Lei Ordinária nº 1.512, de 29 de dezembro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1512

1978

29 de Dezembro de 1978

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº1.512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
      ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        Este Estatuto regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, no que não colidir com o presente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
          Parágrafo único  
          Ao pessoal do Magistério contratado regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber a presente Lei, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica dos Municípios.
            Art. 2º. 
            Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto dos servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação e Cultura, ocupe cargos ou funções de docente, de especialistas de educação e de Administradores Técnicos-Pedagógico.
              Art. 3º. 
              São categorias do pessoal do Departamento de Educação e Cultura:
                § 1º 
                Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar ensino nas Unidades Escolares;
                  § 2º 
                  Integra a especialização de educação o pessoal que desempenha atribuições de Supervisão e Orientação Educacional;
                    § 3º 
                    Integra a Administração Técnico-Pedagógica, a Coordenação das Unidades Escolares e ou em órgãos do Departamento de Educação e Cultura, os Diretores, os Auxiliares de Direção e os Secretários Escolares.
                      Art. 4º. 
                      São manifestações de valor do Magistério:
                        I – 
                        O culto dos valores morais e espirituais;
                          II – 
                          O civismo e o culto das tradições históricas;
                            III – 
                            O patriotismo, traduzido primordialmente no cumprimento dos deveres e na dedicação do mestre;
                              IV – 
                              O amor ao educando e à profissão;
                                V – 
                                A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e de desenvolvimento econômico, social e cultural;
                                  VI – 
                                  A vocação do educador;
                                    VII – 
                                    O aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional;
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o Magistério:
                                        I – 
                                        O progresso da educação depende, em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, sua especialização e sua atualização;
                                          II – 
                                          O exercício da profissão de docente ou de especialista de educação exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.
                                            III – 
                                            A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal do Magistério desfrute situação econômica justa e respeito humano;
                                              IV – 
                                              As viagens de estudo, tanto no país como no exterior, visando ao aperfeiçoamento, especialização e atualização do magistério, merecerão apoio do Poder Público Municipal, na medida de suas possibilidades;
                                                V – 
                                                A promoção do pessoal do magistério deverá resultar da avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo ocupado;
                                                  VI – 
                                                  O número de estudantes por classe deverá ser fixado de modo que possibilite ao docente o pleno conhecimento de cada um dos alunos;
                                                    VII – 
                                                    A remuneração do pessoal do magistério deverá ser determinada a partir de critérios objetivos de tempo de serviço, maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização.
                                                      VIII – 
                                                      Deverá ser observada a igualdade de retribuição básica anual, para cargos e funções, de atribuições a responsabilidades iguais ou assemelhadas, inclusive os de Direção, Chefia e Assessoramento.
                                                        TÍTULO I
                                                        Da Carreira do Magistério
                                                          CAPÍTULO I
                                                          Dos Cargos do Magistério
                                                            CAPÍTULO II
                                                            Do Pessoal Docente
                                                              Art. 7º. 
                                                              A lotação dos docentes dar-se-á no Departamento de Educação e Cultura, e o exercício necessariamente, na Unidade Escolar.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A escolha para o exercício na Unidade Escolar, será feita mediante rigorosa obediência à classificação obtida em concurso.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  É admissível a remoção do pessoal docente por permuta.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A remoção por permuta far-se-á de acordo com o Departamento de Educação e Cultura.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O docente só poderá exercer encargos escolares relacionados com as atividades do magistério.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O pessoal docente está sujeito ao seguinte regime de trabalho:
                                                                          I – 
                                                                          Ao docente até a 4ªsérie do 1º grau será contado a hora aula 50 minutos, com um total de 22 horas aulas semanais;
                                                                            I – 
                                                                            ao docente até a 4ª série do 1º grau será atribuída carga de 720(setecentos e vinte) horas por ano na regência de turma, distribuída de conformidade com o calendário escolar de cada ano letivo elaborado pelo DEC/PMBM, percebendo salário fixo pago mensalmente;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                              II – 
                                                                              Ao docente do 5ª a 8ª série do 1º grau, será facultado o número de horas aulas semanais, de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino.
