Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996
Art. 1º.
O Art.97 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97.
"À família do servidor ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral."
§ 1º
"O auxílio será pago no valor correspondente a 3 (três)
salários mínimos regionais."
§ 2º
"Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do servidor ou inativo, o valor das mesmas será pago a quem as tiver comprovadamente realizado, respeitado o valor máximo previsto no parágrafo anterior."
§ 3º
"No caso de acumulação legal de cargo, o auxílio devido será pago somente em relação a uma das matrículas, se ambas forem do município."
§ 4º
"O pagamento do auxílio obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, instruído com a certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento."
§ 5º
"Esse benefício se estende aos pensionistas do Município, adotado idêntico critério."
§ 6º
"A despesa com o auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria."
Art. 2º.
Essa Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.