Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.512, de 29 de dezembro de 1978
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.354, de 26 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de maio de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.480, de 15 de junho de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.497, de 05 de agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992
Norma correlata
Regimento Interno nº 109, de 01 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 13 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 30 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 18 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 20 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 49, de 06 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 53, de 10 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 09 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.932, de 25 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 04 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 07 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 27 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.676, de 22 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 15 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 28 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018
Norma correlata
Resolução nº 10, de 09 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.044, de 24 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.002, de 27 de dezembro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 16 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 64, de 10 de junho de 2014
-
Texto
Original - 1990
- 1992
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 2001
- 2004
- 2008
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2017
- 2018
- 2022
- 2023
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 16 de maio de 2025
PREÂMBULO
Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Solene no Palácio Barão de Guapy, Sede do Poder Legislativo Municipal, alicerçados no que preceitua o art.23 da Constituição Federal e imbuídos da determinação de dotar nosso Município de um ordenamento jurídico-administrativo que possa assegurar à nossa Comunidade um crescimento justo e metódico, onde as oportunidades sejam equitativamente distribuídas a todos os munícipes, atendidos em abrangência os anseios de nossa População, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA.
Art. 1º.
O Município de Barra Mansa e uma unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito publico interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º.
Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único
A criação organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.
Art. 3º.
São símbolos do Município de Barra Mansa o Brasão de Armas, a Bandeira do Município e outros estabelecidos em lei municipal.
Art. 4º.
Ao Município de Barra Mansa compete:
I –
dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
1
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
2
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
3
arrecadar e aplicar as rendas que Ihe pertencerem, na forma da lei;
4
organizar e prestar prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
5
dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
6
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
7
elaborar o seu Plano Diretor;
8
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
9
estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
10
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a)
prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b)
prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c)
fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d)
disciplinar o transporte de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida em vias públicas municipais, bem como o armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de riscos em vias publicas, disciplinando-se, outrossim, o local de estacionamento ou pernoite dos veículos que executam esses serviços;
e)
disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
11
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do Iixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
13
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
14
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
15
prestar serviços de atendimento a saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
16
manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
17
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
18
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
19
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
20
instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
21
constituir guarda municipal destinada a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
22
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual;
23
promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
24
quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a)
conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b)
revogar a Iicença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Art. 5º.
Ao Município de Barra Mansa compete, em comum com a União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
com bater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII –
zelar pela defesa do consumidor;
XIV –
estabelecer áreas de preservarão das aguas utilizáveis para o abastecimento da população, nos termos da Constituição Estadual;
XV –
participar da política estadual de saneamento básico.
Art. 6º.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 7º.
O Município de Barra Mansa reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e respeitada a soberania popular.
Parágrafo único
A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos;
II –
pelo plebiscito;
III –
pelo referendo;
IV –
pela iniciativa popular no processo legislativo;
V –
pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VI –
pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições.
Art. 8º.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos individuais e coletivos, mencionados nas Constituições da República e do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela União.
Art. 9º.
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, nem por ter cumprido pena ou qualquer particularidade ou condição social.
Art. 10.
O Município estabelecerá, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 11.
O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condições para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 12.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das questões relativas a mulher, que terá sua composição e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 13.
Serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Executivo, cujos objetivos serão:
I –
garantir a educação igualitária entre alunos de ambos os sexos;
II –
eliminar os estereótipos sexuais, racistas e sociais dos Iivros didáticos, manuais escolares e Iiteratura infanto-juvenil;
Parágrafo único
O Conselho da Condição Feminina, ou órgão similar, participará obrigatoriamente das comissões a que se refere este artigo.
Art. 14.
É vedada, na Administração Pública Direta Indireta e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 15.
É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 16.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, em pleito direto, pelo sistema proporcional.
Parágrafo único
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 17.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art.29, IV, da Constituição Federal e as seguintes normas:
Art. 17.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal em seu Artigo 29, IV e ao seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 17.
O número de vereadores para a legislatura de 2009 a 2012 fica fixado em 12(doze) vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 09 de junho de 2008.
Art. 17.
O número de vereadores pra a legislatura de 2009 a 2012 fica fixado em 21(vinte e um) Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 17.
O número de Vereadores para a legislatura de 2013 a 2016, respeitado o contido no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal do Brasil, fica fixado em 19 (dezenove) Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2011.
I –
para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 9(nove), acrescentando-se 2(duas) vagas para cada 40 mil habitantes seguintes ou fração;
I –
O número de habitantes a serem utilizados como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004.
I –
O número de vereadores para as demais legislaturas deverá ser fixado até 30 de maio do ano em que ocorrer as eleições municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 09 de junho de 2008.
II –
o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II –
O número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004.
II –
A fixação do número de vereadores que trata o inciso anterior se dará por Decreto Legislativo, cuja cópia deverá a Mesa da Câmara enviar ao tribunal Regional Eleitoral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 09 de junho de 2008.
III –
o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
III –
A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o Inciso anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004.
I –
O número de Vereadores para as demais legislaturas deverá ser fixado até 1(um) ano antes das eleições.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2011.
II –
A fixação de que trata o inciso anterior será por Resolução da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2011.
Parágrafo único
O número de Vereadores para as demais legislaturas deverá ser fixado até 30 de maio do ano em que ocorrer às eleições municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2011.
I –
a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 18.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 19.
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, essencialmente sobre:
I –
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II –
- isenção anistia em matéria tributaria, bem como remissão de dívidas;
III –
orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
operações de crédito, auxílios e subvenções;
V –
concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI –
concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII –
alienação de bens públicos;
VIII –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX –
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X –
criação e estruturação de secretarias municipais, e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI –
aprovação do Plano Diretor e demais planas e programas de governo;
XII –
autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII –
delimitação de perímetro urbano;
XIV –
transferência temporária da sede do governo municipal;
XV –
autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI –
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 20.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I –
eleger as membros de sua Mesa Executiva;
II –
elaborar a Regimento Interno;
III –
organizar as serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI –
- autorizar a Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI –
autorizar a Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a sete dias, ou do território Nacional, por qualquer prazo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001.
VI –
Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e/ou do território nacional, quando a ausência exceder a 15 dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023.
VII –
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sabre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer par decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c)
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, a qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
d)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Publico para os fins de direito;
IX –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X –
autorizar a realização de operação de credito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI –
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;
XII –
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, a Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado ou instituições estrangeiras ou multinacionais, sobre quaisquer matérias;
XIII –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV –
convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para a comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV –
encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI –
ouvir Secretários do Município ou autoridade equivalente quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecer a Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que for titular;
XVII –
deliberar sobre a adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XIX –
conceder titulo de cidadão honoraria ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI –
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXIII –
aplicar no mercado financeiro os valores a disposição da Câmara Municipal, observados os seguintes princípios:
a)
as aplicações serão feitas em valores disponíveis e/ou não compromissados;
b)
as aplicações serão feitas em instituições de créditos oficiais;
c)
os rendimentos advindos das aplicações serão suplementados nas dotações indicadas pela Mesa, no mês subsequente, pelo Executivo, não sendo, nos termos da Lei, considerados receitas da Câmara;
XXIV –
apreciar os atos do Interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de intervenção estadual.
Art. 21.
A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membra, e os blocos parlamentares terão Líder, e quando for o caso, Vice-líder.
Art. 22.
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especial mente, sobre:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
periodicidade das reuniões;
V –
comissões;
VI –
sessões;
VII –
deliberações;
VIII –
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 23.
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 20, XIII, desta Lei Orgânica.
§ 1º
O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º
Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 24.
As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25.
As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 26.
Terão direito a palavra os Representantes Populares na Tribuna da Câmara, nas sessões.
Art. 27.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, observado 0 disposto no art. 102, da Constituição Estadual, na forma seguinte:
§ 1º
Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem previa licença da Casa, observado 0 disposto no § 1°, art.53, da Constituição Federal.
§ 2º
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto secreta da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa (Art.346 da Constituição Estadual).
§ 3º
Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 28.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e observando o disposto no art. 96, desta Lei Orgânica;
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública, Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo cargo de Secretário Municipal;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.
Art. 29.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de Improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
que fixar residência fora de Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocarão de qualquer de seus membros ou de Partido Politico representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 30.
0 Vereador poderá Iicenciar-se:
I –
por motivo de doença;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV –
por gestação.
§ 1º
Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 28, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 3º
O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º
A licença para tratamento de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 31.
Dar-se-á a convocação do Suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º
O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo
aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 32.
A Câmara reunir-se-á, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º
A posse ocorrerá em Sessão Solene que se realizará independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do
início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara far-se-á sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara far-se-á até o dia 1º(primeiro) de janeiro de cada ano, convocados os Senhores Vereadores com
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e empossados os eleitos sempre no dia 1º(primeiro) de janeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 33.
O mandato da Mesa será de 1(um)ano, permitida recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 34.
A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretario, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 35.
A Mesa, dentre outras funções, compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI –
contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico;
VII –
efetuar suplementação de suas dotações orçamentarias, que se encontrarem exíguas, mediante cancelamento de dotações
Constantes de seu orçamento, que contenham saldo suficiente para atendimento do pretendido.
Art. 36.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II –
- executar, e com o Primeiro Secretário, dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em
tempo hábil, pelo Prefeito;
V –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –
autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 37.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.
Art. 38.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.
Art. 38.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1º(primeiro) de Fevereiro a 31 (trinta e um) de Dezembro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 39.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria.
Art. 40.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara, para compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em caso de vacância do cargo;
III –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse publico relevante.
Parágrafo único
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 41.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais definidas em seu Regimento Interno.
§ 1º
Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interne da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42.
Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos do Homem e da Mulher.
Art. 42.
Haverá obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos Humanos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 13 de novembro de 1995.
Art. 42.
Haverá obrigatoriamente na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos Humanos e uma Comissão de Defesa do Consumidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de março de 2001.
