Regimento Interno nº 109, de 01 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 16 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 10 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 54, de 20 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 28 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 12 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 26 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2022.
Dada por Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022
Dada por Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto e tem sua sede no prédio próprio, Palácio Barão de Guapi - localizado à Praça da Bandeira, nesta cidade.
Art. 2º.
A Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.
§ 1º
A função Legislativa consiste em deliberar por meio de leis e
resoluções sobre as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º
A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo:
a)
exame das contas da gestão anual do Prefeito;
b)
acompanhamento das atividades Financeiras, Orçamentárias e Patrimoniais do Município;
c)
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º
A função de controle e de caráter político-administrativo e se
exerce sobre o Prefeito, Secretários e Diretores de Autarquias e Fundações, bem como sobre a Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4º
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º
A função administrativa é restrita a sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º.
As sessões da Câmara, exceto as solenes e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara
ou outra causa que impeça a sua realização, a Mesa determinará a designação de outro local para a realização das sessões, pelo tempo que durar a interdição.
§ 2º
Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 4º.
A Câmara reunir-se-á, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º
A posse ocorrerá em Sessão Solene que se realizará, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso que será lido pelo Presidente:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Art. 5º.
Prestado o compromisso pelo Presidente, os Vereadores declararão: "Assim o prometo".
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se
for o caso, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverá fazer a declaração de seus bens e constando da ata o seu resumo.
§ 3º
O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
Art. 6º.
Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da Palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 7º.
A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 1 ano permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição subsequente, compor-se-á do PRESIDENTE, 1° e 2° VICE-PRESIDENTES e dos 1° e 2° SECRETARIOS e a ela compete, privativamente:
I –
sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II –
propor projetos que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a)
licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b)
autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, por mais de quinze dias;
c)
julgamento das contas do Prefeito;
d)
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
e)
licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
f)
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
g)
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
IV –
elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30 de Julho, a proposta
orçamentária a ser incluída na proposta do Município. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base orçamento vigente da Câmara;
V –
rubricar os autógrafos das leis destinadas a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VI –
opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
VII –
convocar sessões extraordinárias.
Art. 8º.
Os Vice-Presidentes suprem, respectivamente, a falta ou
impedimentos do Presidente, em Plenário. Na ausência de qualquer deles, os secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º
Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º
Ao 1° Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente
fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o Termo de Posse, sendo substituído em idêntica situação pelo 2° Vice-Presidente.
§ 3º
Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 4º
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 10.
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo Termo de Posse.
Art. 11.
Dos membros da Mesa, em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 12.
A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á até o dia 1°
de janeiro de cada ano, convocados os Senhores Vereadores com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e empossados os eleitos sempre no dia 1° (primeiro) de janeiro.
§ 1º
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
A eleição se dará por voto secreto.
§ 3º
O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º
O Presidente em exercício determinará a apuração dos votos,
proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
§ 5º
No caso de vacância, em qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga no expediente ou sessão seguinte.
Art. 13.
Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único
Na eleição da Mesa para o período seguinte, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu
substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 14.
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob à Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.
Art. 15.
A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I –
presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II –
chamada dos Vereadores para a votação em escrutínio secreto;
III –
proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV –
realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;
V –
maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;
VI –
eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;
VII –
proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
VIII –
posse dos eleitos.
Art. 16.
O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe às funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I –
Quanto às atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b)
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c)
não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, desde que apresentada na mesma legislatura;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
expedir os processos às Comissões e inclui-los na pauta;
g)
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h)
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i)
declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstos neste Regimento;
j)
fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções e as Leis por elas promulgadas.
II –
Quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c)
determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação da matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a Palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j)
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k)
votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l)
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m)
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento, podendo para tanto suspender a Sessão;
o)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, se necessário, podendo solicitar a força competente para esses fins;
q)
anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte;
r)
comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos na legislação especifica e convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
III –
Quanto à Administração da Câmara:
a)
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal, determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
b)
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c)
superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d)
apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período de sessões, os balancetes relativos as verbas recebidas e as despesas realizadas;
e)
proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
f)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g)
providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara, apresentando-o até a última Sessão que presidir.
IV –
Quanto às relações externas da Câmara:
a)
dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c)
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d)
agir, judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
e)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f)
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
g)
promulgar as resoluções bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Art. 17.
Compete, ainda, ao Presidente:
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus,
da Mesa ou da Câmara;
IV –
licenciar-se, da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V –
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplementes de Vereadores quando convocados, presidir a Sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
VI –
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casas previstos em lei;
VII –
assumir, interinamente, o cargo de Prefeito, nas hipóteses previstas no Artigo 59 da Lei Orgânica Municipal;
VIII –
representar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou Ato Municipal;
IX –
interpelar, judicialmente, o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, às quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
X –
solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual.
