotação orçamentária das despesas a cargo do erário municipal e a locação de recursos, provenientes de verbas concedidas por força da legislação federal ou estadual e outras advindas da celebração de convênios com entidades públicas ou privadas.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DAS DIRETRIZES BÁSICAS
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Constituem Diretrizes Básicas do Sistema de Ensino Público Municipal:
                                                                    I – 
                                                                    atingir, de forma plena e mais abrangente possível, a sua clientela - alvo, tanto na área Urbana como na Periférica e Zona Rural;
                                                                      II – 
                                                                      proporcionar aos seus munícipes o ensino e a educação regulares, nos níveis de sua competência e do estabelecido neste Estatuto, dentro das mas modernas e atualizadas técnicas;
                                                                        III – 
                                                                        manter em prefeitas condições de utilização as Unidades que compõem a Rede Escolar Municipal e, na medida de suas disponibilidades orçamentárias, promover a sua expansão, equacionando-a às necessidades da população;
                                                                          IV – 
                                                                          dignificar socialmente e valorizar profissionalmente os membros integrantes do Magistério Público Municipal.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO GERENCIAMENTO
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Dentro da estrutura organizacional da Administração direta do Município e Subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o gerenciamento do Sistema de Ensino Público, com as seguintes atribuições básicas:
                                                                                I – 
                                                                                a instalação, manutenção e administração das Unidades da Rede Escolar Municipal;
                                                                                  II – 
                                                                                  a elaboração dos planos e programas de ensino e educação a serem cumpridos, promovendo a sua implementação e acompanhando o seu desenvolvimento;
                                                                                    III – 
                                                                                    a coordenação, orientação e supervisão de todo o sistema em funções normativas e de controle, compatibilizando-o aos ditames das esferas - federal e estadual;
                                                                                      IV – 
                                                                                      a orientação e apoio às Secretarias das Unidades Escolares mantendo atualizada toda a legislação pertinente ao educando, ao membro do Magistério e à própria Escola;
                                                                                        V – 
                                                                                        a seleção, lotação, aperfeiçoamento, reciclagem e perfeita adaptação do membro do Magistério às suas atividades específicas;
                                                                                          VI – 
                                                                                          a prestação de apoio técnico e administrativo às Unidades Escolares, fornecendo recursos materiais e de pessoal, transmitindo dados e informações relativas à evolução tecnológica do ensino;
                                                                                            VII – 
                                                                                            a prestação de total assistência ao educando, sob os aspectos técnico-pedagógico, social, psicológico, alimentar e médico odontológico.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DOS QUADROS DE PESSOAL
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Para o cumprimento de suas atribuições relativas ao gerenciamento do Sistema de Ensino Público, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura contará, além dos recursos materiais e patrimoniais que lhe forem alocados, com Recursos Humanos que vêm a constituir os:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Quadro de Pessoal Administrativo e de Serviços de Apoio;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Quadro do Magistério.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Lei Municipal estabelecerá o número de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e Ocupações que integram os Quadros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assim com as respectivas tabelas de Vencimentos, Remunerações, Gratificações e Salários.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Cargo efetivo é aquele que se reveste de estabilidade funcional e cujo provimento e investidura ocorreram dentro das normas estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Cargo em Comissão é aquele cujo provimento se reveste de caráter de transitoriedade e decorre de existência de alto grau superior de confiança do Chefe do Executivo.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Função Gratificada é aquela que requer, para o seu exercício, um conjunto maior de responsabilidade ou um grau superior de confiança do Chefe do Executivo, independentemente daquelas inerentes ao Cargos Efetivo ou à Ocupação.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Ocupação é o conjunto de atribuições específicas, de nomenclatura própria, cujo provimento exige determinadas habilitações e se processará sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho e da Legislação Municipal.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                O provimento de Cargos em Comissão se processará por ato de nomeação e o exercício de Funções Gratificadas dar-se-á após ato de designação, sancionados pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                  A designação para o exercício de Função Gratificadas, criadas para atender a encargos de Chefia e/ou assessoramento intermediários, deverá recair em servidor público municipal, cujas atribuições básicas se correlacionem.