Art. 44.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 45.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 46.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Código de Posturas;
IV –
Estatuto do Funcionalismo Público Municipal;
V –
Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VI –
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII –
Lei que instituir o Plano Diretor do Município.
Art. 47.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de remuneração;
II –
criação, estruturarão e atribuições das Secretarias, Departamento ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
III –
matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
§ 1º
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa:
a)
solicitada a urgência, a Câmara devera manifestar-se em 45 dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
b)
esgotado o prazo previsto na alínea "a", sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a
votação.
c)
o prazo da alínea "a" não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 48.
Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 47, § 2°, alíneas "a", "b" e "c " desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 49.
A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 50.
A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara.
Art. 51.
Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de competência privativa.
Parágrafo único
Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decreto
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52.
A fiscalização contábil, financeira, operacional, patrimonial e
administrativa do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle Interno CIP, do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta, dias após o recebimento do parecer previa do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º
As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no §2° deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º
As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º
A função fiscalizadora-administrativa, quanto aos atos ou omissões dos agentes, será exercida por:
I –
votação de pedido de interpelação ao Executivo, sobre até de Secretário Municipal ou subordinado dele;
II –
remessa de resolução, consignando tempo de dez minutos na reunião seguinte da Câmara Municipal, para a leitura da resposta;
III –
pedido de convocação ou de voto de censura ao Secretário, na ausência de resposta ou se o interpelante a julgar insatisfatória;
IV –
remessa da resolução censuratória, com pedido de apreciação pelo Secretário, em sua primeira reunião formal seguinte;
V –
pedido de votação de moção de confiança no Executivo, se houver corrigido o ato censurado, ou de moção de desconfiança, se mantiver o ato censurado;
VI –
rejeição obrigatória de toda nova proposição do Executivo, enquanto não for considerado sem efeito o ato censurado e corrigido;
VII –
aplicação de outras medidas cabíveis para a responsabilidade do agente fiscalizado.
Art. 53.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos.
Art. 54.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada através de resolução, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e ao seguinte:
Art. 54.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada através de Resolução, observando o contido na Emenda Constitucional nº01, de 03/03/92, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 54.
O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados, por iniciativa do Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, até 30 de agosto do último ano de cada legislatura, vigorando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o que dispõem os Arts.37, XI, 39, §4º da Constituição Federal, nos seguintes limites:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
I –
a remuneração do Prefeito, será composta de subsídio e verba de representação;
I –
A remuneração do Prefeito será composta de Subsídios e Verba de Representação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
I –
O subsídio do Prefeito Municipal corresponderá ao equivalente de até o dobro do subsídio fixado para vereador deste município, observado o limite máximo contido na Constituição Federal do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
II –
o subsídio do Prefeito será de 70%(setenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual;
II –
O Subsídio do Prefeito será de 75% (setenta e e cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
II –
O Subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
III –
a representação do Prefeito será atribuída, pelo efetivo exercício da função, em 2/3 (dois terços) do seu subsídio;
III –
A Representação do Prefeito será de 2/3 (dois terços) do valor do seu subsídio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
III –
O subsídio do Vereador corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
IV –
o Vice-Prefeito perceberá remuneração equivalente a 2/3(dois terços) do subsídio do Prefeito;
IV –
O Vice-Prefeito perceberá remuneração equivalente a 2/3(dois terços) do Subsidio do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
IV –
O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
V –
o Vereador terá remuneração equivalente a 2/3(dois terços) do subsídio do Prefeito;
V –
O Vereador receberá remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) daquela recebida em espécie pelo Deputado Estadual, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
VI –
verba de representação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a saber:
VI –
A Verba de Representação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
a)
Presidente - 2/3 (dois terços) da representação do Prefeito;
a)
Presidente - 2/3 (dois terços) da Representação do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
b)
1º secretario - 1/3 (um terço) da representação do Prefeito.
b)
1° Secretario - 1/3 (hum terço) da Representação do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 23 de dezembro de 1992.
§ 1º
Os subsídios, de que trata este artigo, poderão ser revistos, na mesma data e no mesmo percentual quando do reajuste dos vencimentos dos servidores, através de lei própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 54-A.
Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou titulares de entidades da Administração Indireta, receberão o décimo terceiro subsídio e 1/3 (um terço) de férias, a ser pago anualmente no mês de Dezembro de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 54-B.
O subsídio dos agentes políticos serão reajustados anualmente, conforme inciso X do art.37 da Constituição Federal, adotando-se como índice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou outro que vier a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 15 de dezembro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 27 Set 2022
- •
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 10 Jun 2019
Art. 54-C.
Para a percepção dos direitos a que se referem os artigos 54-A e 54-B, o Vereador deverá apresentar requerimento por escrito junto a Mesa Executiva.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 15 de dezembro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 27 Set 2022
- •
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 10 Jun 2019
Art. 55.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores, com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único
São condições para elegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de vinte e um anos;
VII –
ser alfabetizado.
Art. 56.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art.29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único
A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 57.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente a eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover a bem geral dos munícipes e exercer a cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se a Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito, não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 59.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, interinamente.
Parágrafo único
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a
Chefia do Poder Executivo.
Art. 60.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á a seguinte:
I –
ocorrendo a vacância até 31 de dezembro do terceiro ano do mandato, dar-se-á a eleição no máximo em 90 dias após, cabendo aos eleitos completar a período de seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância no último ano de mandato, será realizada no máximo 30 dias após a última vaga do cargo, pela Câmara Municipal, podendo ser eleito qualquer um dos seus Vereadores ou outro munícipe escolhido pela Câmara, desde que preencha as requisitos estabelecidos pela Lei Eleitoral.
Art. 61.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem previa autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 7 (sete) dias consecutivos, nem do território Nacional, por qualquer prazo, sob pena de perda do cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município e/ou Território Nacional por mais de 15 dias consecutivos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023.
Parágrafo único
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
Parágrafo único
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 7(sete) dias consecutivos, nem do território Nacional, por qualquer prazo, sob pena de perda do cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 7(sete) dias consecutivos, nem do território Nacional, por qualquer prazo, sob pena de perda do cargo.
I –
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
a serviço ou missão de representação do Município.
§ 2º
Em caso de ausência não superior ao estabelecido no caput do art. 62, deverá o Prefeito e o Vice-Prefeito comunicar via ofício a Casa Legislativa no prazo mínimo de 5 dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023.
Art. 63.
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos incisos I, II e III do art.54, desta Lei Orgânica.
Art. 64.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado a disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 96 desta Lei Orgânica.
§ 1º
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e vedado desempenhar função, a qualquer titulo, em empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará em perda do mandato.
Art. 65.
As incompatibilidades declaradas no Art.28, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao
Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 66.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –
representar o Município em Juízo e fora dele;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores
dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI –
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, de acordo coma lei;
IX –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X –
enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI –
encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI –
encaminhar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, até 15 de abril, a prestação de contas da administração financeira, bem como os balanços do exercício findo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 27 de setembro de 2013.
XII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII –
fazer publicar os atos oficiais;
XIV –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por idêntico prazo, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV –
prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII –
colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII –
aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las, em grau de recurso, quando impostas irregularmente;
XIX –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada somente pela Câmara Municipal;
XXI –
convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXII –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII –
apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIV –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI –
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII –
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às
terras do município;
XXVII –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX –
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição,
prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX –
providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI –
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII –
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;.
XXXIII –
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a sete dias ou do território Nacional, por qualquer prazo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001.
XXXIII –
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município e/ou Território nacional por tempo superior a 15 dias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023.
XXXIV –
adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV –
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI –
estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, de cooperativas de produção e de mutirões;
XXXVII –
enviar até o dia 15 do mês subsequente o balancete de mês anterior.
Art. 67.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos, IX, XV e XXIV do artigo anterior.
Art. 68.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 69.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela pratica de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 70.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I –
ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III –
infringir as normas dos artigos 28 e 62, desta Lei Orgânica;
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 71.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais;
II –
os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 72.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 73.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74.
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Administrações Distritais.
Art. 75.
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no início e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura, devendo cópias das mesmas serem devidamente encaminhadas a Câmara Municipal.
Art. 76.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º
O Plano Diretor e o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial servindo de referência para todos os agentes públicos e
privados que atuam na cidade.
§ 2º
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação de ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º
Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal, conforme estabelecido no art. 29, X, da Constituição Federal, bem como a participação de um Vereador representante da Câmara Municipal.
Art. 77.
O Município, através de iniciativa do Prefeito, elaborará o seu Plano Diretor, nos limites da competência municipal das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I –
no tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá conter
disposições sobre sistema viário urbano e rural, zoneamento urbano, o loteamento para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II –
no que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração das economias municipal e regional;
III –
no referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV –
no referente ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único
As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 78.
A elaboração do Plano Diretor devera compreender as
seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
I –
estudo preliminar, abrangendo:
a)
avaliação das condições de desenvolvimento;
b)
avaliação das condições de administração;
II –
diagnóstico:
a)
do desenvolvimento econômico e social;
b)
da organização territorial;
c)
das atividades-fim da Prefeitura;
d)
da organização territorial;
§ 1º
O Plano Diretor deverá ser revisto a cada período de 5(cinco) anos.
§ 2º
Fica vedada a legislação ou regulamentação por decreto ou resolução, sobre quaisquer das matérias deste artigo, antes do prazo determinado no paragrafo anterior.
Art. 79.
A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I –
os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico a mulher;
III –
a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
IV –
o prazo de validade de concurso público e de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período;
V –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado, com prioridade, sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI –
os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII –
é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;
VIII –
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão;
X –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público;
XI –
a revisão de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, e com os mesmos índices de reajuste;
XII –
a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (salário base), observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1°, art. 95, desta Lei Orgânica;
XV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI –
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
XVII –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de medico.
