Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de maio de 1992
Art. 1º.
O Inciso IV, §4º, do Art.84, da L.O.M., passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
"As pessoas portadoras de deficiência, conforme definições ditadas em Lei Ordinária e seus acompanhantes."
Art. 2º.
O Inciso XII, do Art.192, da L.O.M., passa a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
"garantir a gratuidade nos transportes coletivos do município para a pessoa portadora de deficiência, conforme definições ditadas em Lei Ordinária, e seu acompanhante, sendo que a concessão de passe permanente ao acompanhante será efetivada conforme comprovada necessidade;"
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.