Art. 18.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 20.
A Presidência, estando com a Palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 21.
O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário.
Art. 22.
Compete ao 1° Secretario:
I –
constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com falta justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da Sessão;
I –
Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, na qual será informado ao servidor competente que irá registrar no sistema eletrônico, os vereadores(as) presentes e ausentes, com faltas justificadas ou não e consignar outras ocorrências sobre o assuntos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
a)
Em caso de falha técnica do sistema eletrônico de presença, será utilizado livro de presença, devendo ser assinado pelos parlamentares presentes, e, em caso de ausência, informado no próprio livro.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
II –
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III –
ler o Expediente, bem como as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento do Plenário;
IV –
fazer a inscrição dos oradores;
V –
superintender a redação da Ata, resumindo as trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2° Secretário;
VI –
redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII –
assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, os Atos da Mesa;
VIII –
administrar, com a Presidência, os serviços da Secretaria na observância deste Regimento;
IX –
enviar à Secretaria, que os guardará, em boa ordem, todos os
projetos, indicações, requerimentos, pareceres de Comissões, documentos e quaisquer papéis de interesse público, dirigidos à Câmara, ou à mesma pertencentes, os quais deverão ser apresentados, quando pedidos ou requeridos.
Art. 23.
Compete ao 2° Secretário a leitura da Ata e substituir o 1°
Secretario nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliar no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias.
Art. 24.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão, devendo estar a firma reconhecida em Cartório.
Parágrafo único
Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso
dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Art. 13.
Art. 25.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3
(dois terços),no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo único
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 26.
O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pela seu autor e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º
Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude a parágrafo
anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.
§ 3º
Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados
e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º
Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão.
§ 7º
A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte)
dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o §5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º
O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência
das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária, subsequente a sua apresentação.
§ 9º
Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente
da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10
O Parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das
acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
a)
ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b)
a remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11
Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12
Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução
respectiva será promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a)
pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b)
pelo Vice - Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos termos do Art. 13 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 27.
O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no Art. 13.
§ 1º
Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão de
Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 2º
Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
Art. 28.
As Comissões da Câmara serão:
I –
Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II –
Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 29.
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art. 30.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido a apreciação das mesmas.
§ 1º
Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão,
por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º
Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja por escrito.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º
Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de votarão do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou
audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo para parecer, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º
O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação o Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º
As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências
e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 31.
As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução atinentes a sua especialidade.
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 7 (sete) compostas cada uma de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes com as seguintes denominações:
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 10 (dez), compostas cada uma de 03 (três) membros, 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma de 03 (três) membros, 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 06 (seis), compostas cada uma de 03 (três) membros, 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 09 (nove), compostas cada uma de 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
Art. 32.
As Comissões Permanentes são 12 (doze), compostas cada uma de 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
I –
Constituição, Justiça e Redação;
I –
Constituição, justiça e Redação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
I –
Constituição, justiça e Redação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
I –
Constituição, Justiça e Redação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
I –
Constituição, Justiça e Redação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
II –
Finanças e Orçamento;
II –
Finanças e Orçamentos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
II –
Finanças e Orçamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
III –
Obras e Serviços Públicos;
III –
Obras e Serviços Públicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
III –
Obras, Serviços Públicos, Transportes e Serviços Concedidos, Indústria, Comércio e Turismo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
III –
Obras, Serviços Públicos, Transporte, Serviços Concedidos, Indústra, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007.
III –
Obras, Serviços Públicos, Transportes e Serviços Concedidos, Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
III –
Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
IV –
Transportes e Serviços Concedidos;
IV –
Transportes e Serviços Concedidos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
IV –
Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde, Previdência Social e Meio Ambiente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
IV –
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
IV –
Transportes e Serviços Concedidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
V –
Educação, Cultura, Saúde e Lazer;
V –
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
V –
Direitos Humanos e Defesa do Consumidor
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
V –
Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Portadores de Necessidades Especiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 28 de agosto de 2008.
V –
Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Portadores de Necessidades Especiais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
V –
Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
VI –
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 20 de dezembro de 2005.
VI –
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
VI –
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
VI –
Dos Direitos do Homem e da Mulher e
VI –
Saúde e Previdência Social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
VII –
Meio Ambiente.
VII –
Segurança Pública e Combate às Drogas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
VII –
Saúde, Previdência Social e Funcionalismo Público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
VIII –
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
VIII –
Dos Direitos Humanos e Portadores de Necessidades Especiais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
IX –
Ética e Decoro Parlamentar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
IX –
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e Idoso
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
X –
Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
X –
Indústria e Comércio e Turismo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 10 de julho de 2003.