XVIII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
XX –
Garantia do salário mínimo profissional, aos servidores de nível superior, conforme legislação da categoria respectiva, em consonância com o disposto no inciso "V" do Artigo 7º da Constituição Federal, independentemente das vantagens legais a que fizerem jús.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 18 de março de 1998.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 15 Mar 1999
Art. 80.
O processo administrativo obedecerá, entre outras a
serem fixadas por lei, as seguintes disposições:
I –
o pedido de informações sobre quaisquer assuntos em poder de órgão público municipal, com fornecimento de cópias ou outras formas dispendiosas, será atendido na hora, mediante taxa de expediente;
II –
o despacho informativo ou parecer consultivo contrários ao requerido, por servidor, somente poderá ser adotado depois da previa contradita do interessado;
III –
dentro de dois dias da emissão do ato a contraditar, será
enviada cópia ao interessado, contra recibo;
IV –
o requerente, ou seu procurador, poderá retirar o processo por dez dias, para oferecer contradita ou recurso;
V –
das decisões cabem, dentro de dez dias da ciência pelo
interessado, sucessivamente, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, avocação a órgão colegiado específico ou ao Prefeito;
VI –
as decisões terminativas na esfera administrativa serão motivadas com os fundamentos legais e publicadas no órgão oficial;
VII –
todo processo funcional terá que ser encerrado dentro de
sessenta dias;
VIII –
a reclamação funcional que terminar pelo reconhecimento de diferença atrasada, terá seu pagamento acrescido da atualização monetária e juros de um por cento ao mês, cobráveis pelo Município regressivamente do responsável pelo retardo da solução;
IX –
a sucumbência do Município nas ações judiciais, provocadas por atos de seus agentes ou órgãos, importará na imediata:
a)
execução administrativa espontânea da decisão judicial;
b)
pagamento ao vencedor de indenização administrativa no valor da metade da quantia que for liquidada na ação, em caso de acordo;
c)
apuração, responsabilização e a ação regressiva contra os servidores culpados pela ação.
Art. 81.
Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente indicará as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal).
Parágrafo único
Nos processos licitatórios de que trata o "caput" deste artigo, a Câmara Municipal, obrigatoriamente, terá um
Vereador como seu representante.
Art. 82.
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 83.
Ressalvadas as atividades de Planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão, de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º
A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, garantida ampla divulgação.
§ 2º
A concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
A autorização de execução de serviços públicos por terceiros, mediante permissão ou concessão, poderá ser cassada por iniciativa popular:
I –
o processo de cassação terá início por abaixo-assinado composto de pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município;
II –
no abaixo-assinado constarão nome, identificação, através do número do titulo do eleitor e endereço, sendo encaminhado ao Legislativo Municipal, através de associação de bairro, entidade de classe, sindicato ou clube de serviços, que será responsável pelo declarado no mesmo.
Art. 84.
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Município o planejamento, a operação direta ou concessão das linhas municipais.
§ 1º
Deverá ser criada a Empresa Municipal de Transporte
Coletivo.
§ 2º
Cada contrato de permissão ou concessão para empresas de transporte coletivo se extinguirá no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o final do mandato de cada Prefeito ou seu substituto.
§ 3º
A concessão será renovada caso a empresa tenha cumprido todas as exigências da lei.
§ 4º
São isentos do pagamento de tarifas nos transportes
coletivos urbanos:
I –
os cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade;
I –
os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 04 de maio de 2011.
I –
Os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, cuja gratuidade dependerá da definição da fonte de custeio em lei ordinária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 07 de dezembro de 2012.
II –
os alunos da rede pública devidamente uniformizados ou
identificados;
III –
as crianças até cinco anos de idade;
IV –
as pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção e seus acompanhantes;
IV –
As pessoas portadoras de deficiência, conforme definições ditadas em Lei Ordinária e seus acompanhantes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de maio de 1992.
V –
Integrantes da Guarda Municipal devidamente habilitados, conforme Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 20 de março de 1998.
§ 5º
O aumento da tarifa de transporte coletivo deverá ser comunicado a população no prazo de 7 (sete) dias antes de sua vigência.
§ 6º
Serão fixados nos terminais de ônibus, e nos seus interiores, horários e itinerários dos referidos veículos.
§ 7º
O Município será responsável pelo pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos dos alunos da rede pública municipal devidamente uniformizados, em condições definidas por decreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2022.
§ 8º
O valor da tarifa referente aos alunos da rede pública municipal de ensino fica fixado em cinquenta por cento do valor da tarifa normal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 85.
Compete ao Município a administração do trânsito.
§ 1º
Não será permitido o transporte de material tóxico ou inflamável na zona urbana, e o transporte pesado, através de carretas pelo centro urbano da sede do Município e dos Distritos.
§ 2º
Não será permitida a instalação de garagens, depósitos
e pátio de manobras, destinados a cargas pesadas, dentro da cidade.
Art. 86.
Lei específica disporá sobre:
I –
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições da caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
política tarifária, levando-se em consideração, entre outros elementos, a distância e a estrada a ser percorrida;
IV –
a obrigação de manter serviços adequados;
V –
as reclamações relativas as prestações de serviços públicos ou de utilidade publica.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista
justa remuneração, garantida ampla divulgação nos meios de comunicação do Município.
Art. 87.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios, de acordo com a lei.
Art. 88.
Constituem bens municipais todas as coisas moveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 89.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 90.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º
O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 91.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 92.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º
A concessão administrativa, dos bens de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse publico relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Art. 93.
Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, com a autorização da Câmara.
Art. 94.
O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas será estabelecido em lei ordinária.
Art. 95.
A lei estabelecerá os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho, oportunidade de promoção e acesso a escalão superior, crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 1º
A lei assegurará, aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal.
§ 3º
É permitida a cessão, a qualquer tempo, de servidor entre os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundações, desde que haja o interesse dos Poderes e a concordância do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015.
I –
A cessão do servidor ocorrerá com ou sem ônus para o poder cedente, e o servidor poderá responder por cargo vago no quadro funcional do poder cessionário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015.
II –
O servidor, quando de seu retorno ao órgão de origem ou quando da sua aposentadoria, fará jus à incorporação, aos seus vencimentos ou proventos, das vantagens pecuniárias e demais gratificações percebidas no órgão cessionário, bem como a diferença salarial a maior caso houver, desde que tenha, por pelo menos 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados, recebidos tais benefícios e recolhido a devida contribuição previdenciária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015.
Art. 96.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as disposições do Art.38 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função públicos municipal e inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 97.
É garantido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ao servidor que perceba até três salários mínimos; esse benefício se estende aos pensionistas do quadro municipal.
Art. 97.
À família do servidor ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 1º
O auxílio será pago no valor correspondente a 3 (três)
salários mínimos regionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 2º
Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do servidor ou inativo, o valor das mesmas será pago a quem as tiver comprovadamente realizado, respeitado o valor máximo previsto no parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 3º
No caso de acumulação legal de cargo, o auxílio devido será pago somente em relação a uma das matrículas, se ambas forem do município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 4º
O pagamento do auxílio obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, instruído com a certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 5º
Esse benefício se estende aos pensionistas do Município, adotado idêntico critério.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
§ 6º
A despesa com o auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996.
Art. 98.
Todos os funcionários públicos eleitos para mandatos
sindicais, confederações, federações e sindicatos de servidores públicos, terão direito a licença sindical, sem perda de remuneração, direitos ou vantagens, inerentes a carreira de cada um.
Parágrafo único
A licença sindical, de que trata o "caput" deste artigo, terá duração do mandato do dirigente sindical.
Art. 99.
É permitida a transferência de servidor entre os quadros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do Município, desde que haja o interesse mútuo dos Poderes e a concordância do servidor.
Art. 100.
É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da Constituição Federal, observado o seguinte:
I –
haverá uma só associação sindical para os servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, aí incluídas as Autarquias e as Fundações Municipais;
II –
ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
sindicato;
III –
servidor aposentado, filiado, tem direito a votar e ser votado na organização sindical.
Art. 101.
São tributos da competência municipal:
I –
Imposto sobre:
a)
a propriedade predial e territorial urbana;
b)
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel e gás de uso doméstico;
d)
serviços de qualquer natureza, na forma da legislação o federal;
II –
taxas:
a)
em razão do exercício do poder de polícia;
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme a Constituição Federal, Art. 145, I, II, III e Constituição Estadual, Art. 191, I.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV –
contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social, cobrada dos servidores em benefício dos mesmos.
Parágrafo único
O imposto previsto na letra "a" do inciso I, deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na letra "b" do mesmo inciso, não incide sobre os atos enunciados no inciso I, § 2°, Art. 156, da Constituição Federal.
Art. 102.
A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão progressivos, conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 103.
O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar a União, ao Estado e aos Municípios, ou deles receber, encargos de administração tributária.
Art. 104.
Ao Município é vedado:
I –
instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II –
instituir impostos sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e das
Autarquias;
b)
os templos de qualquer culto;
c)
o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, de assistência social e de entidades representativas da população, atendidos os requisitos da lei e desde que não tenham fins lucrativos;
d)
o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo único
O imposto citado no inciso II, "a", em relação às autarquias, refere-se ao patrimônio, à renda e a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda.
III –
conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
IV –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
Art. 105.
Deverá ser concedida isenção do imposto predial e territorial urbano(IPTU) aos aposentados, proprietários de um único imóvel no Município, com proventos iguais ou inferiores a 3(três) salários mínimos.
Art. 105.
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) aos Aposentados e Pensionistas, proprietários de um único imóvel no Município, com proventos iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 30 de abril de 1997.
Art. 106.
Concede isenção de imposto predial e territorial urbano (IPTU) a todos os munícipes que sejam proprietários de um único imóvel no Município, com no máximo 70 (setenta) metros quadrados de construção, desde que nele residam e que perceba até 3 (três) salários mínimos.
Art. 107.
Pertence ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas Autarquias e Fundações que institua e mantenha;
II –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sob a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV –
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º
As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a)
³/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b)
até ¹/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º
Para fins do disposto no paragrafo 1°, "a", deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
Art. 108.