                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                    DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                      DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O Quadro do Magistério, integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura se compõe de:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Instrutores
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Docentes - (Professor de 1º Grau - 1 Fase)
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Especialistas de Educação.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Ao pessoal integrante do Quadro do Magistério, seja estatutário ou celetista, aplicar-se-á a legislação correspondente ao regime jurídico a que estiver subordinado e, complementarmente, as normas fixadas neste Estatuto.
                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                  DOS INSTRUTORES
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Instrutor é o servidor público municipal, atuante na área de Cursos Pré-Profissionalizantes, que tem por atribuição específica, transmitir ao educando conhecimentos práticos que o habilite ao cabal desempenho de atividades Artesanais, Artísticas, Domésticas e outras correlatas.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Instrutor estará obrigado ao cumprimento da carga de 22(vinte e duas) horas/aulas semanais, em horas de 50(cinquenta) minutos, obedecido o calendário de cada ano letivo.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        DOS INSTRUTORES
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Docente, para fins deste Estatuto, é o Professor do 1º Grau - 1ªFase que, havendo apresentado o obrigatório registro no órgão competente do Ministério de Educação, presta serviços na Secretaria Municipal de Educação e cultura, com exercício nas Unidades componentes da Rede Escolar Municipal, tendo por atribuição específica ministrar o ensino e a educação para alunos até a 4ª série do 1ªGrau, aí incluídos os de Pré-Escolar, Alfabetização, Educação Especial e, ainda, os do Ensino Supletivo.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Estão habilitados ao exercício das atribuições de Professor de 1ºGrau - 1ªFase, aqueles com formação específica do 2ºGrau em Curso regular ou que sejam portadores de registro permanente de Professor Primário, obtido anteriormente à Lei 5692/71.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Professor de 1º Grau - 1ª Fase estará obrigado ao cumprimento da carga de 22(vinte e duas) horas/aula semanais, em horas de 50(cinquenta) minutos, obedecido o calendário de cada ano letivo devendo, ainda, atender a eventuais convocações, durante o recesso escolar, para o exercício de tarefas correlatas às suas atribuições.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O exercício da docência obedecerá aos Planos de Trabalho da Unidade Escolar respectiva e deverá ser realizado:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Em Regência de Classe - quando ela for executada em sala de aula com a responsabilidade por determinada Disciplina ou por Turma de Alunos aí incluídos, para eventuais vantagens Estatutárias, os Instrutores.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Em Docência Extra-Classe - quando na execução de tarefas correlatas, na Secretaria da unidade Escolar e, eventualmente na substituição de Regentes.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Em Regência de Classe de Alfabetização.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Para o exercício da Docência em Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e Educação Especial será obrigatória a conclusão de Curso de Especialização.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Especialistas de Educação, para fins deste Estatuto, é o servidor público municipal que, havendo apresentado o obrigatório registro - no órgão competente do Ministério de Educação, presta serviços na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e tem por atribuições específicas segundo a sua formação, três ramos conexos de atividades no Magistério:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Direção e Supervisor de Ensino - o trabalho técnico-pedagógico de administrar, dirigir ou supervisionar as atividades exercícios em órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou nas Unidades da Rede Escolar Municipal;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Orientação Educacional - o trabalho técnico-pedagógico de proporcionar ao aluno, em estreita colaboração com o docente e seguindo diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, orientação inclusive a vocacional, prestando-lhe contínua assistência em suas relações cotidianas escola-família-comunidade;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Orientação Técnico-Pedagógica - o trabalho de elaborar, seguindo diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os plenos educacionais a serem implementados nas Unidades da Rede Escolar, acompanhando e avaliando o seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Estão habilitados ao exercício das atribuições cometidas ao Especialista de Educação os portadores de diplomas de Curso Superior correspondente à Licenciatura Plena e mais, de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em Curso Específico, ressalvados os direitos adquiridos, dos diretores nomeados antes da Lei nº5.692/71.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O Especialista de Educação estará sujeito ao regime de trabalho diário, no cumprimento da carga de 20(vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                        DO PROVIMENTO
