Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

1996

27 de Novembro de 1996

Altera a redação do Art. 97 da LOM.

a A
Altera a redação do Art. 97 da LOM.
    A Mesa da Câmara Municipal de Barra Mansa, nos termos do Art.44, §2º, da LOM, faz saber que foi aprovada e por este ato é promulgada a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      O Art.97 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 97.   "À família do servidor ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral."
        § 1º   "O auxílio será pago no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos regionais."
        § 2º   "Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do servidor ou inativo, o valor das mesmas será pago a quem as tiver comprovadamente realizado, respeitado o valor máximo previsto no parágrafo anterior."
        § 3º   "No caso de acumulação legal de cargo, o auxílio devido será pago somente em relação a uma das matrículas, se ambas forem do município."
        § 4º   "O pagamento do auxílio obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, instruído com a certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento."
        § 5º   "Esse benefício se estende aos pensionistas do Município, adotado idêntico critério."
        § 6º   "A despesa com o auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria."
        Art. 2º. 
        Essa Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Barra Mansa, 27 de novembro de 1996.