A União entregará 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único
As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no Artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 109.
Aplicam-se a Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no artigo 34, §§ 2°, I, II, e 111,3°,4°,5°,6°,7° e artigo 41, §§ 1° e 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 111.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada as diretrizes, objetivos e os incentivos fiscais, para
o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.
Art. 112.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares a caracterização sobre o Município suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I –
as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II –
os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;
III –
a comparação mensal entre os valores do inciso II, acima com seus correspondentes previstos no orçamento atualizado;
IV –
as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art. 113.
A lei orçamentária anual que será enviada a Câmara Municipal até 30 de setembro, compreenderá:
I –
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III –
programa analítico de obras, especificando Secretaria e/o Departamento.
§ 1º
O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação de despesas, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e
contratação de operações de crédito, inclusive par antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 114.
Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Art. 115.
Será constituído no Município um Conselho Orçamentário composto por representantes dos diversos segmentos da população, por ela escolhidos direta e livremente e que, juntamente com a Administração, acolherá as sugestões e propostas para as Diretrizes Orçamentárias.
Art. 116.
Aprovadas pela Câmara Municipal as diretrizes, o Conselho se reunirá em plenário para a consolidação do orçamento anual, levando em conta as demandas apontadas.
Art. 117.
É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e
vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas, com a participação popular.
Parágrafo Único
Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fara sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
§ 1º
Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fara sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 2º
As emendas ao projeto de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a)dotação pessoal e seus encargos; b)serviços da dívida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
III –
Sejam relacionadas: a)com a correção de erros ou omissões; b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 3º
Por ocasião da elaboração dos orçamentos e planos a que se refere o caput e os incisos acima, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas amplamente divulgadas, para discussão, com a população, das matérias mencionadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 4º
A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Câmara Municipal solicitação, de iniciativa exclusiva do Executivo, para contigenciamento, total ou parcial, de dotação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 5º
A solicitação de que trata o §4º deste artigo somente poderá ser formulada até 120(cento e vinte) dias do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução naquele exercício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 6º
A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações de calamidade pública de grandes porporções, obedecendo ao mesmo ritual previsto ao §4º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 7º
Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal em regime de urgência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
§ 8º
A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas no §3º deste artigo, implica em crime de responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015.
Art. 118.
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito a Câmara Municipal nos prazos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar Mensagem a Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 119.
As entidades autárquicas, fundações e sociedades de economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através de lei.
§ 1º
Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:
a)
como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e das despesas;
b)
como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas;
§ 2º
Os investimentos ou inversões financeiras do Município realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º
As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 120.
Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.
Art. 121.
O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em orçamentária dos Municípios, contrariarem princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 122.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 123.
Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
Art. 124.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação instituída e mantida pelo Poder Público, só poderão ser feitos:
I –
se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 125.
O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência
e a assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.
§ 1º
Os recursos do Município, destinados a seguridade social, constarão do respectivo orçamento.
§ 2º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 126.
Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Art. 127.
É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro, ou dependentes, legar a pensão por morte a beneficiário de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.
Art. 128.
O Município prestará assistência a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas das Constituições Federal e
Estadual.
Parágrafo único
Será assegurada nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Art. 129.
Para a consecução do previsto no artigo anterior, o Município cuidará para que seja criado o Departamento de Assistência Social, que funcionará com base nos seguintes princípios:
I –
atendimento as crianças de 0 a 6 anos oriundas de família de
baixa renda, em creches a serem criadas pelo Município ou através de convênios com outros órgãos públicos ou privados;
II –
atendimento ao menor abandonado em instituições apropriadas criadas pelo Município ou através de convênios com outros órgãos públicos ou privados;
III –
atendimento ao menor delinquente através de convênio com
órgãos especializados da União ou do Estado;
IV –
atendimento ao migrante carente em albergues a serem criados ou através de convênios com outros órgãos públicos ou privados;
V –
atendimento as famílias desamparadas do Município através de orientação e encaminhamento devido, após triagem em local
adequado;
VI –
atendimento à velhice carente;
VII –
atendimento e proteção às famílias e principalmente as crianças, filhos de pais infratores, ou aos viúvas-viúvos e seus descendentes menores, quando a morte for resultante de violência individual ou coletiva, bem como em casos de lesões irrecuperáveis destes cidadãos.
Art. 130.
O Município dará apoio financeiro e recursos humanos a todas as entidades filantrópicas existentes no Município, desde que devidamente legalizadas, reconhecidas de Utilidade Pública Municipal, fundadas há pelo menos 5 (cinco) anos, e que tenham comprovada atuação no campo social, cultural, artístico, ou esportivo.
Art. 131.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
As funções sociais da cidade são compreendidas como
direito, de todo o cidadão, de acesso a moradia, transportes público saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta e destinação final do lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encosta, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana,
§ 3º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas
no Plano Diretor.
§ 4º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia indenização em dinheiro.
§ 5º
Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo de forma a assegurar:
a)
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização;
b)
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
c)
adequação do direito de construir as normas urbanísticas.
§ 6º
Deverá ser criado o Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, para possibilitar a participação popular na elaboração e
implementação daquele Plano.
Art. 132.
O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo, diferenciado por zonas e critérios de ocupação a serem apontados no Plano Diretor;
III –
contribuição de melhoria, nas áreas que por possuírem os equipamentos urbanos consagrados e reconhecidos, almejem ainda melhorias não consideradas prioritárias pelo Conjunto Social da Cidade.
Art. 133.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder
Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art. 134.
O direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Art. 135.
É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos
e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 136.
As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o Plano Diretor ou as diretrizes gerais de ocupação de território.
Art. 137.
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:
I –
urbanização das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, em locais já ocupados até 01 (um) ano antes
da promulgação desta Lei Orgânica, sendo que novos assentamentos serão permitidos pela Prefeitura em áreas previamente regularizadas e urbanizadas, salvo quando as condições físicas da área imponham risco a vida de seus habitantes;
II –
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados, desde que atendam as condições mínimas de parcelamento do solo e de infra-estrutura;
III –
participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV –
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária estímulo a essas atividades primarias;
V –
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI –
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e utilização pública.
Art. 138.
Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posta de saúde, transporte, lazer e iluminação pública.
Art. 139.
O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará
o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 140.
A saúde e um direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º
O Município prestará assistência médico-odontológica obrigatória em toda rede escolar municipal.
§ 2º
É obrigatória a vacinação, segundo calendário específico a ser distribuído, estando as matrículas escolares condicionadas
ao cumprimento desse calendário.
Art. 141.
O direito à Saúde implica nos seguintes direitos fundamentais do cidadão:
I –
acesso a terra e aos meios de produção;
II –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV –
opção quanto ao tamanho da prole;
V –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
VI –
serviços hospitalares e de dispensários, cooperando com a União e o Estado;
VII –
informação quanto aos riscos e prejuízos causados pelo uso de tóxicos;
VIII –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes, do Município (rural e urbano) às ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
IX –
proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde na rede pública e contratada, como determinado em lei.
Art. 142.
As ações e serviços de Saúde executados em todo o Município de Barra Mansa, em caráter permanente ou eventual, por pessoa física ou jurídica de direito público e privado, são reguladas em lei.
Art. 143.
O conjunto das ações de serviços de Saúde do Município de Barra Mansa integra uma rede regionalizada e hierarquizada, desenvolvida por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta, que constituem o SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Parágrafo único
O setor privado (pessoa física ou jurídica) participa do SUS em caráter complementar, nos termos da lei.
Art. 144.
O Poder Público desenvolverá e manterá banco de leite materno, estimulando a doação, protegendo a saúde das nutrizes e controlando a qualidade do leite doado.
Art. 146.
A critério do Conselho Municipal de Saúde - CMS, será garantido ao dependente químico, tratamento em estabelecimento especializado, obedecendo orientação do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 147.
O SUS no Município de Barra Mansa observará os seguintes princípios fundamentais:
I –
universalidade de acesso aos serviços de Saúde em todos os níveis de assistência;
II –
integralidade e continuidade da assistência a Saúde, respeitada a autonomia dos cidadãos;
III –
igualdade de assistência à Saúde sem preconceitos ou privilégios de quaisquer espécies;
IV –
prestação, às pessoas assistidas, de informações sobre sua saúde e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
V –
o planejamento e execução da ações de Saúde coletiva vigilância sanitária e epidemiológica, Educação e Saúde, assistência
integral à mulher, a criança, ao idoso, assistência ao excepcional e
medicina do trabalho no âmbito do Município;
VI –
utilização de método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
VII –
participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de Saúde;
VIII –
descentralização político-administrativa com direção única;
IX –
ênfase na descentralização dos serviços para os Distritos e na organização dos Distritos Sanitários, com alocação de recursos
técnicos e práticas de Saúde adequada a realidade epidemiológica local;
X –
divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de Saúde e sua utilização pelo usuário;
XI –
organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;
XII –
resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência.
Parágrafo único
Os limites dos Distritos Sanitários, referidos no inciso IX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e
serão fixados segundo os seguintes critérios:
a)
área geográfica de abrangência;
b)
a descrição de clientela;
c)
resolutividade dos serviços a disposição da população.
Art. 148.
As ações e serviços de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o SMS - Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SMS, em articulação com a sua direção estadual;
II –
integralidade na prestação das ações de Saúde adequadas as realidades epidemiológicas e a partir de dados aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
III –
a instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando em consideração a demanda, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema;
IV –
distritalização dos recursos, serviços e ações;
V –
gerência, execução, controle e avaliação das ações e dos ambientes de trabalho;
VI –
gerência e execução de serviços e ações:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico;
e)
de Educação e Saúde.
VII –
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuação junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla-las.
VIII –
controle, avaliação e fiscalização feita pelo CMS (Conselho Municipal de Saúde) na execução de convênios e contratos e a forma de realização de co-gestão com entidades de Saúde;
IX –
participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais da Saúde na formulação, gestão controle da política municipal de Saúde e das ações de Saúde, através da Constituição do CMS - Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e paritário.