XI –
Ética e Decoro Parlamentar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
XII –
Segurança Pública e Combate às Drogas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 33.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º
É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 34.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I –
proposta orçamentária (anual e plurianual);
II –
prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo por projeto de resolução;
III –
proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV –
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e a verba de representação do Prefeito, e os subsídios dos Vereadores;
§ 1º
Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento:
a)
apresentar até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projetos de Resolução, fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, o subsídio do Vice-Prefeito e os subsídios dos Vereadores, tudo na forma da legislação pertinente e para vigorar na Legislatura seguinte.
b)
zelar para que, em nenhum projeto apreciado pela Câmara ou em
qualquer de suas resoluções, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 2º
Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento,
para as proposições contidas na alínea "a" do parágrafo anterior, r, a Mesa apresentará Projetos de Resolução, com base na remuneração pertinente em vigor, e, no caso de inexistência dos mesmos, as proposições em referências poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um
terço) da Câmara.
§ 3º
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento,
sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a IV, não podendo ser submetidos a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
Art. 35.
Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos:
Art. 35.
Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os processos atinentes as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e exarar parecer, realizar estudos, debates, propor leis que inibam a degradação do Meio Ambiente e fiscalizar a execução dos Planos do Governo inclusive o plano diretor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
I –
emitir parecer sobre todos os processos atinentes às autarquias,
entidades paraestaduais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas mas sujeitas a deliberação da Câmara.
II –
fiscalizar a execução dos Planos do Governo.
Art. 36.
Compete à Comissão de Transportes e Serviços Concedidos, opinar nas matérias referentes à concessões de linhas municipais de ônibus, reordenamento do sistema viário local, concessões de serviços inerentes ao Poder Público a empresas particulares ou públicas e adoção de política educativa na área de trânsito.
Art. 36.
Compete à Comissão de Transportes e Serviços Concedidos, opinar nas matérias referentes a concessões de linhas municipais de ônibus, reordenamento do sistema viário local, concessões de serviços inerentes ao Poder Público a empresas particulares ou públicas e adoção de política educativa na área de trânsito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 36-A.
Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, opinar em todas as matérias afetas a políticas públicas municipais que visem incrementar as atividades comerciais, empresariais, industriais e turísticas, bem como aquelas inerentes ao desenvolvimento econômico, além de realizar debates, estudos e propor Leis, que visemo crescimento desses setrores no Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007.
Art. 36-A.
Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, opinar em todas as matérias afetas a políticas públicas municipais que visem incrementar as atividades comerciais, empresariais, industriais e turísticas, bem como aquelas inerentes ao desenvolvimento econômico, além de realizar debates, estudos e propor leis, que aspirem crescimento desses setores no município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 37.
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Lazer,
apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade, nas áreas de Educação, Cultura e Saúde.
Art. 37.
Compete a Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Saúde, Previdência Social e Meio Ambiente, apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade, nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Previdência Social e Meio Ambiente, bem como realizar debates, estudos propor Leis, que inibam a degradação do meio ambiente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 37.
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Lazer apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade, nas áreas de Educação, Cultura e Laser.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
Art. 37.
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Lazer apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade, nas áreas de Educação, Cultura e Laser.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 37-A.
Compete a Comissão de Saúde, Previdência Social e Meio Ambiente, apreciar as matérias que digam respeito a saúde e previdência social dos servidores públicos e todas aquelas que forem de sua competência exclusiva.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
Art. 37-A.
Compete a Comissão de Saúde, Previdência Social e do Funcionalismo Público, apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como a reorganização administrativa do Funcionalismo Público, no que tange ao plano de carreira de cargos e salários e outros assuntos afins.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 38.
Compete a Comissão dos Direitos do Homem e da Mulher,
zelar pelos direitos dos cidadãos, intervindo quando for necessário.
Art. 38.
Compete a Comissão de Direitos Humanos, zelar pelos direitos de todos os cidadãos, seja criança, adolescente, idoso, homem ou mulher, pugnando pela preservação da espécie, sua liberdade, dignidade e independência de pensamento, sem discriminação de idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, trabalho e deficiência física ou
mental.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 38.
Compete a Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Portadores de Necessidades Especiais, zelar pelos direitos de todos os cidadãos, seja criança, adolescente, idoso, homem ou mulher, portadores de necessidades especiais, pugnando pela preservação da espécie, sua liberdade, dignidade e independência de pensamento, sem discriminação de idade, etnia, ração, cor, sexo, orientaçãoa sexual, estado civil, religião, trabalho e deficiência física ou mental, permanente ou transitória.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 10, de 28 de agosto de 2008.