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Provimento, para fins deste Estatuto, é o preenchimento de vagas existentes em Cargo Efetivo remanescente ou em Ocupações do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                                            O Provimento se processará por:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Admissão, exclusivamente para vagas existentes em Ocupações;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Reclassificação;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Reintegração, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Substituição, nos casos de vacância temporária.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      O provimento por Admissão se concretizará após ato autorizatório individual, sancionado pelo Prefeito Municipal, obedecidas as exigências estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e por este Estatuto, sendo precedido de Provas Públicas de Seleção.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação elaborará e divulgará à época própria, Editais para a realização de Provas Públicas de Seleção, fixando o prazo de sua validade e estabelecendo os requisitos básicos a serem preenchidos pelo candidato, inclusive sobre a apresentação dos registros exigidos a cada caso.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Reclassificação é a movimentação do servidor público municipal, estatutário ou celetista, para prover vaga, em Cargo Efetivo remanescente ou em Ocupação existente no Quadro do Magistério, e de Nível Salarial superior ao percebido e, em razão da mudança de atribuições, deveres e responsabilidades.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá, regimentalmente, os critérios a serem adotados para processamento da reclassificação.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              O Provimento, seja por Admissão ou por Reclassificação, será, sempre, processado para a referência inicial do nível atribuído ao Cargo Efetivo ou à Ocupação vagos.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Estando o servidor público municipal provido em referências superiores à inicial do nível correspondente ao cargo Efetivo ou à Ocupação para o qual esteja sendo processada a Reclassificação, esta se efetivará na referência imediatamente superior ao valor percebido.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  Remoção, para fins deste Estatuto, é o deslocamento do servidor, integrante do Quadro do Magistério, de uma para oura das Unidades da Rede Escolar Municipal.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    A Remoção processar-se-á:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      A pedido - se decorridos 2(dois) anos de efetivo exercício na Unidade de Origem.
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Por permuta.
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          "Ex-ofício".
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá regimentalmente, critérios para o processamento da Remoção objetivando, sempre, o interesse da administração e atendendo, primordialmente, a proximidade da residência do servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                              DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                Vacância, para fins deste Estatuto, é a ocorrência de vaga em Cargo Efetivo ou Ocupação do Quadro do Magistério e se concretizará com o processamento anterior:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Em caráter definitivo, em razão de:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    acréscimo de Quadro;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      Demissão;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        exoneração;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          reclassificação;
                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                              falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Em caráter temporário:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  suspensão por mais de (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    inquérito Administrativo Judicial;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      férias;
                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                        licença por mais de 15(quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                          acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                            afastamento autorizado, nos termos deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor público municipal, integrante ao Quadro do Magistério, além dos deveres estabelecidos pela legislação reguladora do regime Jurídico a que estiver sujeito e daqueles específicos a cada caso, regimentalmente definidos, incumbe genericamente:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  exercer, com proficiência e dedicação, as atividades programadas e que lhe forem atribuídas em razão do Cargo Efetivo ou Ocupação providos;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares, inclusive aqueles destinados à atividades extra-classe;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      assumir total isenção, julgando criteriosamente as provas e os trabalhos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pelo prestígio, sempre crescente, do Sistema de Ensino Municipal, respeitando alunos, colegas, superiores hierárquicos e de demais servidores da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                          tratar os alunos com respeito, dignidade e consideração;
