Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 10 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O Art.17 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
"O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal em seu Artigo 29, IV e ao seguinte:"
I
–
O número de habitantes a serem utilizados como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
II
–
"O número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;"
III
–
A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o Inciso anterior.
I
–
(Revogado)
Art. 2º.
Essa Emenda, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.