Lei Ordinária nº 4.688, de 14 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.002, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com Pessoas Físicas ou Jurídicas, o qual terá eficácia de titulo executivo extrajudicial.
Art. 2º.
Constituirá o objeto do instrumento as infrações ao meio ambiente, patrimônio cultural e ordem urbanística ocorridos até a data de publicação desta lei.
Art. 3º.
Ao infrator poderão ser atribuídas as seguintes medidas:
I –
De ajustamento de conduta, tentando evitar danos, a partir da
adequação da conduta do infrator às exigências legais;
II –
De reparação, quando possível sanar o dano;
III –
Compensatórias, em se tratando de infrações de difícil reparação e que não coloquem em risco a segurança, saúde e integridade de pessoas ou patrimônio.
Art. 4º.
O não cumprimento das obrigações pactuadas enseja a aplicação das sanções previstas no termo de ajustamento de conduta, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.