                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                            observar e zelar pela manutenção da disciplina, quer em salas de aula, como nas áreas internas e externas da Unidade da Rede Escolar Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir-se de forma exemplar evitando, por ação ou omissão atitudes que possam resultar em prejuízos de ordem física, moral ou intelectual para o aluno.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos integrantes do Quadro do Magistério são deferidos direitos e Vantagens Pecuniárias Especiais, independentemente do que lhes é assegurado, na conformidade com o regime jurídico ao qual estejam subordinados, pelo Estatuto do funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Legislação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Progressão é um dos direitos outorgados a todos os servidores pela legislação municipal e consiste na ascenção salarial para a subsequente referência do Nível atribuído ao Cargo Efetivo ou Ocupação providos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Progressão é bienal e sua concessão estará condicionada às exigências estabelecidas pela legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São Direitos Especiais deferidos aos integrantes do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            usufruir da possibilidade e oportunidade de aperfeiçoamento reciclagem e especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              participar do planejamento de programas e currículos, de reuniões, conselhos ou comissões escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                dispor de material adequado e suficiente para bem exercer suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  escolher, respeitadas as diretrizes adotadas, os processos e métodos didáticos a aplicar, assim como os critérios de avaliação da aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber assistência e orientação técnica para o melhor desempenho de suas tarefas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      gozar de recesso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerer e participar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          licenciar-se para tratar de interesse particular, após 3(três) anos de efetivo exercício e pelo prazo máximo de 2(dois) anos, após ato do Chefe do Executivo e com parecer favorável do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ainda que dispensado temporariamente de suas atribuições, durante o recesso escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá ser convocado para atender a eventuais necessidades do serviço, a critério do diretor da unidade escolar ou de seus superiores hierárquicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Vantagens Pecuniárias Especiais deferidas aos integrantes do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Vantagens Pecuniárias Especiais deferidas aos integrantes do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação Especial - a vantagem pecuniária por serviços - prestados, fora do horário normal, em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas e cujo valor será fixado, a cada oportunidade, pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação Especial - a vantagem pecuniária por serviços - prestados, fora do horário normal, em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas e cujo valor será fixado, a cada oportunidade, pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas, quando o professor, no exercício da dupla regência, fará jus cumulativamente ao adicional de regência de classe, o qual incidirá sobre o valor das referidas parcelas pecuniárias extras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional de Magistério - a vantagem pecuniária que corresponde a um percentual variável, a seguir discriminado, o qual incidirá sobre os vencimentos ou Salário, podendo ser atribuído a título de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de Magistério - a vantagem pecuniária que corresponde a um percentual variável, a seguir discriminado, o qual incidirá sobre os vencimentos ou Salário, podendo ser atribuído a título de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regência de Classe - Percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou Turmas de Alunos, inclusive as do Ensino Pré Profissionalizante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regência de Classe - Percentual mensal de 30%(trinta por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, percentual esse que será aumentado de 30%(trinta por cento) para 35%(trinta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua, sendo que às instrutoras e professoras do Ensino Pré-Profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regência de Classe - Percentual mensal de 80%(oitenta por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos; aos instrutores e professores do ensino profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 30%(trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regência de Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - Percentual mensal de 35%(trinta e cinco por cento), atribuídos àqueles que ministram aulas de alfabetização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - Percentual mensal de 40%(quarenta por cento), atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado de 40%(quarenta por cento) para 45%(quarenta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regência de pré-escolar, classe de alfabetização e 1ª série do 1º grau - Percentual mensal de 90%(noventa por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Regência Extra-Classe - Percentual mensal de 10%(dez por cento), atribuídos àqueles que prestam serviços rotineiros na Secretaria da unidade Escolar e, eventualmente, substituem as Regentes de Classes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regência Extra-Classe - Percentual mensal de 30%(trinta por cento), atribuído àqueles que prestam serviços na secretaria da unidade escolar e, eventualmente, substituem as regentes de classes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regente de Classes multi-seriadas - Percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento), aqueles que prestam serviços rotineiros na Secretaria da unidade Escolar e, eventualmente, substituem as Regentes de Classes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regência de Classes Multi-Seriadas - Percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que ministram aulas em classes multi-seriadas, passando a 50%(cinquenta por cento) quando a classe contar mais de 20(vinte) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regente de Classes multisseriadas - Percentual mensal de 90%(noventa por cento), atribuído àqueles que ministram aulas em classes multisseriadas, com mais de 20(vinte) alunos, será atribuído um percentual mensal de 