                                                                                III – 
                                                                                além do cumprimento das jornadas de regência normais a que estão obrigadas pelo calendário escolar, ambas as docências estão sujeitas a convocação ao serviço nos períodos de recesso escolar, conforme o previsto pelos parágrafos 3º e 4º do art. 25 desta Lei.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Os docentes do Jardim de Infância, Escola Maternal, Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e Educação-Especial, ficarão obrigados a fazer o curso de especialização respectiva.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    As atribuições do pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho da Unidade Escolar em que tenha exercício.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O docente de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, com prévia autorização do Departamento de Educação e Cultura, respeitando o regime de trabalho a que estiver subordinado.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        A dupla regência poderá ser admitida quando necessária no caso de não aplicação do regime de tempo integral, em caráter excepcional, a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura e com anuência do docente, dando direito ao recebimento dos vencimentos em dobro.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          Dos Especialistas de Educação
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Haverá, no quadro do Magistério Municipal os seguintes especialistas de educação:
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              A lotação dos especialistas de educação dar-se-á no Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O exercício dos Supervisores de Ensino dos Orientadores Educacionais e dos Orientadores Técnico-Pedagógicos dar-se-á ao Departamento de Educação e Cultura e/ou nas Unidades Escolares.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Compete ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura designar o local de exercício dos Supervisores de Ensino, dos Orientadores Educacionais e Técnico-Pedagógicos.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Compete ao Supervisor de Ensino o trabalho técnico pedagógico de orientar e inspecionar as Unidades Escolares, vinculadas ao Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O trabalho de inspeção a que refere este artigo, limitar-se-á à verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação e Cultura as providências que porventura se fizerem necessárias.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de assistir os alunos das Unidades Escolares mantidas pelo Município, inclusive mediante aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          Compete aos Orientadores Técnico-Pedagógicos o trabalho de organizar junto aos órgãos do Departamento de Educação e Cultura em estreita cooperação aos seus dirigentes, os planos educacionais a serem implementados e executados nas Unidades Escolares vinculadas ao Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            O Supervisor de Ensino, os Orientadores Educacionais e Técnico-Pedagógicos estão sujeitos ao regime de 22 horas semanais de atividades.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              O Supervisor de Ensino, os Orientadores Educacionais e Técnico-Pedagógicos estão sujeitos ao regime de 22(vinte e duas) horas semanais de atividade no período letivo oficial e à convocação ao serviço nos recessos escolares, prevista pelos parágrafos 3º e 4º do art. 25 desta Lei.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                Do Provimento de Cargos
                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                  Da Nomeação
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    A primeira investidura ou cargo de docência de carreira do Magistério dependerá de classificação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com as informações que foram baixadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      No ato de inscrição, o candidato declarará a classe de docente em que pretende ingressar comprovando a respectiva habilitação específica;
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Das instruções para o concurso constarão, necessariamente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Exigência de nacionalidade brasileira;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Limite mínimo de idade, que será de 18 anos completos ou a completar até a data de realização do concurso;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Limite máximo de idade será de 50 anos, exceto quando se tratar de servidor público Municipal que ficará isento de limitação máxima de idade;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Número de vagas a serem preenchidas por atividades, áreas de estudos ou disciplinas quando for o caso;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    Grau de instrução exigível mediante apresentação do diploma, certificado ou atestado de conclusão do curso.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      A primeira investidura em cargo de especialista de educação dependerá de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, da respectiva especialização, de acordo com as instruções que foram baixadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de especialista de educação em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação e registro competente.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Das instruções para o concurso contarão as mesmas exigências e especificações a que se refere o parágrafo 2º do art. 22 deste estatuto.