Art. 149.
O Conselho Municipal de Saúde e órgão deliberativo e responsável pelo planejamento, elaboração, estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política das ações na esfera do Município de Barra Mansa, tendo entre suas atribuições:
I –
organizar os serviços de Saúde em consonância com a política de Saúde nacional, estadual e municipal;
II –
planejar e fiscalizar a aplicação dos recursos na área de Saúde;
III –
estabelecer e encaminhar ao Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação de medidas normatizadoras e punitivas pelo descumprimento das políticas de Saúde no âmbito municipal;
IV –
demais atribuições asseguradas nas legislações estadual e federal.
Art. 150.
As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do SMS, mediante contra
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas,
cooperativas de serviços de Saúde e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único
As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e as cooperativas de serviço de Saúde prestarão seus serviços enquanto o setor público não for capaz de executá-los.
Art. 151.
As entidades filantrópicas, as cooperativas de serviços de Saúde e sem fins lucrativos terão preferência para participarem do SMS, e, como dispõe a lei do SUS, se aderirem ao contrato em que se estabeleça o regime de co-gestão administrativa.
Parágrafo único
O regime de co-gestão importa na constituição de um colegiado de administração comum, orientado pelo CMS.
Art. 152.
Em qualquer caso, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado contratadas e conveniadas submeter-se-ão as normas técnicas e administrativas e aos princípios e programas fundamentais do SUS, submetendo-se à supervisão técnica e administrativa do mesmo.
Art. 153.
O Poder Público, através do CMS, além de outras sanções, poderá intervir ou desapropriar os serviços Saúde de natureza privada que descumprem as diretrizes do SMS ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público.
Art. 154.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à Saúde no Município, salvo nos casos previstos em
Lei e mediante Iicença prévia do CMS.
Art. 155.
Os recursos provenientes de transferências federal e estadual serão usados exclusivamente com as despesas de custeio, investimento e aprimoramento de recursos humanos, na área de Saúde, Integração ao Fundo Municipal de Saúde - FMS., além de outras fontes.
Art. 156.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 157.
A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à Saúde e as ações a ela correspondentes, devendo ser integrada ao Sistema de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a saber:
I –
garantir para toda a população aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais, inclusive anticonceptivo oral;
II –
definir postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do SUS, e, portanto, de responsabilidade exclusiva de farmacêutico habilitado.
Art. 158.
O SUS abrangerá outras práticas terapêuticas tais como Homeopatia, Fitoterapia, Acupuntura, Fisiatria e Fisioterapia,
que integrarão a rede oficial de assistência a população, garantido inclusive suprimento dos insumos específicos para estes atendimentos.
Art. 159.
O SUS garantirá programa de prevenção de Saúde Bucal com integração entre as Secretarias de Saúde e Educação.
Art. 160.
O Município garantirá destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade,
na forma da lei.
Art. 161.
O Município formulará e implantará política de atendimento a Saúde de portadores de deficiência, bem como coordenará e fiscalizará os serviços e ações específicas de modo a garantir a
prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito a habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação.
Art. 162.
O Município garantirá assistência integral a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, através da implantação de política adequada, assegurando:
I –
assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II –
direito à auto-regulação da fertilidade, como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-Ia;
III –
fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações,
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV –
assistência a mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 163.
Todo estabelecimento público ou privado, sob fiscalização de órgãos do SUS, deverá utilizar coletor seletivo de Iixo hospitalar.
Art. 164.
A Educação, direito de todos, dever do Município e da Família, será promovida e incentivada com a participação da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, à formação do
cidadão e sua preparação para o trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação social, com o aprimoramento da Democracia e dos Direitos Humanos.
I –
Fica Terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do Município de Barra Mansa e na Rede Privada, a disciplina denominada de Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e /ou feminino como gênero humano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de abril de 2018.
II –
Igualmente, fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam seminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I do art.164 da Lei Orgânica de Barra Mansa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de abril de 2018.
Art. 165.
É dever do Município promover a Educação Pré-Escolar e de 1° Grau, com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:
a)
na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1°e 2° graus, ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior a oferta de vagas, dar-se-á a preferência aos candidatos comprovadamente carentes.
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, de acordo
com a Constituição Estadual;
VI –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes;
a)
participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
b)
criação de mecanismo para prestação de contas à sociedade da
utilização dos recursos destinados a Educação;
c)
participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.
Art. 166.
O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
oferta obrigatória e gratuita do ensino fundamental para todos, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
a)
após atendimento a este inciso, será promovida a progressiva implantação do ensino de 2° grau;
b)
o acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo;
c)
o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente;
d)
nos distritos ou localidades que distem mais de 30 km da sede do Município e tendo o ensino administrado pelo Estado não correspondente com as necessidades básicas, a Prefeitura fica obrigada a oferecer condições necessárias para o perfeito funcionamento da escola;
II –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, quando necessário, por professores de educação especial;
III –
atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência a população de baixa
renda;
IV –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V –
submissão, quando necessária, dos alunos matriculados na rede pública de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
VI –
o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a Saúde, no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos;
VII –
eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com candidatos devidamente habilitados, com a participação da comunidade escolar;
VIII –
liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
IX –
preparação para o trabalho, como elemento de formação integral do aluno no ensino de 1° e 2° graus, que constará dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino;
X –
implantação progressiva do aumento da jornada escolar, a ser regulamentada no Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 167.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 1º
Todo ensino público será ministrado em Língua Portuguesa.
§ 2º
o credenciamento dos professores, o conteúdo e o acompanhamento dos objetivos deverão ser de competência da autoridade religiosa.
§ 3º
Somente professores da Rede Municipal poderão ser credenciados para o Ensino Religioso.
Art. 168.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público municipal.
Parágrafo único
Será garantido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da verba prevista para a Educação e que se destinará à Educação Especial.
Art. 169.
Os recursos públicos estaduais destinados a Educação, serão direcionados exclusivamente a rede pública de ensino.
Art. 171.
O Município providenciará condições de atendimento a todos que busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.
§ 1º
Compete ao Poder Público Municipal recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de educação, bem como fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º
Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 172.
A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de loteamentos e conjuntos habitacionais.
Art. 173.
O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de Educação, bem como
projetos de leis complementares que instituam:
I –
o plano de carreira do magistério municipal;
II –
o estatuto do magistério municipal;
III –
a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV –
o Conselho Municipal de Educação;
V –
o Plano Municipal Plurianual de Educação;
VI –
a reestruturação da Fundação Educacional de Barra Mansa-FEBAM.
Parágrafo único
Para a aprovação da lei, a que se refere o "caput" deste artigo, serão encaminhados projetos:
a)
pelo Poder Público;
b)
por uma entidade, acompanhada de, no mínimo, 5%(cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art. 174.
o Plano Municipal de Educação, plurianual, referir-se-á ao ensino de 1ºgrau e à educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
Parágrafo único
O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida
pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação.
Art. 175.
O Município, na elaboração de seu Plano de Educação, considerará os Planos Nacional e Estadual de Educação, de
duração plurianual e estabelecerá prioridades visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
melhoria da qualidade de ensino;
IV –
orientação para o trabalho;
V –
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único
Na zona rural poderá ser criada a pré-escola, desde que obedecidas as seguintes condições:
a)
aulas ministradas por monitoras;
b)
somente em locais distantes no mínimo 3 km da sede do Distrito;
c)
atendimento a, no mínimo, 4 (quatro) alunos;
Art. 176.
O Município cuidará para que as escolas municipais da zona rural tenham tratamento adequado as peculiaridades e dificuldades do local onde se acham instaladas.
Art. 177.
É obrigatório do Município promover cursos de aperfeiçoamento e especialização para o pessoal que atua na área da Educação.
Art. 178.
Ao profissional da Educação será assegurado:
I –
piso salarial profissional;
II –
aposentadoria, na forma da lei;
III –
progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha;
IV –
condições plenas de reciclagem e atualização permanente com direito a afastamento das atividades, sem perda das remunerações;
V –
proventos de aposentadoria e pensões revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;
VI –
concurso público para provimento de cargos e funções;
VII –
estabilidade no emprego, independentemente do regime jurídico, sendo vedada a dispensa, a não ser por justa causa.
Art. 179.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 180.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura local, regional, estadual e nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I –
atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II –
articulação com órgãos governamentais no âmbito da Cultura, da Educação, dos Desportos, do Lazer e das Comunicações;
III –
progressiva criação de espaços públicos, acessíveis à população, para as diversas manifestações culturais;
IV –
proteção e estímulo das expressões culturais incluindo indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato local;
V –
apoio às instituições culturais, de iniciativa privada, desde que aprovado pela Câmara;
VI –
estímulo à instalação, preservação e conservação de bibliotecas na sede do Município e Distritos;
VII –
intercâmbio cultural com outros Municípios do Estado
incentivo ao intercâmbio com outros Estados da Federação;
VIII –
preservação, conservação e recuperação dos documentos, das obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico.
Art. 181.
O Município zelará pelo seu Patrimônio Histórico, Artístico e Científico e pelo resgate de sua Memória Cultural.
Art. 182.
Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 183.
O Conselho Municipal de Cultura regulamentará, orientará e acompanhará a política cultural do Município.
Art. 184.
O órgão municipal gestor da Cultura e o Conselho Municipal de Cultura incentivarão a participação da comunidade através da instalação do Fórum Municipal de Cultura, aberto às organizações representativas da comunidade, bem como aos artistas, aos animadores culturais e as pessoas de reconhecido interesse pelo desenvolvimento cultural do Município.
Art. 185.
O Poder Público, com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura e do Fórum Municipal de Cultura, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 186.
O Poder Público cuidará da criação do Fundo Municipal de Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural do Município, através da realização de programas e projetos de interesse da Administração Municipal e da Comunidade.
Art. 187.