80%(oitenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Docentes de Escolas para Excepcionais e Deficientes Físicos - Percentual mensal de 50%(cinquenta por cento), aqueles que ministram aulas em Escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Docentes de Escolas para excepcionais e Deficientes Físicos - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento), atribuído àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Docentes em escolas para excepcionais e deficientes físicos - Percentual mensal de 90%(noventa por cento), atribuídos àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estudos Adicionais - Percentual mensal de 5%(cinco por cento) atribuídos àqueles que, no exercício da docência em sala, comprovarem haver concluído a 4ª série de Especialização do Curso de formação de Professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estudos Adicionais - Percentual mensal de 5%(cinco por cento) atribuídos àqueles que, no exercício da docência em sala, comprovarem haver concluído a 4ª série de Especialização do Curso de formação de Professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Difícil Acesso - Percentual mensal de 10%(dez por cento) atribuídos às docentes, quando caracterizada uma das situações que se seguem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Difícil Acesso - Percentual mensal de 10%(dez por cento) atribuídos às docentes, quando caracterizada uma das situações que se seguem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se existente, os coletivos trafeguem em número e horário insuficientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se existente, os coletivos trafeguem em número e horário insuficientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o percurso, a pé, da residência à Escola for igual ou superior a 2KM (dois quilômetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o percurso, a pé, da residência à Escola for igual ou superior a 2KM (dois quilômetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o percurso, a pé, de ida-e-volta da residência à Escola, for cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para a permanência na Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o percurso, a pé, de ida-e-volta da residência à Escola, for cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para a permanência na Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver necessidade de utilização de mais de uma condução para chegar à Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver necessidade de utilização de mais de uma condução para chegar à Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a Escola estiver localizada em morros que devam ser vencidos a pé ou, para atingi-la, necessária seja trilhar caminhos de terras e encostas íngremes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a Escola estiver localizada em morros que devam ser vencidos a pé ou, para atingi-la, necessária seja trilhar caminhos de terras e encostas íngremes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando, para chegar à Escola, outras dificuldades que possam ser consideradas como de difícil acesso tenham que ser superadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando, para chegar à Escola, outras dificuldades que possam ser consideradas como de difícil acesso tenham que ser superadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral dos Servidores que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação atualizará, mensalmente, para o seu regular e automático pagamento, a Relação Geral dos Servidores que fazem jus ao Adicional de Magistério, explicitando os seus respectivos títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Concessão do Adicional de Difícil Acesso dependerá de requerimento da parte interessada e do despacho decisório do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Concessão do Adicional de Difícil Acesso dependerá de requerimento da parte interessada e do despacho decisório do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente os percentuais relativos a Difícil Acesso e Estudos Adicionados poderão vir ser pagos cumulativamente aos demais títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente os percentuais relativos a Difícil Acesso e Estudos Adicionados poderão vir ser pagos cumulativamente aos demais títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação por função, após ato de designação do Chefe do Executivo, nos casos previsto neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação por função, após ato de designação do Chefe do Executivo, nos casos previsto neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AFASTAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O integrante do Quadro de Magistério poderá afastar-se, a temporariamente, do exercício de suas atribuições nos casos de indicação pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Frequência a cursos ou cumprimento de estágios para aperfeiçoamento e/ou especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participação em congressos, Seminários, Reuniões e outros - eventos cujo tema central se correlaciona com as atividades típicas do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercício de atividades em órgãos ou instituições, públicas, ou privadas, cujas finalidades sejam de caráter educacional e assistencial e atendam aos interesses da Prefeitura Municipal de Barra Mansa ou à sua Comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ato de autorização do afastamento é de competência do Prefeito Municipal, assegurados ao indicado todos os direitos e vantagens a que fizer jús, inclusive o cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício, para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá, ainda, ocorrer o afastamento temporário, nos casos de requeisição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de qualquer órgão da administração indireta da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou de outros municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Executivo estabelecerá, após parecer do Secretário Municipal de