                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                            Dos Deveres, Direitos e Vantagens
                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                              Dos Deveres Especiais
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do membro do magistério o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhe sobretudo:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Obedecer aos preceitos éticos;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Participar das atividades de educação constantes do plano de trabalho e programas da Unidade Escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Participar sempre que possível das comemorações cívicas promovidas pela Municipalidade ou Unidade Escolar em que se ache em exercício.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          Dos Direitos e Vantagens Especiais
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            Além dos Direitos comuns aos funcionários do Poder Executivo Municipal previsto no respectivo estatuto, constituem Direitos especiais do membro do magistério:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecidos;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Exigir que não haja qualquer discriminação entre docentes em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos e aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem, ressalvado o disposto no artigo 29, Inciso II, "in fine", deste estatuto;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Gozar obrigatoriamente de 45 dias de férias por ano;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Concentrar num só local de exercício 2(dois) cargos de docente ou um de docente e outro de orientador educacional, exercidos em decorrência de acumulação considerada lícita;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Requerer, em se tratando do ocupante de cargo de docente, função de extra-classe após 20(vinte) anos de docência;
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério poderá ser liberado de suas atividades por prazo nunca superior a 12 meses, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, exigida sempre a expressa autorização do Prefeito.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                As férias do membro do magistério serão assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                  30 (trinta) dias entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte;
                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                    15(quinze) dias de acordo com escala organizada pelo Departamento de Educação e Cultura no mês de julho.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Além das férias legais a que se refere este art. o membro do magistério poderá permanecer em recesso a ser fixado entre os períodos regulares, desde que não fiquem prejudicados os interesses da administração e o cumprimento da Legislação do Ensino.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        Considera-se em recesso o membro do magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo entretanto a qualquer momento ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar ou por seu chefe imediato por necessidade de serviço.
                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                          Os benefícios a que se refere os incisos VII e VIII dos "caput" deste artigo serão regulados em atos do Diretor do Departamento de Educação e Cultura ressalvado os interesses do ensino e da administração.
                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                            O membro do Magistério que se achar afastado de sua Unidade Escolar ou de seu local de serviço, com fundamento nos incisos III e IV do art.27 deste Estatuto, terá apenas 30 dias de férias anuais.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              Além das vantagens pecuniárias comuns aos funcionários do Poder Executivo Municipal previstas no respectivo estatuto, inclusive a referente a adicionais por tempo de serviço os membros do magistério terão direito a:
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                Além das demais Vantagens Pecuniárias concedidas ao servidor público municipal, as professoras farão jús:
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Pagamento por aulas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso ou provas desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito proporcional às horas trabalhadas;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Gratificação Especial por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso ou provas, desde que realizados fora do período normal de trabalho a que estiverem sujeitas.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Gratificação pelo exercício em turma de alunos excepcionais - 20%.
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            Adicional por Regência de Classe, no valor de 20%(vinte por cento) sobre o salário do docente.
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.654, de 02 de dezembro de 1982.
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              O Adicional de que trata o inciso anterior será extensivo aos professores do Ensino Profissionalizante.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.728, de 02 de maio de 1984.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Só terão direito ao adicional estabelecido por este inciso, aqueles que estiverem no efetivo exercício da regência.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.654, de 02 de dezembro de 1982.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Os afastamentos da efetiva regência de classe, por qualquer motivo, superiores a 15(quinze) dias, exigirão do docente afastado o direito à percepção do adicional, que será computado, a partir desse prazo e enquanto perdurar a substituição, para o docente substituto.
