Lei Ordinária nº 4.793, de 01 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4793

2019

1 de Julho de 2019

Institui obrigação de vistoria periódica de edificações tombadas pelo patrimônio histórico do município de Barra Mansa e dá outas providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4793, DE 01 DE JULHO DE 2019
      Institui obrigação de vistoria periódica de edificações tombadas pelo patrimônio histórico do município de Barra Mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        É obrigatória a realização de vistoria técnica periódica no intervalo de 01(um) ano, que ateste a segurança estrutural dos prédios tombados pelo patrimônio histórico no município de Barra Mansa.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos no caput desta Lei os próprios do Município, do Estado e da União, considerados Patrimônio Histórico.
            § 1º 
            A vistoria técnica periódica será realizada às expensas do responsável pelo prédio e deverá ser protocolizada cópia do laudo junto à Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
              § 2º 
              Considera-se responsável pelo prédio, o proprietário, o possuidor ou o condomínio.
                Art. 3º. 
                A vistoria deverá ser realizada por empresa ou profissional habilitado registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura - CREA/RJ.
                  § 1º 
                  O profissional ou empresa emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.
                    § 2º 
                    O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
                      § 3º 
                      A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional e o responsável deverão informar imediatamente o Poder Público e tomar providências para o isolamento do local.
                        § 4º 
                        No caso do laudo concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o responsável pelo prédio deverá providenciar a execução dos serviços, no prazo estabelecido no laudo, solicitando a devida licença à Prefeitura, quando for o caso.
                          § 5º 
                          O responsável pelo prédio deverá dar conhecimento do laudo aos moradores, condôminos e usuários do local exibi-lo à quando requisitado, além de manter em arquivo os dois últimos laudos emitidos.
                            Art. 4º. 
                            Os responsáveis pelos imóveis terão prazo de 180(cento e oitenta) dias para apresentar o referido laudo, cabendo ao Poder Executivo arbitrar as penalidades cabíveis em caso de desobediência.
                              Art. 5º. 
                              As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 01 DE JULHO DE 2019.

                                     

                                    RODRIGO DRABLE COSTA

                                    PREFEITO