Educação e Cultura sobre a conveniência do atendimento à requisição e, no ato que o autorizar, as condições para o afastamento, se assegurados, ou não, os direitos e vantagens do servidor, se com ônus, ou não, para o Erário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidades é a sanção disciplinar aplicável ao servidor público municipal, integrante do quadro de Magistério, pelo não cumprimento de seus deveres e /ou atribuições ou pela infração a dispositivos da legislação municipal reguladora do regime jurídico ao qual estiver subordinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advertência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Repreensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exoneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demissão, por justa causa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassação de Aposentadoria - esta, apenas nos casos previstos no Estatuto do Funcionalismo Público de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura escalonar regimentalmente para a sua aplicação, a graduação da penalidade, levados em consideração a gravidade da falta cometida e os antecedentes funcionais do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ato de aplicação das penalidades de Advertência, Repreensão e Suspensão é do Secretário Municipal de Educação e Cultura e, o relativo às demais, da exclusiva competência do Chefe do Executivo, por proposta fundamentada daquele Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Rede Escolar Municipal é o conjunto de Estabelecimentos de Ensino - as Unidades Escolares - instalados pela Prefeitura no território do Município de Barra Mansa, nos quais se alicerça o Sistema de Ensino Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          às Unidades Escolares, as quais não tem personalidade jurídica, mas se identificam por denominação própria, a Prefeitura Municipal de Barra Mansa alocará recursos patrimoniais, materiais e humanos necessários ao pelo desenvolvimento e atuação, dentro dos limites orçamentários pré-estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Unidades Escolares se Classificam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela sua localização geográfica ou por suas características, em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela sua localização geográfica ou por suas características, em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rurais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo tipo de Ensino ministrado, em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De cursos regulares do 1º grau - 1ª fase
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De cursos Supletivos de alfabetização e do 1º Grau - 1ª fase
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pelo contingente de educandos nelas matriculados em Grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incluem-se como integrantes do Grupo D as Unidades onde forem ministradas aulas a alunos excepcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Unidades Escolares da Zona Rural, terão a sua classificação no grupo imediatamente superior, considerando-se o número de alunos, a distância da sede do Municipio até sua localização, as dificuldades diárias de acesso e as peculiaridades de sua clientela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se como integrantes dos Grupos A, B e C, о Centro de Atendimento Aos Portadores de Necessidades Especiais (CEAT) e o Centro Educacional Vereador Cárlos Campbell - Deficiência Visual, considerando-se o número de atendimentos especializados, pelos serviços de apoio pedagógico-educacional-clínico, ministrados por suas equipes multidisciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Unidades Escolares, classificadas nos Grupos A,B,C e D serão geridas por um Diretor, designado por ato do Chefe do Executivo e que fará jus a uma gratificação mensal, cujo valor será expresso por percentual incidente sobre o Salário ou Vencimentos percebidos e corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Unidades Escolares, classificadas nos Grupos A,B,C e D serão geridas por diretores, designados por ato do Chefe do Executivo e que fará jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", cujo valor, expresso em moeda corrente, corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As unidades escolares classificadas nos Grupos A, B, C, De E serão geridas por Diretores designados por ato do Chefe do Executivo e que farão jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", de acordo com a tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades escolares classificadas nos Grupos A, B, C, De E serão geridas por Diretores designados por ato do Chefe do Executivo e que farão jus a uma gratificação mensal, com nomenclatura de "Função Gratificada de Direção Escolar", de acordo com a tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo A - – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            95% (noventa e cinco por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Simbologia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor - R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FGD "A"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              406,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FGD “B”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              354,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FGD “C”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              345,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FGD “D”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              270,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo B - – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                85% ( oitenta e cinco por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo C - – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  75% (setenta e cinco por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo D - – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    65% (sessenta e cinco