Art. 38.
Compete a Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Portadores de Necessidades Especiais, zelar pelos direitos de todos os cidadãos, seja criança, adolescente, idoso, homem ou mulher, portadores de necessidades especiais, pugnando pela preservação da espécie, sua liberdade, dignidade e independência de pensamento, sem discriminação de idade, etnia, ração, cor, sexo, orientaçãoa sexual, estado civil, religião, trabalho e deficiência física ou mental, permanente ou transitória.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 38-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública e Combate as Drogas cooperar e promover intercâmbios com outras entidades, movimentos, instituições e organizações que tenham objeto identificado com a área de atuação da Comissão, manifestar sobre todas matérias que digam respeito a sua área.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 4, de 12 de março de 2013.
Art. 38-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública e Combate as Drogas cooperar e promover intercâmbios com outras entidades, movimentos, instituições e organizações que tenham objeto identificado com a área de atuação da Comissão, manifestar sobre todas matérias que digam respeito a sua área.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 38-B.
Compete a Comissão de Defesa do Consumidor, dar parecer sobre matérias, que digam respeito a normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista o interesse social e a garantia de direitos individuais ou coletivos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
I –
Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
a)
Manifestar-se sobre todos os assuntos que dizem respeito a Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
b)
Emitir parecer a todos os assuntos que dizem respeito a Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
c)
Representar em nome da Câmara, junto ao Ministério Público em Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
d)
Emitir pareceres junto a Órgãos da Municipalidade correlatos à Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
e)
Contratar serviços técnicos especializados, atinentes a assuntos da Defesa do Consumidor, quando se fizer necessário, para análises e pareceres técnicos sobre denúncias a esta Comissão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
II –
A Comissão de Defesa do Consumidor - CODECON, elaborará, semestralmente, uma lista contendo o nome dos estabelecimentos comerciais, que mais infringirem os direitos dos consumidores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
III –
Não será incluído na lista o estabelecimento que, após reclamado, ressarcir o contribuinte pelos prejuízos sofridos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 39.
Compete à Comissão de Meio Ambiente, exarar parecer sobre todas as matérias que envolvam o assunto, realizar estudos, debates e propor leis, que inibam a degradação do Meio Ambiente.
Art. 39.
Compete à Comissão de Defesa do Consumidor dar parecer sobre matérias que digam respeito as normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista o interesse social e a garantia de direitos individuais e coletivos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 39.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, manifestar-se sobre o procedimento disciplinar e aplicar as penalidades no caso de descumprimento das normas, relativas ao decoro parlamentar, seguindo o Código de Ética estabelecido por esta Câmara Municipal, além do zelo na observância dos preceitos deste Código.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 39-A.
Compete a Comissão de Defesa do Consumidor, a orientação ao consumidor quanto a adversidade de situações encontradas no dia-a-dia, do caráter finalizatório ao Procon e sua atividades.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
Art. 39-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas, cooperar e promover intercâmbio com outras entidades, movimentos, instituições e organizações que tenham o objeto identificado com a área de atuação da Comissão, manifestar sobre todas as matérias que digam respeito a sua área.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
I –
Compete ainda a Comissão de Defesa do Consumidor:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
a)
Manifestar-se sabre todos as assuntos que dizem respeito a Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
b)
Emitir parecer a todos projetos referentes à Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
c)
Representar, em nome da Câmara, junto ao Ministério Público em Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
d)
Emitir pareceres junto a Órgãos da municipalidade, correlatos à Defesa do Consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
e)
Contratar serviços técnicos especializados, atinentes a assuntos da Defesa do Consumidor, quando se fizer necessária, para análises e pareceres técnicos sabre denúncias a esta Comissão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
II –
A Comissão de Defesa do Consumidor -COOECON, elaborará, semestralmente, uma lista contendo a nome dos estabelecimentos comerciais, que mais infringirem os direitos dos consumidores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
III –
Não será incluído na lista o estabelecimento que, após reclamado, ressarcir o contribuinte pelos prejuízos sofridos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 16 de março de 2001.
Art. 40.
Compete a Comissão de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais, examinando e dando parecer sobre a tramitação de qualquer projeto de interesse da criança, do adolescente e do idoso de Barra Mansa, propor emendas ao PPA, LDO e LOA garantindo a destinação de verbas orçamentarias para realização de projetos e ações de interesse da criança, do adolescente e do idoso, zelar pela interligação e cooperação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e do Idoso, bem como realizar debates, estudos e propor leis de interesse dos mesmos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 54, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 40.