O Município constituir-se-á em agente socializador, na formação da identidade cultural das novas gerações, através da integração Educação-Cultura.
Art. 188.
É dever do Município fomentar práticas desportivas formais, inclusive nas áreas rurais e distritos, atendendo também às pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I –
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II –
o voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III –
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;
IV –
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
V –
a proteção e o incentivo as manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
Parágrafo único
O Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esporte e execução de programas culturais.
Art. 189.
O Poder Público incentivará as práticas desportivas inclusive através de:
I –
criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;
II –
ações governamentais com vistas a garantir aos munícipios a possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para
a prática de esportes;
III –
promoção, em conjunto com outros Municípios, de jogos competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 190.
A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos de 1º e 2º graus.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados, progressivamente, espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos
humanos qualificados.
Art. 191.
O Município cuidará para que seja criado o Conselho Municipal de Esportes que tratará das diretrizes e do desenvolvimento e da prática dos diversos esportes no território de Barra Mansa.
Art. 192.
É dever do Poder Público Municipal garantir ao portador de qualquer deficiência física, mental ou sensorial o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios:
I –
assegurar as pessoas portadoras de deficiência o direito a assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce e à educação de 1º e 2º graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
II –
atender prioritariamente nas áreas de habilitação e reabilitação em hospitais ou clínicas, com profissionais especializados e equipamentos necessários;
III –
promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as doenças ou condições que sejam responsáveis pelas deficiências física, mental ou sensorial;
IV –
proceder a atendimento especializado para os portadores
de deficiência física, sensorial ou mental e de integração do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência social;
V –
assegurar na rede municipal de ensino, a educação especial aos deficientes físicos, mentais e sensoriais e aos alunos superdotados, em classes especiais nas escolas em cuja comunidade for comprovada, por pesquisas, a existência de deficientes;
VI –
garantir verba específica para o atendimento à educação especial;
VII –
manter convênios com órgãos públicos e entidades privadas para prevenção, atendimento, orientação e controle de deficiências, envolvendo as áreas de Saúde e Educação;
VIII –
criar, através do Departamento competente, áreas próprias para a prática de esportes e atividades de lazer, especialmente equipadas para a utilização pelos deficientes, nas principais praças públicas existentes ou futuramente construídas no Município;
IX –
promover convênios com clubes de serviços, empresas, instituições públicas e privadas, para a criação e manutenção de abrigos comunitários para atendimento aos deficientes sem amparo miliar;
X –
fixar normas quanto às edificações de obras públicas e privadas, garantindo a obrigatoriedade de construção de rampas e acessos nos edifícios, vias e logradouros de acesso público;
XI –
fixar normas para adaptação dos transportes coletivos para acesso dos deficientes, sendo que incentivos poderão ser regulamentados para as empresas concessionárias que aderirem ao programa de implantação de coletivos adaptados para o acesso dos deficientes;
XII –
garantir a gratuidade nos transportes coletivos do Município para todos os deficientes e seus acompanhantes;
XII –
garantir a gratuidade nos transportes coletivos do município para a pessoa portadora de deficiência, conforme definições ditadas em Lei Ordinária, e seu acompanhante, sendo que a concessão de passe permanente ao acompanhante será efetivada conforme comprovada necessidade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de maio de 1992.
XIII –
assegurar aos profissionais de ensino ligados a educação especial, treinamento e reciclagem, para atuarem junto às classes especiais, bem como a criação de cursos e seminários de especialização;
XIV –
garantir a todos os profissionais envolvidos na educação do deficiente junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ele subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20%(vinte por cento) de seus vencimentos/salários;
XV –
proporcionar atendimento médico e realização de exame em outros locais quando não existir no Município tais atendimentos, bem como o transporte para o deslocamento do deficiente e seu acompanhante;
XVI –
criar banco de próteses, colchoes d'água e medicamentos, para o pronto atendimento dos deficientes temporários e permanentes gratuitamente;
XVII –
promover debates comunitários, palestras, discussões campanhas de esclarecimento a respeito da situação da pessoa portadora de deficiência em questões morais, físicas, educacionais, religiosas e profissionais.
XVIII –
nos concursos públicos, assegurar ao deficiente igualdade de condições, adequando as provas a sua condição física, mental ou sensorial;
XIX –
fazer convênios com outros órgãos públicos ou privados para possibilitar a formação profissional dos deficientes, independentemente do nível de escolaridade;
XX –
fornecer esclarecimentos, que se façam necessários, das legislações federal, estadual e municipal, quanto aos direitos que são concernentes ao portador de deficiência, seus familiares e profissionais das áreas de saúde, educação e outras.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no presente artigo, fica assegurada a criação de uma equipe multidisciplinar, composta de psicólogo, neurologista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo e nutricionista.
Art. 193.
À criança e ao adolescente, o Município de Barra Mansa assegurará todos os direitos e garantias fundamentais de pessoa humana reconhecidos na Constituição da República e nas Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 194.
É dever da Família, da Sociedade e do Município de Barra Mansa assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º
O ensino profissionalizante será ministrado de forma suplementar.
§ 2º
A lei disporá sobre a criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento, de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar e sobre as providências cabíveis.
§ 3º
É dever do Município criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas e afins.
§ 4º
Será garantido o acesso do trabalhador adolescente à escola, prevendo-se horário especial de trabalho em função do menor;
§ 5º
Ao adolescente trabalhador, inclusive aquele em condições de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais e previdenciários previstos na Constituição da República.
§ 6º
O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação das entidades não governamentais.
§ 7º
O Município de Barra Mansa, junto com as associações comunitárias, deverá implementar centro de lazer e cultura, quadra de esportes e demais espaços que vierem oferecer formas comunitárias de diversão, garantindo, para isso, um orçamento para o esporte e o lazer.
§ 8º
O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde Promoção Social, fará aplicação tópica de flúor em todas as crianças do Município, com idade entre zero e sete anos.
Art. 195.
Fica vedado o usa político-partidário dos recursos financeiros e humanos, destinados ao atendimento da criança e do adolescente.
Art. 196.
A família, ou agrupamento familiar natural, é sempre o espaço preferencial para atendimento da criança e do adolescente.
§ 1º
É vedado ao Poder Público a transferência compulsória para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, das crianças e adolescentes atendidos direta e indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
§ 2º
O Município eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internatos para crianças e adolescentes carentes.
Art. 197.
O Município manterá programas destinados à assistência integral ao menor e à família, incluindo:
I –
assistência social às famílias de baixa renda;
II –
serviço de orientação sexual à criança e ao adolescente;
III –
criação de casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes vítimas de violência, em situação irregular de risco.
Art. 198.
A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança e do adolescente, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 199.
Em caso de conduta antissocial, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgãos especializados, que contem
com a permanente assistência social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais, responsáveis ou pessoa por ela indicada.
Parágrafo único
Caso não haja responsável, deverá ser imediatamente notificado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 200.
O Município garantirá, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na
fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste Capitulo, através da organização de Conselho de Defesa dos seus direitos.
Art. 201.
Deverá ser criado, como órgão normativo de deliberação, vinculado ao governo municipal de Barra Mansa, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, assim como os projetos e propostas que tenham como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente.
Art. 202.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usa comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 203.
O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
Art. 204.
Compete ao Município criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, Comunidades Científicas e Associações Civis na forma da lei, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substância tóxicas, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais para a saudável qualidade de vida e meio ambiente natural de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
II –
requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
III –
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos cinéticos e cumulativos da exposição
às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através de alimentação.
Art. 205.
Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas, projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta, ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§ 1º
O Fundo acima será subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será gerido e administrado pelo órgão ambiental do Poder Executivo Municipal, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ficando reservada à Lei a sua disciplina e operacionalização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018.
§ 2º
Constituirão recursos para o fundo de que trata o "caput" deste artigo, entre outros:
§ 2º
Constituirão recursos para o fundo de que trata o "caput deste artigo, entre outros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022.
I –
20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, § 1º da Constituição da República;
I –
100% do ICMS Ecológico, referente ao repasse do Governo Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022.
II –
o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
II –
O produto de multas administrativas e de condenações judiciais dos atos lesivos ao meio ambiente e taxa de licenciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022.
III –
dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV –
empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos;
V –
rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§ 3º
O pagamento das despesas de custeio de profissionais e veículos que prestem serviço de forma direta para eficiência e manutenção do FUNCAM, não sofrem vedação disposta no caput do art. 205.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022.
Art. 206.
É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho.
Art. 207.
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, sob pena
de não renovação de seu alvará.
Art. 208.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados, de acordo com a lei.
Art. 209.
É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados a pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação deverão ser previamente aprovadas pelo Legislativo Municipal, após ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 210.
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 211.
Para assegurar a efetividade do direito previsto no Art. 203, desta lei, incumbe ao Poder Publico:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico no âmbito municipal;
III –
promover, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o zoneamento ambiental de seu território;
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévia de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
estimular e promover o reflorestamento em área degradada, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos naturais hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII –
garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes de poluição, de degradação ambiental, qualidade do meio ambiente, situação de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas a saúde na água potável e nos alimentos;
VIII –
incentivar a integração nas escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle de poluição, inclusive no âmbito de trabalho;
IX –
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X –
firmar convênio com o IBAMA, para fiscalização, em conjunto com o Município, visando não se impedir o comércio, bem como preservar a fauna e a flora.
XI –
desapropriar áreas, por relevante interesse público ambiental, destinadas à implementação de programas, projetos de recuperação e preservação do meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018.
§ 1º
Quando ocorrer a desapropriação na forma do inciso XI do caput deste artigo, o órgão ambiental municipal terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos para implementar as
ações ou políticas destinadas à área desapropriada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018.