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.654, de 02 de dezembro de 1982.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As gratificações a que se referem o "caput" deste artigo serão objetos de regulamentação própria, através de lei especial.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O valor da Gratificação Especial a que se refere o inciso II deste artigo será fixado, a cada oportunidade, pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.900, de 24 de maio de 1985.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                        Do afastamento
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          O membro do magistério só poderá afastar-se de seu local de serviço nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos do parágrafo 1º do artigo 25 deste estatuto.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas com suas atividades, por período não superior a 30 dias;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Para em virtude de designação ter exercício em órgão integrante ou vinculado ao Departamento de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Para ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada em qualquer órgão ou serviço da Administração, direta ou indireta do Município de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Para ter exercício e/ou ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada em órgão ou serviço públicos, na área da educação, da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Para ter exercício e/ou ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada em órgão ou serviço públicos, estranhos a área de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Para ter exercício e/ou ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada em órgão ou instituições educacionais de caráter assistencial, que mantenha convênio com a Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os afastamentos dependerão de parecer do Diretor do Departamento de Educação e Cultura e de ato do Prefeito, à exceção do previsto no inciso III, que é de competência do mencionado Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os afastamentos a que se referem os incisos I, II, V e VII só farão com ou sem ônus para o erário municipal, assegurados ou não direitos e vantagens, a critério do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento a que se refere o inciso VI se fará sempre sem ônus para o erário municipal, assegurado ao membro do magistério apenas a contagem de tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                Da Organização Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Direção
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Supervisão
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Serviço de Supervisão Escolar constará de:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Um supervisor de ensino para as Unidades Escolares que mantenham o 1º grau completo;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Um orientador educacional para as Unidades Escolares que mantenham o ensino do 1ºgrau completo;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto a supervisão de ensino ou pedagógico e educacional, nas Escolas de 1ºgrau que mantenham somente a 1ª fase as normas e orientações serão emanadas do Departamento de Educação e Cultura através do serviço de orientação Técnico-Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá haver, a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, Auxiliar de Supervisão atuando diretamente nas Escolas e seguindo as orientações emanadas do serviço de orientação Técnico-Pedagógica.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                Do Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o preenchimento da função de DIretor, ressalvado o caso de Diretor em exercício, amparado pelo artigo 84 da Lei nº5692, de 11 de agosto de 1971, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Possuir o curso de formação do administrador de que trata a Legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter exercido o magistério, com eficiência e probidade durante, no mínimo 4(quatro) anos, ou 2(dois) anos, conforme se trata respectivamente de Diretor de Unidade Escolar em que funcione curso do 1º grau até a 8ª série ou curso de 1º grau até a 4ª série.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a carência de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Direção de Unidade Escolar, admitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a Direção da Escola Maternal, Jardim de Infância e Pré-Escolar, assim como a de Estabelecimentos destinados à educação especial, exigir-se-á, além dos requisitos estabelecidos no artigo 30 deste estatuto, o curso de especialização estabelecido pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Diretor da Unidade Escolar caberá indicar à autoridade competente, dentro os seus subordinados, aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos, o qual, em havendo Auxiliares de Direção será necessariamente um destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A função do Diretor das Unidades Escolares constitui função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A função do Diretor de Unidade Escolar constitui cargo em comissão, demissível "ad nutum".
