Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

2001

7 de Março de 2001

Cria a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor (Art.42 da LOM)

a A
Cria a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor (Art.42 da LOM)
    A Mesa da Câmara Municipal de Barra Mansa, nos termos do Art.44, §2º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que foi aprovada e por este ato é promulgada a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao Art.42 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, passando o referido Artigo a ter a seguinte redação:
        Art. 42.   "Haverá obrigatoriamente na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos Humanos e uma Comissão de Defesa do Consumidor."
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Barra Mansa, 07 de março de 2001.