Às Comissões Permanentes serão eleitas na reunião imediata a de instalação da primeira Sessão Ordinária, por escrutínio secreto, em um só turno e uma cédula para cada Comissão.
§ 1º
Às Comissões Permanentes são eleitas anualmente.
§ 2º
No ato de composição das Comissões Permanentes figurará
sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º
Todas as Comissões, salvo a Executiva, terão tanto quanto possível representação proporcional as correntes partidárias que compõem a Câmara.
Art. 41.
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
Parágrafo único
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 42.
O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões.
Art. 42.
O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 03 (três) comissões.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 03 de julho de 2001.
Art. 42.
O mesmo vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) comissões.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 15, de 08 de dezembro de 2004.
Art. 42.
O mesmo Vereador poderá participar em mais de 1 (uma) Comissão.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
§ 1º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e Iicença do Presidente, nos termos do § 2°, do Artigo 8°, deste Regimento, será substituído nas Comissões a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 1º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e Iicença do Presidente, nos termos do § 2°, do Artigo 8°, deste Regimento, será substituído nas Comissões a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
§ 2º
As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato, através dos Suplentes.
§ 2º
As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato, através dos Suplentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 43.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, horas de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 44.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinárias;
II –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator;
IV –
zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder "vistas" de proposição aos membros da Comissão,
que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII –
solicitar substituto a Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como
relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º
O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 45.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao
Presidente desta Comissão.
Art. 46.
Se necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 47.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º
As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º
As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins e salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
§ 3º
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 48.
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 49.
Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º
Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
§ 2º
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4º
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º
O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer.
§ 6º
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 7º
Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou
de iniciativa de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a)
o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b)
o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
c)
o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer e
d)
findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 8º
Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Art. 50.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º
O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º
Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-la-á, por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido a votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 4º
§ 4° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluída na ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no Artigo 45 deste Regimento.
Art. 51.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I –
sobre a constitucionalidade ou ilegalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II –
sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição
ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III –
sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as
proposições submetidas a seu exame.
Art. 52.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único
O parecer será escrito e constará de 3 partes:
I –
exposição de matéria em exame;
II –
conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III –
decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 53.
Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º
Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado",
devidamente fundamentado:
I –
"Pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator,
lhes de outra e diversa fundamentação.
II –
"Aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos a sua fundamentação.
III –
"Contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º
O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
§ 5º
O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do
relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 54.
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas às comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 55.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I –
a hora e local da reunião;
II –
os nomes dos membros que compareceram e dos que não se
fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III –
referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV –
relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único
Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros.
Art. 56.
À secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo
especial para cada uma delas.
§ 1º
A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, a Presidência da Câmara após lido ao Plenário.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos,
caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o ano legislativo.
§ 3º
As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas
quando ocorra justo motivo, e, aceito pelos demais membros.
§ 4º
A destituição dar-se-á por representação dos membros da Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º
As vagas verificadas nas Comissões serão preenchidas pelos
Suplentes.
§ 6º
Na falta de Suplentes, o Presidente da Câmara preencherá, por
nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.
Art. 58.
No caso de Iicença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, assumirá o respectivo suplente.
§ 1º
Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a
nomeação recairá, normalmente, no suplente da Comissão.
§ 2º
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 60.
Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º
O Projeto de Resolução a que o parágrafo anterior alude, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da Sessão subsequente aquela de sua apresentação.
§ 3º
O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão
Especial, deverá indicar, necessariamente:
a)
a finalidade, devidamente fundamentada;
b)
o número de membros e
c)
o prazo de funcionamento.
§ 4º
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º
o primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs,
obrigatoriamente, fara parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresenta-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanta a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestões, a quem de direito.
§ 8º
Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 9º
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 61.
As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica Municipal, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º
A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito
deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovada por maioria absoluta da Câmara.
§ 2º
Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução,
com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e 8°, do artigo anterior.
§ 3º
A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na
apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 62.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, estudos e congressos.
§ 1º
As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º
Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º
A Comissão de Representação, constituída a requerimento da
maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 63.
As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I –
apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados nas legislações federal e estadual pertinentes;
II –
destituição dos membros da Mesa, nos termos dos Artigos 25 a
27, deste Regimento.
Art. 64.
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 65.
Plenário e o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pala reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º
O local e o recinto de sua sede.
§ 2º
A forma legal para deliberar e a Sessão regida pelos dispositivos
referentes a matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º
O número e o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 66.
A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Aplica-se às matérias sujeitas a discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 67.
O Vereador que tiver interesse personalíssimo na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 68.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Resolução e Regulamento, este baixado pelo Presidente.