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação para o Cargo Comissionado de Diretor de Unidade Escolar se fará por portaria do Prefeito, mediante proposta do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, em que este assegurará as qualificações necessárias exigíveis por esta e outras leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O secretário, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe foram atribuídas pela Direção, e corresponsável com o Diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o exercício da função de secretário é condição indispensável ter registro profissional no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxiliar de Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas Unidades Escolares poderá haver a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, Auxiliar de Direção na proporção de um para cada turno em que funcionar a escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para Auxiliar de Direção exigir-se-ão, como requisito dois anos de regência de classe em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Auxiliares de Direção serão designados pelo Diretor do DEC/PMBM, em regime de atividade extraclasse, dentre docentes ou de dispensa de outras funções, dentre especialistas de educação, recaindo a designação indiferentemente sobre funcionários efetivos ou servidores contratados membros do magistério municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Auxiliares de Direção ficarão sujeitos ao atendimento de um turno letivo diário na escola para que forem designados, além da convocação ao serviço nos períodos de recesso escolar prevista pelo art. 25 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Auxiliares de Supervisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas Unidades Escolares poderá haver a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, por proposta do Diretor da Escola, auxiliares de supervisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só se admitirá a designação dos Auxiliares de Supervisão a que se refere o "caput" deste artigo quando, na Unidade Escolar houver, em efetivo exercício de classe, no mínimo 10 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só se admitirá a designação dos Auxiliares de Supervisão a que se refere o "caput" deste artigo quando, na Unidade Escolar, houver, no mínimo, 10(dez) turmas por turno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Auxiliares de Supervisão não farão jus a qualquer gratificação, podendo, a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura ser dispensada total ou parcialmente da Regência de Classe, obrigados porém, em qualquer hipótese ao cumprimento da carga horária o que estiverem sujeitos, nos termos do artigo II deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das disposições gerais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se ao membro do magistério os dispositivos do Estatuto dos funcionários do Poder Executivo do Município concernentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazos de posse e exercícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exigências de estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transferência, readaptação, readmissão, reintegração e reversão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença com vencimentos para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença sem vencimentos após 5(cinco) anos de serviços prestados ao Departamento de Educação e Cultura para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apuração de tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acumulação de cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disponibilidade e afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regime disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Direito de petição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inquérito administrativo e sua revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam garantidos aos atuais membros do quadro efetivo da municipalidade, aos quais se aplicará o presente Estatuto, os direitos e vantagens até então adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito poderá conceder ajuda de custo ao membro do magistério que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por iniciativa própria, tenha obtido boias de estudo ou inscrição em cursos fora do Município, desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoamento, especialização ou atualização concernente à atividade profissional do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participe de atividade em que se reconheça o interesse de especialização ou aperfeiçoamento, ou, ainda, atualização tais como viagens de estudos em grupos coletivos de docentes ou especialista de educação, congressos ou encontros, simpósios, convenções e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município manterá, em caráter permanente, na Lei de Orçamento de cada exercício, dotação destinada a garantir a conservação do objetivo proposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município facilitará o estímulo a publicação periódica à produção de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando servirem ao interesse da Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Prefeito autorizado a instituir por meio de Decreto, quando julgar oportuno, o regime de tempo integral para os membros do magistério, atendidas as seguintes exigências mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A designação para servir em tempo integral dependerá de iniciativa do interessado e de proposta do Diretor da Unidade Escolar a que estiver vinculado ou chefe imediato do órgão em que se achar em exercício, atendida a conveniência do ensino, só será concedida com prévia autorização do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período mínimo de trabalho do membro do magistério, em regime de tempo integral será sempre igual ao dobro de carga horária semanal relativa ao regime comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em regime de tempo integral, o membro do magistério receberá gratificação de 100%, calculados exclusivamente sobre seus vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O membro do magistério em regime de tempo integral fica proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função, profissão e emprego, público ou particular, salvo participação em órgão de deliberação coletiva relacionado com a educação e atividades culturais sem vínculo empregatício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regime de tempo integral poderá cessar a pedido do membro do magistério formulado, em se tratando de docente, no período de férias, ou por iniciativa da Administração Municipal do Ensino, quando não mais se justificar a manutenção do regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 de outubro, Dia do Professor, é feriado escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No dia letivo que anteceder ao Dia do Professor, 50% do horário escolar será destinado a comemorações festivas, que visem a despertar no aluno sentimento de apreço e gratidão ao mestre, pondo-se em relevo e importância da missão do educador e cultivando-se, outrossim a memória de professoras ilustres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão enquadrados na carreira do magistério, criada por este Estatuto, os atuais docentes ocupantes de cargos isolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Estatuto, o Prefeito encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei, no qual com vistas a possibilitar o cumprimento do disposto neste Diploma Legal, serão fixados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério, distribuído nos termos do presente Estatuto e do Quadro respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número de funções gratificadas preconizadas neste Estatuto e o respectivo Quadro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Departamento de Educação e Cultura a aplicação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE DEZEMBRO DE 1978.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MARCELLO FONSECA DRABLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO