Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de maio de 2001
Art. 1º.
O Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, passa a ter a seguinte redação:
Art. 62.
"O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem previa autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 7 (sete) dias consecutivos, nem do território Nacional, por qualquer prazo, sob pena de perda do cargo".
Parágrafo único
"O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 7(sete) dias consecutivos, nem do território Nacional, por qualquer prazo, sob pena de perda do cargo."
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 2º.
O Artigo 20 da lei Orgânica do Município de Barra Mansa, inciso VI, passa a ter a seguinte redação:
VI
–
"autorizar a Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a sete dias, ou do território Nacional, por qualquer prazo."
Art. 3º.
O Artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa passa a ter a seguinte redação:
XXXIII
–
"Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a sete dias ou do território Nacional, por qualquer prazo."
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.