§ 2º
Não cumprido o prazo previsto no § 1º deste artigo ou tendo a área desapropriada recebido destinação diversa da ambiental, o Tesouro Municipal deverá devolver ao Fundo
Municipal de Conservação Ambiental o valor da desapropriação mais a atualização monetária, caso tenha sido utilizada verba do Fundo para pagamento das desapropriações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar o cumprimento do prazo previsto no § 1º, o qual, além de outras medidas, deverá cientificar a Câmara Municipal em caso de inobservância do prazo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018.
Art. 212.
Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto sanitário deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário, na forma da lei.
Art. 213.
O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e
saúde pública.
Art. 214.
Nenhum padrão ambiental do Município poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial
de Saúde.
Art. 215.
A iniciativa do Poder Público de criação de unidade de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplos dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e estrutura de fiscalização adequada.
Art. 216.
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de usa de áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas.
Art. 217.
A conservação e uso racional da Mata Atlântica remanescente no território municipal e prioritária para o Município, devendo a Prefeitura Municipal capacitar-se para exercer a administração da
preservação de florestas, fauna e flora com participação comunitária.
Art. 218.
As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, são obrigadas a promover medidas necessárias a
prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente.
§ 1º
As que vierem a se instalar deverão, além do atendimento a legislação municipal, ter sua própria aprovação perante o órgão estadual competente.
§ 2º
Deverão os responsáveis por estabelecimentos industriais dar, aos resíduos, destinos e tratamentos que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
Art. 219.
O abastecimento de água, a coleta e a disposição adequada de esgotos e resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais deverão ser executadas observando-se, entre outros, os seguintes preceitos:
I –
prioridade para as ações que visem a proteção e a promoção da saúde pública;
II –
no abastecimento de água, prioridade para o atendimento do consumo domiciliar, assegurando-se a todos os munícipes quantidade suficiente para a adequada higiene, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
III –
a preservação do equilíbrio ecológico;
IV –
o melhor aproveitamento da estrutura física territorial das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos, e a promoção do uso racional da água, visando a conservação deste recurso;
V –
o incentivo ao desenvolvimento econômico;
VI –
a necessidade de planejamento das ações de saneamento básico, de modo integrado com o planejamento do desenvolvimento municipal e com as ações de saúde e proteção ao meio ambiente;
VII –
o reaproveitamento de resíduos de qualquer natureza, visando a conservação dos recursos naturais e energéticos.
Art. 220.
O planejamento, o controle e a atualização das ações de saneamento contará com a participação dos usuários dos serviços quer domiciliares e comerciais, quer industriais, dos representantes dos trabalhadores, do Poder Legislativo e do Sistema Único de Saúde, a nível municipal.
Art. 221.
A política agrária do Município tem como objetivo desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, propiciando justiça social e a valorização do homem do campo.
Art. 222.
A função social da terra é cumprida quando a propriedade rural atende aos seguintes requisitos:
I –
aproveitamento racional e adequado;
II –
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III –
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV –
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores;
Art. 223.
Compete ao Município, através da Secretaria de Agricultura e de outros órgãos específicos, obedecendo a legislação específica da União e do Estado, promover:
I –
levantamento das terras agricultáveis próximas as áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana, e nas áreas rurais, destinando-se
preferencialmente à produção agrícola que mais lhe convier;
II –
controle estatístico dos estabelecimentos rurais, com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento
científico e tecnológico das unidades de produção;
III –
convênios com entidades públicas federais e estaduais para regularização fundiária de áreas comprovadamente ociosas, bem
como para implementação de projetos especiais nas respectivas áreas de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Art. 224.
O Município deverá garantir a constituição do cinturão verde, com a finalidade de produzir alimentos essenciais à população
e cujo parcelamento do solo será permitido dentro dos critérios do módulo rural estabelecido por Lei Federal.
Art. 225.
As terras situadas fora da área urbana serão destinadas, preferencialmente, ao assentamento de famílias de origem rural
ou projetos de proteção ambiental ou pesquisas;
§ 1º
As terras devolutas incorporadas através de ação ordinária discriminatória, desde que não localizadas em áreas de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.
§ 2º
Entende-se por família de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
Art. 226.
Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura, a criação de uma Patrulha Agrícola Motorizada para
atendimento ao pequeno e médio agricultor, independente de ser proprietário ou não da área.
§ 1º
Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola serão calculados a preço de custo, e pagos pelo produtor com o equivalente à mesma quantidade de produtos que ele pagaria na época do plantio.
§ 2º
O pagamento mencionado no parágrafo anterior será efetuado na época da colheita.
Art. 227.
Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura, a criação e a administração do mercado municipal do produtor agropecuário.
Parágrafo único
A regulamentação do funcionamento do mencionado mercado será feita pelo Executivo, com a aquiescência do Poder Legislativo.
Art. 228.
Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura, a criação e manutenção de um horto florestal municipal, destinado ao cultivo de mudas de árvores nobres, frutíferas outras.
§ 1º
As mudas estarão à disposição dos interessados, mediante pagamento, bem como usadas pelo Município para arborização
das ruas locais e dos distritos.
§ 2º
Os recursos para viabilizar as ações rurais da Secretaria da Agricultura, principalmente com relação a fins de reflorestamento
e conservação do solo, serão repassados pelo Executivo e oriundos de:
a)
percentual sobre a venda dos produtos rurais, da transferência da
venda de imóveis rurais e o repasse do INCRA;
b)
um percentual dos recursos que as empresas consumidoras de
carvão e de madeira sejam obrigadas a recolher ao reflorestamento, na forma da lei.
§ 3º
Tais recursos ficarão como fundo do Município e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, que somente poderá aplicá-los nos fins previstos nos capítulos I e II do título VIII.
Art. 229.
Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura, a criação e manutenção de reserva florestal, destinada a criação de animais silvestres regionais, em especial os espécimes em extinção.
Art. 230.
Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território observado o disposto nas Constituições FederaI e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 231.
O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural,
elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, e com o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º
O Programa de Desenvolvimento Rural, constituído de instituições públicas instaladas no Município, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e que contemplará atividades de Interesse da coletividade, será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º
O Programa de Desenvolvimento Rural do Município, deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores (proprietários ou não) e trabalhadores rurais.
Art. 232.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Diretor e no Orçamento Anual do Município, deverão ser previstos recursos necessários para o cumprimento e execução do Plano de Desenvolvimento Rural e Anual, respectivamente.
Art. 233.
Compete ao Município, em articulação com o Estado e a União, apoiar a política agropecuária, garantindo:
I –
o apoio à geração, à difusão e a Implantação de tecnologia adaptada às condições ambientais locais;
II –
os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III –
à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO, dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município, desde que esteja integrada ao planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura, usando-se também dos recursos transferidos para cumprimento de programas locais, mediante convênio de prestação de assistência técnica e extensão rural Município;
IV –
o estabelecimento de um calendário, bem como o seu cumprimento, para a Secretaria Municipal de Agricultura proceder à vacinação periódica de todo o rebanho no Município, devendo ainda:
a)
a Secretaria Municipal de Agricultura fornecer, a preço de custo, a vacina para os pequenos e médios produtores;
b)
conveniar com os Municípios circunvizinhos para coincidência de vacinação, sobretudo nas propriedades fronteiriças com o Município;
V –
a criação de um Banco de Sêmen, com a finalidade de melhoria do rebanho bovino no Município, devendo o fornecimento do sêmen, para os pequenos e médios produtores, ser a preço de custo;
VI –
as infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviço da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação, drenagem, transportes, segurança, assistência social e cultural;
VII –
manutenção, conservação e ensaibramento das estradas vicinais, até a sede da propriedade rural;
VIII –
o apoio com maquinaria de terraplanagem, da Prefeitura Municipal, para prestar pequenos serviços aos proprietário rurais visando ampliação e melhoramentos, mediante as seguintes condições:
a)
o apoio acima mencionado deverá ser solicitado antecipadamente à Secretaria Municipal de Agricultura e realizado quando a maquinaria estiver realizando obras nas estradas próximas a propriedade requerente;
b)
tais serviços serão realizados a preço de custo, entendendo se como pequenos serviços um máximo de 20 (vinte) horas.
Art. 234.
O Município cuidará da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 235.
Compete ainda ao Município, especialmente adaptada à Zona Rural, uma política destinada à Saúde, Educação, Esporte e Lazer, a saber:
I –
saúde - assistência médica-odontológica (clínica geral, ginecologia, pediatria e cardiologia) e laboratorial, e mais ainda:
a)
controle da água com exames periódicos;
b)
cursos permanentes de orientação em nutrição, higiene, saúde, prevenção de doenças, combate ao uso de álcool e do fumo;
c)
programas de saúde, rede hospitalar e postos de saúde;
II –
educação:
a)
substituir técnica industrial por técnica agrícola, no currículo do ensino de 5ª a 8ª série do 1° grau, nas escolas da Zona Rural;
b)
criar escolas multisseriadas nos locais distantes da sede do Distrito, em aglomerados de propriedades rurais;
c)
criar cursos de alfabetização de adultos e iniciação e alfabetização de crianças até a 2ª série, nas mesmas condições da letra anterior, em aglomerados menores;
d)
no caso específico, reportado pela letra "c" deste inciso tais aulas poderão ser ministradas por Monitoras com escolaridade referente à 8ª série, no mínimo, do 1° grau;
e)
criar, gratuitamente, ensino de 2° grau nas áreas rurais;
f)
criar turno noturno regular, adequado as peculiaridades locais, em todos os níveis de ensino;
Art. 236.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 237.
Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos municipais, ressalvada a existência
de normas específicas, observar-se-ão os princípios vigentes, quanto aos da Constituição Estadual e das Leis Federais.
Art. 238.
O Poder Público Municipal estabelecerá restrições as atividades comerciais que explorem a venda de armas de fogo e munições, bem como de material que possa causar dependência de qualquer natureza.
Art. 239.
A não observância do disposto nos incisos III e IV do Artigo 79 desta Lei Orgânica, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 240.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria.
Art. 241.