Parágrafo único
Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara que poderá contar com auxilio dos Secretários.
Art. 69.
A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais Atos da Administração dos Servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 70.
Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por projeto de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único
Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 71.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os
serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 72.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 73.
Os atos administrativos, de competência da Mesa e da
Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
I –
Da Mesa
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alteração quando necessário;
b)
suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
c)
outros casos como tais definidos na Lei Orgânica Municipal ou em Resolução
II –
Da Presidência
a)
Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
1
regulamentação dos serviços administrativos;
2
nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;
3
assuntos de caráter financeiro;
4
designação de substitutos nas comissões;
5
outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
b)
Portaria, nos seguintes casos:
1
provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de efeitos individuais;
2
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista, respeitados os critérios da legislação pertinente em vigor;
3
abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.
4
outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único
A numeração de Atos da Mesa e da Presidência bem como as Portarias obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 74.
As determinações do Presidente aos Servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, ou Ordem de Serviço, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 75.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais se outro
não for fixado pelo juiz.
Art. 76.
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente, os de:
I –
termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II –
declaração de bens;
III –
atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV –
registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa
e da Presidência, portarias e instruções;
V –
cópia de correspondência oficial;
VI –
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII –
protocolo, registro e índice de proposições em andamento e
arquivadas;
VIII –
licitações e contratos para obras e serviços;
IX –
contrato de servidores;
X –
termo de compromisso e posse de funcionários;
XI –
contratos em geral;
XII –
contabilidade e finanças;
XIII –
cadastramento de bens móveis.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ao por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 77.
Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, na forma da Lei.
Art. 78.
Compete ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V –
participar de Comissões Temporárias e
VI –
usar da Palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário.
Art. 79.
São obrigações e deveres do Vereador:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
II –
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior.
III –
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V –
votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio tenha interesse personalíssimo na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI –
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VII –
obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da Palavra e
VIII –
propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
IX –
Comparecer às sessões, com traje compatível, na forma abaixo, ao desempenho de suas funções legislativas, na hora pré-fixada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
a)
o traje masculino será composto de paletó e gravata;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
b)
o traje feminino compreendera roupa social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 80.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme sua gravidade:
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da Palavra;
IV –
determinação para retirar-se do Plenário;
V –
proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e
VI –
proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na
legislação pertinente.
Parágrafo único
Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.
Art. 81.
O Vereador não pode:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme, na qualidade de pessoa física ou participante de pessoa jurídica e
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes na alínea anterior.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do item I;
c)
exercer outro cargo eletivo e
d)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea "a" do item I.
Art. 82.
Ao funcionário público eleito Vereador serão aplicados, quanto ao exercício do seu cargo público, com o mandato, bem como a percepção conjunta de subsídios e vencimentos, a que for estabelecido na legislação pertinente.
Art. 83.
O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação vigente.
Art. 84.
A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato.
Art. 85.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 4º deste Regimento.
§ 1º
Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, serão empossados pelo Presidente da Câmara no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela, devendo apresentar o respectivo diploma. Deverão desincompatibilizar-se, se for o caso, na mesma ocasião e ao término do mandato farão declaração de bens e de seus depen dentes, constando de Ata o seu resumo e prestarão compromisso regimental.
§ 2º
A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renuncia
tácita do mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado pelo parágrafo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
§ 3º
Verificadas as condições de existência da vaga ou Iicença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 4° deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 4º
Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato de
Vereador, de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu Suplente.
Art. 86.
Sempre que ocorrer vaga de Vereador o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo Suplente, observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara,
aplicando-se lhe as hipóteses de que tratam os §§ 1° ao 4° do artigo anterior.
Art. 87.
Somente se convocará Suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministro, Secretário de Estado, Secretário do Município ou Diretor de Departamento do Município, ou equivalente, e nos casos de Iicença.
Art. 88.
Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da
Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da Legislatura.
Art. 89.
O vereador poderá licenciar-se somente:
I –
por motivo de doença;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de
interesse do Município e
IV –
por gestação.
§ 1º
Não perderá o mandato considerando-se, automaticamente,
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal, conforme previsto no Art. 28, Inciso II da Lei Orgânica Municipal, Ministro de Estado, Secretario de Estado, conforme a Constituição.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso I, deste artigo, a
Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auto-doença.
§ 3º
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º
A licença, por motivo de interesse particular, não será inferior a
trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 90.
Os subsídios dos Vereadores serão calculados com base nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, sendo fixados na Legislatura anterior, podendo ser corrigidos de acordo com os aumentos dos Deputados.
§ 1º
É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação.
