Lei Ordinária nº 6.002, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6002

2023

27 de Dezembro de 2023

Regulamenta o Programa de Identificação, Conservação, Preservação e Divulgação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e estabelece o processo para Tombamento e Registro dos Bens de Natureza Material e Imaterial.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº6002 ,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
      Regulamenta o Programa de Identificação, Conservação, Preservação e Divulgação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e estabelece o processo para Tombamento e Registro dos Bens de Natureza Material e Imaterial.

        DO TOMBAMENTO

          Art. 1º. 
          O tombamento será efetuado no Município de Barra Mansa com fundamento no art. 216, inciso IV, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal; art. 324 da Constituição Estadual; e nos art. 180, inciso VIII; art. 182, incisos IV e V; e art. 185 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as disposições da presente Lei e seus regulamentos.
            Art. 2º. 
            A área definida como Setor Especial Histórico, descrita no art. 27, do Sistema Municipal de Cultura, Lei nº 4602/2016, será objeto de prioridade no processo de tombamento, considerando, ainda, a relação de bens indicados para tombamento, Anexo II daquela Lei.
              Art. 3º. 
              O pedido para abertura do processo de tombamento ocorrerá por iniciativa:
                a) 
                do proprietário;
                  b) 
                  de qualquer cidadão;
                    c) 
                    a juízo do Conselho Municipal de Cultura.
                      Art. 4º. 
                      O tombamento, dos bens pertencentes à União e ao Estado, se fará por meio de ofício, mas deverá ser notificada à entidade a quem pertencer; ou cuja guarda estiver o bem tombado a fim de produzir os necessários efeitos.
                        Art. 5º. 
                        O tombamento do bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
                          Art. 6º. 
                          Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico municipal, a juízo do Conselho Municipal de Cultura ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação que se lhe fizer para a inscrição do bem em qualquer um dos Livros.
                            Art. 7º. 
                            Para a validade do processo de tombamento, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser notificado dos atos e termos do processo:
                              I – 
                              pessoalmente, quando domiciliado no município;
                                II – 
                                por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do município;
                                  III – 
                                  por edital:
                                    a) 
                                    quando desconhecido ou incerto;
                                      b) 
                                      quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
                                        c) 
                                        quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
                                          d) 
                                          quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
                                            e) 
                                            nos casos expressos em lei.
                                              Parágrafo único  
                                              As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
                                                Art. 8º. 
                                                A notificação do processo de tombamento deverá conter:
                                                  I – 
                                                  o nome do órgão do qual provém o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título assim como os respectivos endereços;
                                                    II – 
                                                    os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
                                                      III – 
                                                      a descrição do bem quanto ao:
                                                        a) 
                                                        gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
                                                          b) 
                                                          lugar em que se encontra.
                                                            IV – 
                                                            as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as imposições;
                                                              V – 
                                                              a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio do município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;
                                                                VI – 
                                                                a data e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
                                                                      a) 
                                                                      A Fundação de Cultura Barra Mansa notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
                                                                        b) 
                                                                        No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Fundação Cultura Barra Mansa remeterá ao Conselho Municipal de Cultura que, caso seja favorável, mandará por simples despacho que se proceda a inscrição do bem no competente Livro do Tombo;
                                                                          c) 
                                                                          Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se- á vista da mesma, dentro de outros trinta dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Municipal de Cultura, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A impugnação deverá conter:
                                                                              I – 
                                                                              a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
                                                                                II – 
                                                                                a descrição e a caracterização do bem;
                                                                                  III – 
                                                                                  os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:
                                                                                    a) 
                                                                                    a inexistência ou nulidade da notificação;
                                                                                      b) 
                                                                                      a perda ou perecimento do bem;
                                                                                        c) 
                                                                                        ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
                                                                                          IV – 
                                                                                          as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Será liminarmente rejeitada a impugnação quando houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Compete à Fundação de Cultura Barra Mansa encaminhar ao Executivo Municipal a indicação do bem que será objeto de tombamento, fazendo-se acompanhar o inventário do bem.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A deliberação, da Fundação de Cultura Barra Mansa, concluindo pelo tombamento ou a simples instauração do processo interno assegurará a preservação do bem até a decisão final do Prefeito Municipal.

                                                                                                  DO REGISTRO

                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Para o registro do bem tombado, a Fundação de Cultura Barra Mansa irá abrir 4 (quatro) Livros do Tombo e 4 (quatro) Livros de Registro, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta Lei, a saber:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, onde são inscritos os bens culturais em função do valor arqueológico, relacionado a vestígios da ocupação humana pré-histórica ou histórica; de valor etnográfico ou de referência para determinados grupos sociais; e de valor paisagístico, englobando tanto áreas naturais, quando lugares criados pelo homem aos quais é atribuído valor a sua configuração paisagística.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Livro do Tombo Histórico, onde são inscritos os bens culturais em função do seu valor histórico, formado pelo conjunto dos bens móveis e imóveis existentes, cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Barra Mansa.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Livro do Tombo das Belas Artes, onde são inscritas as inúmeras modalidades de expressão compreendidas dentro das artes plásticas.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Livro do Tombo das Artes Aplicadas, onde é inscrita a produção artística que se orienta para o mundo cotidiano, pela criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao homem em sua vida diária.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Livro de Registro dos Saberes, para receber os registros de bens imateriais que reúnem conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Livro de Registro de Celebrações, para receber os registros das festividades ligadas à religiosidade, à civilidade, entretenimento e outras práticas da vida Social.
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Livro de Registro das Formas de Expressão, para receber os registros das diversas manifestações culturais, como literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Livro de Registro dos Lugares, para receber os registros dos locais onde são concentradas ou reproduzidas práticas culturais coletivas.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Cada um, dos Livros do Tombo e de Registro, poderá ter vários volumes.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Os Livros do Tombo e de Registro irão dispor de espaço adequado para a assinatura do Prefeito Municipal, do Presidente da Fundação de Cultura e do Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