por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da função gratificada de Diretor Escolar é privativo de Especialista de Educação mantida porém, a situação funcional existente, até que ocorra a paulatina regularização com a designação de novos ocupantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício da Função Gratificada de Direção Escolar é privativo do Pedagogo com habilitação, atribuindo-se no entanto, o prazo de 4 (quatro) anos para a aquisição da formação referida, aos designados que não a possuem, a partir de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da Função Gratificada de Direção Escolar é privativo do Pedagogo com habilitação, atribuindo-se no entanto, o prazo de 4 (quatro) anos para a aquisição da formação referida, aos designados que não a possuem, a partir de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação será paga aos Diretores das Unidades da Rede Municipal de Ensino que exercerem a carga horária de 40 (qu trenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício das atribuições de Secretário, Auxiliar de Direção, Supervisão de Ensino, Coordenação Orientação (Educacional e Pedagógica) será precedido de ato de designação do chefe do Executivo e ensejará o pagamento de uma Gratificação mensal cujo valor será expresso por percentual incidente sobre o Salário ou Vencimento percebidos e que corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício das atribuições de Secretário, Auxiliar de Direção, Supervisão de Ensino, Coordenação Orientação (Educacional e Pedagógica) será precedido de ato de designação do chefe do Executivo e ensejará o pagamento de uma gratificação mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício das atribuições de Auxiliar de Direção será precedido de ato de designação do Chefe do Executivo e ensejará o pagamento de uma gratificação mensal, cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Função Gratificada de Direção Escolar, símbolo FGD, da respectiva unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25% (vinte e cinco por cento) para os Secretários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30%(trinta por cento) para os Auxiliares de Direção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              55%(cinquenta e cinco por cento) para as Supervisoras, Coordenadoras e Orientadoras (Educacional e Pedagógica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                65%(sessenta e cinco por cento) para as Supervisoras, Coordenadoras e Orientadoras (Educacional e Pedagógica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.506, de 25 de agosto de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  65%(sessenta e cinco por cento) para as Supervisoras, Coordenadoras e Orientadoras (Educacional e Pedagógica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação mensal em causa para as atribuições de Secretário, Supervisão de Ensino, Coordenação e Orientação (Educacional e Pedagógica) terá seu valor expresso por percentual incidente sobre os Vencimentos percebidos e que corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício das atribuições de Auxiliar de Direção ensejará o pagamento de uma gratificação mensal, com a nomenclatura "Função Gratificada de Auxiliar de Direção", símbolo "FGAD", cujo valor fica ora fixado em R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), correspondendo, sempre a 50%(cinquenta por cento) da FGD "D".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício da Função Gratificada de Auxiliar de Direção, Supervisora de Ensino, Coordenadora e Orientadora é privativo de Especialista de Educação admitida, porém, exceção para as atuais Auxiliares de Direção que, não possuindo a indispensável habilitação, continuarão a perceber o percentual fixado como Vantagem Pecuniária, a título de Adicional de Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício da Função Gratificada de Auxiliar de Direção, Supervisora de Ensino, Coordenadora e Orientadora é privativo de Especialista de Educação admitida, porém, exceção para as atuais Auxiliares de Direção que, não possuindo a indispensável habilitação, continuarão a perceber o percentual fixado como Vantagem Pecuniária, a título de Adicional de Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Função Gratificada de Auxiliar de Direção, simbolo FGAD, será exercida por Servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, com formação mínima de Ensino Médio, excetuando-se os atuais Auxiliares de Direção que, não possuindo a habilitação exigida, continuarão a perceber a gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.535, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ELEIÇÃO PARA DIRETORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas Escolas recém-criadas e onde haja o afastamento definitivo ou vacância por licença superior a 180(cento e oitenta) dias, do cargo de Diretora, deverá ser realizada a eleição livre e democrática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas Escolas recém-criadas, no primeiro ano letivo, a Diretora será indicada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e após aquele período, de acordo com o previsto no artigo acima e parágrafo seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão votar o Corpo Docente, Funcionários e pais de alunos da Escola respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os eleitores deverão ser notificados por escrito, no prazo de no mínimo 10(dez) dias, do local e hora da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de não correspondência da escolhida, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, convocar nova eleição, obedecendo o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos neste artigo serão decididos pela Secretaria de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A data de 15 de outubro é celebrada como o DIA DO MESTRE, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura promover, com a realização de atividades cívicas e culturais, a sua festiva comemoração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Barra Mansa, 11 de Setembro de 1987.