§ 2º
Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento de
diárias ou indenizações de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.
§ 2º
Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento por indenização de despesas em viagens para missão oficial, a serviço do Município, com prévia comunicação à Mesa Executiva da Câmara, bem como a indenização para desempenho da atividade parlamentar concernente às despesas para o custeio de alimentação e locomoção, na forma e nos limites fixados por ato da Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 26 de julho de 2017.
§ 3º
O Presidente da Câmara e o 1° Secretario, recebem Verba de
Representação, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 91.
Não se considera acumulação receber o Vereador a remuneração do mandato com os proventos da inatividade.
§ 1º
Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação pertinente.
§ 2º
A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário,
nos casos e pela forma da legislação pertinente.
§ 3º
Dar-se-á a convocação de Suplente apenas no caso de vaga em
virtude de morte, renúncia ou investidura do Vereador nos cargos a que se refere o Art. 86 deste Regimento, bem como nos casos de licença, como previsto no Art. 31 da L.O.M .
Art. 93.
A extinção do mandato dar-se-á com:
I –
a morte;
II –
a renúncia;
III –
condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos, que não tenha sido concedido "sursis";
IV –
a decretação judicial de interdição;
V –
o decurso de prazo para posse;
VI –
a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificativa,
a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
VII –
a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VIII –
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei ou não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Para os efeitos do item VI deste artigo, consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", executados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º
As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara,
não são consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do disposto no item VI deste artigo.
§ 3º
Se, durante o período de cinco sessões ordinárias, houver uma
Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas as Sessões Ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores a Sessão Solene.
§ 4º
Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma Sessão Extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às Sessões Ordinárias, ficará sujeito a extinção de seu mandato, se completar as cinco Sessões Ordinárias consecutivas.
§ 5º
Se a Sessão Extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve por finalidade a apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.
§ 6º
O disposto no item VI não se aplicará às Sessões Extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 94.
Para os efeitos dos §§ 1° ao 5° do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1º
Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da Sessão.
§ 2º
As faltas às sessões serão justificadas em casos de luto, doenças atestadas, casamento ou designação para representar a Câmara, registrada em Ata em nome do Presidente.
§ 3º
A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que a julgará.
Art. 95.
A extinção do mandato toma-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em Ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ 1º
Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o
Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu Suplente quando for o caso, observado o que dispõe o artigo 31 §1° da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 96.
Para os casos de impedimento, supervenientes a posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art. 97.
A renúncia ao mandato de Vereador far-se-á por ofício redigido do próprio punho, com firma reconhecida e dirigida ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lido em Sessão Pública e conste da Ata.
Art. 98.
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I –
I - utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II –
fixar residência fora do Município
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
Art. 99.
O processo de cassação do mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal e, no que couber ao previsto no Artigo 29 - I ao VI da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Art. 101.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 102.
Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º
As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro
de 10 (dez) dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais idosos da bancada, respectivamente.
§ 2º
Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º
Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e
ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 103.
É facultada aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da Palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º
A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável
não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º
O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste
artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 104.
A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 105.
As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrario do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese da realização de Sessão Secreta, prevista neste Regimento.
Art. 106.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1° (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, com início às 19:00 (dezenove) horas.
Art. 106.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1º de Fevereiro a 31 de Dezembro, sempre que possível duas vezes por semana, e preferencialmente, às terças e quintas-feiras, com inicio às 19:00 horas, salvo deliberação em contrario e desde que realize o número mínimo de oito sessões mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 26 de junho de 2017.
Art. 107.
No período de 1° (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de
janeiro a Câmara estará em recesso.
Parágrafo único
A convocação extraordinária da Câmara, pelo Prefeito, quando se tratar de matéria realmente urgente, importará em suspensão do recesso, passando a correr, a partir da data fixada para a realização da sessão inicial, os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 108.
Poderá ser dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se a trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e a resumo dos trabalhos em jornal e irradiando-se os debates por emissora de rádio, sempre que possível e o assunto for de alta relevância ou interesse público.
Art. 109.
Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido escrito de qualquer Vereador, neste caso aprovado pela Plenário.
§ 1º
O pedido de prorrogação de sessão quer seja a requerimento do
Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação da proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado a que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
§ 3º
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 15 (quinze) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 10 (dez) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 110.
As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 111.
Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º
A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, Autoridades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º
Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da Palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 113.
A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1° Secretario ou seu substituto, a presença dos Vereadores e, havendo número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º
A falta de número legal para deliberações do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da Sessão.
§ 2º
As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 3º
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
Art. 114.
O Expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora, a partir da hora para a início da Sessão, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da Palavra, na forma prevista neste Regimento.
