Lei Ordinária nº 4.793, de 01 de julho de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.002, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
É obrigatória a realização de vistoria técnica periódica no intervalo de 01(um) ano, que ateste a segurança estrutural dos prédios tombados pelo patrimônio histórico no município de Barra Mansa.
Art. 2º.
Ficam incluídos no caput desta Lei os próprios do Município, do Estado e da União, considerados Patrimônio Histórico.
§ 1º
A vistoria técnica periódica será realizada às expensas do responsável pelo prédio e deverá ser protocolizada cópia do laudo junto à Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§ 2º
Considera-se responsável pelo prédio, o proprietário, o possuidor ou o condomínio.
Art. 3º.
A vistoria deverá ser realizada por empresa ou profissional habilitado registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura - CREA/RJ.
§ 1º
O profissional ou empresa emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2º
O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
§ 3º
A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional e o responsável deverão informar imediatamente o Poder Público e tomar providências para o isolamento do local.
§ 4º
No caso do laudo concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o responsável pelo prédio deverá providenciar a execução dos serviços, no prazo estabelecido no laudo, solicitando a devida licença à Prefeitura, quando for o caso.
§ 5º
O responsável pelo prédio deverá dar conhecimento do laudo aos moradores, condôminos e usuários do local exibi-lo à quando requisitado, além de manter em arquivo os dois últimos laudos emitidos.
Art. 4º.
Os responsáveis pelos imóveis terão prazo de 180(cento e oitenta) dias para apresentar o referido laudo, cabendo ao Poder Executivo arbitrar as penalidades cabíveis em caso de desobediência.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.