                                                                                                                          DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O controle e a fiscalização necessária à preservação do Patrimônio Cultural serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, com estreita colaboração da Fundação Cultura Barra Mansa, supletivamente e em consonância com outras secretarias e órgãos Federais e Estaduais, nos termos da Legislação pertinente.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O bem cultural estará efetivamente tombado somente após a elaboração do inventário e inscrição em um dos Livros do Tombo ou de Registro.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                A demolição ou alteração das edificações, construídas até 1945, somente serão autorizadas após parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura, de acordo com o Decreto nº 3.743, de 16 de novembro de 2001.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, ser reparados, pintados ou restaurados.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Não será permitida a alteração do ambiente e da paisagem adjacente, sem prévia consulta e parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      Não será permitida a instalação de anúncios, placas, enfeites natalinos e outras decorações nas fachadas e arredores do bem tombado de natureza material (imóvel) sem prévia consulta e parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura, garantindo assim sua plena visibilidade.
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        No caso de extravio ou sumiço de qualquer bem tombado de natureza material móvel, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                          O bem tombado de natureza material (móvel) não poderá sair do município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Poder Público, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              É obrigatória a realização de vistoria técnica das edificações tombadas, no intervalo de 01 (um) ano, que ateste a segurança estrutural do prédio, de acordo com a Lei Municipal nº 4.793, de 1º de julho de 2019.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                Os atentados cometidos contra os bens, de que trata o art. 1º desta Lei, são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                  Em face da alienação onerosa de bens tombados, situados no município, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, a União e ao Estado, terá o município ordem e direito de preferência.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Tal alienação não será permitida sem que, previamente, sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, ao município. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo dentro de trinta dias.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar, livremente, o bem tombado, de penhor, anticrese ou hipoteca.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

                                                                                                                                                          DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            Os proprietários de imóveis tombados poderão contar com os seguintes incentivos, se requeridos ao Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                enquadramento em leis de incentivo à cultura;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  incentivos construtivos;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    parceria entre poder público e a iniciativa privada;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza, no que se refere às obras ou serviços de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Os incentivos, de que trata este artigo, serão concedidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os incentivos, de que trata este artigo, poderão ser revogados a critério da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                            A partir da conveniência do Conselho Municipal de Cultura, os bens inscritos nos Livros do Tombo e de Registro poderão acessar os recursos do Fundo Municipal de Cultura, Decreto nº 9.156, de 07 de maio de 2018.

                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                O descumprimento de quaisquer das obrigações, previstas nesta lei, será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Conselho Municipal de Cultura, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o dano do bem ou a risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas.
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 10 (dez) mil UFM – Unidade Fiscal Municipal, se houver como consequência a demolição (total ou parcial) do bem tombado, implicará em multa de até 20 (vinte) mil UFM.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A aplicação da multa não desobriga à conservação ou restauração do bem tombado.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        As multas terão seus valores fixados pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido exclusivamente ao Fundo Municipal de Cultura, conforme art. 62, XIV, da Lei 4.602, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                          Todas as obras ou construções em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                              Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento, encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                  Quando constatada a mutilação do bem em fase de pré- tombamento ou tombado, inclusive de edificação do entorno, deverá haver reconstituição de suas características originais, segundo orientação do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A não observância do prazo de execução da reconstituição do bem definido pelo Conselho Municipal de Cultura, implicará em juros de mora diária de 2 (dois) mil UFM – Unidade Fiscal Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de destruição ou mutilação irreversível do bem em fase de pré-tombamento ou tombada, que impossibilite a sua restauração, será aplicada multa:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        No caso de bens imóveis, de uma vez o valor venal do imóvel;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          No caso de bens móveis, de uma vez o seu valor de mercado.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            No caso de bens de valor inestimável, caberá ao Conselho Municipal de Cultura a análise e deliberação sobre as formas de ressarcimento do bem, considerando a Lei Municipal 4.688, de 14 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              No caso de destruição de bem tombado, a nova edificação proposta para o local deverá obrigatoriamente observar a área construída e a volumetria do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                No caso de reforma, reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização, será aplicada multa no valor de 10% do valor venal do imóvel, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  No caso de não observância das normas estabelecidas para o entorno do imóvel, será aplicada multa de 10 a 50% do valor venal do referido bem, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                    As multas deverão ser recolhidas dentro de quinze dias, a partir da notificação, cabendo recurso à Fundação de Cultura Barra Mansa, em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A Fundação Cultura Barra Mansa terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                        A penalidade sofrerá acréscimo de 100% a cada novo procedimento de fiscalização, até a reconstituição da edificação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                          Os recursos originários da imposição das penalidades acima previstas devem ser recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                            A Fundação de Cultura Barra Mansa buscará entendimento com as autoridades eclesiásticas, instituições culturais e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Artigos 32 a 55, do Sistema Municipal de Cultura, Lei nº 4602/2016.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                    CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      PAULO SANDRO SOARES

                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE