Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015
Art. 1º.
O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido da seguinte redação:
§ 3º
"É permitida a cessão, a qualquer tempo, de servidor entre os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundações, desde que haja o interesse dos Poderes e a concordância do servidor."
I
–
"A cessão do servidor ocorrerá com ou sem ônus para o poder cedente, e o servidor poderá responder por cargo vago no quadro funcional do poder cessionário."
II
–
"O servidor, quando de seu retorno ao órgão de origem ou quando da sua aposentadoria, fará jus à incorporação, aos seus vencimentos ou proventos, das vantagens pecuniárias e demais gratificações percebidas no órgão cessionário, bem como a diferença salarial a maior caso houver, desde que tenha, por pelo menos 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados, recebidos tais benefícios e recolhido a devida contribuição previdenciária."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.