O Controle dos atos da Administração Pública Municipal será exercido pelo Poder Legislativo, pelo cidadão, pela sociedade, através de suas entidades associativas, e pela própria Administração Pública, na forma prevista pela Constituição da República, pela do Estado do Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica.
Art. 242.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social, sendo que as ações do
Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 243.
Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 244.
Fica assegurado, ao servidor público municipal, a atualização dos seus vencimentos pelo índice oficial que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 245.
O pagamento do servidor público prevalecerá sobre qualquer outra despesa.
Art. 246.
Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares.
Parágrafo único
Os Conselhos Populares são entidades autônomas, com regulamentação própria e independente.
Art. 247.
O provimento dos cargos em comissão deverá ser feito de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos sejam ocupados por servidor público municipal.
Art. 1º.
Os servidores civis do Município, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em exercício, na data da
promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Artigo 37 da Carta Magna, são considerados estáveis no Servidor Público.
§ 1º
O tempo de serviço dos servidores, referidos neste artigo, será contado como título, quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º
O disposto neste Artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare, de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto em se tratando de servidor.
Art. 2º.
Até a promulgação da Lei Complementar referida no Artigo 169 da Constituição da República, o Município não poderá despender com Pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas concorrentes.
Parágrafo único
Quando a respectiva despesa de Pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 3º.
O Município poderá, através de lei, estabelecer critérios de redução de despesas com Pessoal do Quadro Permanente, incentivando a demissão voluntaria.
§ 1º
A demissão voluntária se dará a pedido do interessado ocupante de cargo isolado ou de carreira.
§ 2º
Estende-se o disposto neste artigo aos servidores do Poder Legislativo, Fundações e Autarquias.
Art. 4º.
As Autarquias e Fundações Municipais promoverão a adequação dos seus Estatutos e Regulamentos às disposições desta lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da respectiva promulgação.
Parágrafo único
As Autarquias e Fundações deverão encaminhar seus balancetes, bem como seus balanços, inclusive seus orçamentos programas, para apreciação da Câmara Municipal, sendo os balancetes ate o 15° dia do mês subsequente e o balanço até o dia 30 de março.
Art. 5º.
Fica estabelecida a relação de 1/10 (um para dez) entre o menor e o maior salário do servidor ativo e inativo, e pensionista, que não perceberão menos que 1,5 salário mínimo, ressalvados os abatimentos e as vantagens legais.
Art. 6º.
É estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei, para que os Poderes do Município
assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das Leis Complementares a Lei Orgânica, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.
Art. 7º.
O Plano Diretor do Município deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 1(um)ano da data da promulgação da Lei Orgânica, como previsto no Artigo 39, das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 8º.
Ficam estendidos os benefícios do Vale-Transporte a todos os servidores públicos municipais, da administração direta e indireta.
Parágrafo único
O não cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade, sujeito às penalidades da lei.
Art. 9º.
Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 10.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 11.
O Município cuidará para que seja instalada em seu território uma Usina de reciclagem de Iixo.
Art. 12.
O Município deverá providenciar destinação adequada ao lixo recolhido pela Prefeitura.
Art. 13.
Deverá ser criada a figura do Defensor do Interesse Público, que receberá e apurará queixas dos cidadãos que tiverem sido vítimas de injustiças, praticadas pelos Poderes Públicos Municipais, conforme dispuser Lei Complementar.
Art. 14.
A Liga Barramansense de Desportos e o Órgão Oficial do Município, relativamente as modalidades esportivas estabelecidas
em seus estatutos.
Art. 15.
O Conselho Municipal da Proteção da Criança e do Adolescente deverá ser instalado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 16.
Deverá ser criado, como direito coletivo dos cidadãos, o Conselho Municipal de Direitos Humanos, que será mantido pela Prefeitura do Município e constituído por membros indicados pela Câmara Municipal e pelas entidades representativas da comunidade, na mesma proporção.
Art. 17.
O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Orgânica, Projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, conforme Art. 173, do presente diploma legal.
Art. 18.
O povo de Barra Mansa será previamente consultado, mediante plebiscito, nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou, na forma da Lei, quando o Poder Legislativo julgar necessário e buscando auxílio da Justiça Eleitoral.
Art. 19.
O Município assegurará ao servidor público que, por motivo de acidente ou de doença, se tornar inapto para exercer a função que vinha exercendo anteriormente, o direito a reabilitação e
readaptação a uma nova função, sem perda de nenhuma espécie.
Art. 20.
Lei Municipal proibirá a instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais, que agridam o aspecto do local, principalmente depósitos de materiais usados (ferros-velhos) e os que manipulem materiais poluentes ou que favoreçam a proliferação de animais nocivos à saúde, em região central e em áreas residenciais nos bairros e distritos.
Art. 21.
Fica garantido o fornecimento gratuito, pelo Município, de projetos de construção, desde que a área a ser construída não
ultrapasse a 70 m².
Art. 22.
Os Conselhos Municipais deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito.
Art. 23.
O Município elaborará legislação visando a proteção do Rio Paraíba do Sul, que conterá mecanismos inibidores de práticas
poluentes, num prazo de 2 (dois) anos, contados da promulgação
desta Lei.
Parágrafo único
Não será renovado o Alvará de Funcionamento das industrias e firmas que não se enquadrarem nas normas legais de que trata "caput" deste artigo, após a intimação para que o façam e uma vez decorrido o prazo destinado a esse enquadramento.
Art. 24.
O Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 25.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto deverá custear e implantar, no prazo de 30 (trinta) meses, a colocação de hidrômetros em todos os imóveis atendidos por abastecimento de água.
Art. 26.
A lei disporá sobre concessão de benefícios fiscais, incentivos e isenções, a empresas de qualquer natureza que concorram para o desenvolvimento tecnológico do pais, desde que não sejam poluentes.
Art. 27.
O Município fica autorizado a instituir a Junta de Recursos Administrativos, com a finalidade de julgar, em penúltima instância, recursos de matérias funcionais.
Art. 28.
A despesa decorrente do pagamento do pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações do Município, far-se-á impreterivelmente até o dia 5 (cinco) do
mês subsequente ao trabalho.
§ 1º
A falta do pagamento a que se refere este artigo, ainda que parcial, implicará na atualização monetária dos vencimentos e
vantagens em atraso, até a data de sua efetiva quitação.
§ 2º
A diferença decorrente do disposto no parágrafo anterior será paga até o último dia útil do mês seguinte em que era devido, sob pena de nova atualização monetária.
Art. 29.
O Município poderá instituir, no prazo de dois anos, o levantamento e demarcação dos limites de todas as áreas ribeirinhas.
Parágrafo único
Somente poderão ser regularizadas as áreas já demarcadas.
Art. 30.
O Município poderá criar um Instituto Assistencial e Previdenciário que assegurará proteção previdenciária e assistência médica, dentária, hospitalar e laboratorial ao servidor e seus dependentes, além de outros serviços.
Parágrafo único
O Município estabelecerá por lei a proteção assistencial e serviço previdenciário aos servidores e seus dependentes.
Art. 31.
Deverá ser criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 32.
Lei Municipal cuidará da proteção da região compreendida entre o Distrito/Sede, passando pela Colônia Santo Antônio até o Distrito de Rialto, na divisa com Bananal, relativamente a ocupação do solo, visando a preservação das belezas naturais na área mencionada.
Art. 33.
O Município cuidará para que o pessoal do ensino seja lotado nos estabelecimentos educacionais mais próximos de sua residência.
Art. 34.
O Município terá um prazo de 180 dias, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, para criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para, em conjunto com os Distritos, estudar soluções para os problemas em comum, com orientação, planejamento e assessoramento.
Art. 35.
Será criado o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, visando assegurar a participação da população organizada no
planejamento e operação dos transportes no Município, bem como o acesso as informações sobre o sistema de transporte coletivo municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal de Transportes coletivos será integrado por representantes dos usuários e da Administração Municipal.
§ 2º
O Conselho Municipal de Transportes Coletivos será instalado 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 36.
O Poder Público, através de legislação complementar, estabelecerá critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a)
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa ou tratamento, vedada a sua comercialização;
b)
cadastramento de receptores segundo critérios científicos proibida qualquer espécie de discriminação;
c)
incentivo a implementação de recursos técnicos que possibilitem
tais praticas.
Art. 37.
À Secretaria Municipal de Saúde compete criar e implantar o sistema municipal público de sangue, componentes e derivados (hemocentro) para garantir a autossuficiência, assegurando a
preservação da saúde do doador e do receptor do sangue, integrando o sistema nacional de sangue, componentes e derivados, no âmbito de entidades federais e estaduais.
§ 1º
O hemocentro assegurará, na sua composição, setores operacionais de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e derivados, bem como atuará na fiscalização e controle de qualidade.
§ 2º
É determinantemente proibida a comercialização de sangue, componentes e derivados.
§ 3º
O hemocentro garantirá informações e acompanhamentos dos doadores e estimulará a consciência plena da doação.
Art. 38.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente as funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde da mãe ou do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus para o Município, posteriormente.
Art. 39.
A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias de sexo ou raça na contratação de mão-de-obra.
Art. 40.
O Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os projetos de plantas e concederá "habite-se" aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, que assegurem espaços apropriados para instalação de lavanderias coletivas e creches às crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos.
LÚCIO TEIXEIRA
JOSÉ LAERTE D'ELIAS
ERLEI ANDRADE
DEVANIL ANTONIO FERREIRA
ELISA MARIA FERREIRA
FRANCISCO BULLOS
ISMAEL PINHEIRO
IVAN DO NASCIMENTO
JOÃO TEODORO DA CUNHA NETO
JOAQUIM GUIMARÃES PITOMBEIRA FILHO
JOSÉ ABEL MARIANO
JOSÉ MARQUES
JOSÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA
LUIZ BAPTISTA DE BARROS
MIGUEL OSÓRIO MACHADO
PEDRO SILVA
RUTH COUTINHO
HENRIQUE DE LIMA
VICENTE PEDRO RODRIGUES
WALDIR BALIEIRO PACHECO