Art. 115.
Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I –
expediente recebido do Prefeito;
II –
expediente recebido de Diversos e
III –
expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º
Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a)
Projetos de Lei;
b)
Projetos de Resolução;
c)
Decreta Legislativo;
d)
Requerimentos;
e)
Indicações e
f)
Recursos.
§ 2º
Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas
cópias, quando solicitadas pelos Vereadores interessados.
Art. 116.
Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I –
uso da Palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição
em livro próprio, versando tema livre.
§ 1º
o prazo para o orador na Tribuna, abordando tema livre, será,
improrrogavelmente, de 15 (quinze) minutos.
§ 1º
7:30 minutos para falar da tribuna durante o Expediente ou após a Ordem do Dia, em tema livre.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
§ 2º
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for
interrompido em sua Palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna; em primeiro lugar, em havendo tempo, após o término da Ordem do Dia, para completar o tempo regimental.
§ 3º
As inscrições dos oradores para a Expediente serão feitas em livro próprio existente na Secretaria, durante o dia da Sessão.
§ 4º
O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar
presente na hora em que lhe for dada a Palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 5º
O Vereador só poderá fazer uso da Tribuna uma única vez, salvo quando do termino da ordem do dia quando é concedido o tempo para “palavra livre”, ficando vedado, ao vereador inscrito para o uso da tribuna, ceder o seu tempo para aquele que já a utilizou.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 117.
A livre manifestação popular ficará garantida em duas reuniões públicas mensais, realizando-se nas 2ªs e 4ªs quintas-feiras de cada mês, logo após a leitura do Expediente.
§ 1º
O acima estabelecido contará com a participação de Autoridades, Representantes de Entidades de Classes, Movimentos Comunitários, Religiosos, Sindicais, Esportivos, Associações de Classe de Bairros, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas e pessoas da Comunidade.
§ 2º
As inscrições serão feitas antecipadamente e até 72 (setenta e
duas) horas antes do início da reunião oficial, com especificação do assunto a ser tratado, obedecendo-se a cronologia anotada pela Secretaria da Câmara, através do Diretor de Secretaria.
§ 2º
As inscrições serão feitas antecipadamente e até 15 (quinze) dias antes do inicio da reunião oficial, com especificação do assunto a ser tratado, o qual será apreciado, previamente, pela Mesa Executiva, obedecendo-se à cronologia anotada pela Secretaria da Câmara Municipal, através do seu Diretor de Secretaria, não sendo permitido a abordagem de temas individuais, sendo obrigatória tratar de assuntos inerentes a coletividade, e também vedada, sob pena de responsabilidade cível e criminal, a utilização da Tribula Livre para difamar, caluniar e injuriar qualquer pessoa, seja pública ou não.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
§ 3º
O tempo disponível será de ¹/2 (meia) hora por Sessão.
§ 4º
Será concedido o prazo de cinco minutos para apresentação do
assunto.
§ 5º
Os debates serão coordenados pela Mesa Diretora da Câmara,
segundo os critérios fixados para os Vereadores em idênticas situações.
§ 6º
O disposto neste Artigo não se aplica no período de Recesso, bem como em dia de Sessão Solene ou Extraordinária.
Art. 118.
Findo o Expediente, por ter se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º
A Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente poderá
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 119.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.
§ 1º
A Secretaria fornecerá aos Vereadores a súmula da Ordem do Dia correspondente, no mínimo 2 (duas) horas antes do início da Sessão.
§ 2º
O 1° Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham
de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
a)
matérias em Regime de Urgência;
b)
vetos e matérias em Regime de Urgência;
c)
matérias em Regime de Prioridade;
d)
matérias em Redação Final;
e)
matérias em Discussão Única;
f)
matérias em 28 Discussão;
g)
matérias em 1ª Discussão e
h)
recursos.
§ 5º
Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade, respeitada a proporcionalidade.
§ 6º
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer e aprovado pelo Plenário.
Art. 120.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá em seguida a Palavra para os oradores inscritos.
Art. 121.
Não havendo mais oradores para falar, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento.
Art. 122.
A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente nos casos:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara, para compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em caso de vacância do cargo;
III –
Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.
§ 2º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara
reunir-se, extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
§ 3º
A convocação será dada ao conhecimento dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito ou da Mesa.
§ 4º
Sempre que possível a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 5º
As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 123.
Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente sendo todo seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata da Sessão anterior.
§ 1º
Aplica-se a Sessão Extraordinária o disposto no Artigo 119 e §§, deste Regimento.
§ 2º
Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em
qualquer fase da Sessão Extraordinária, quando do Edital de Convocação constar como assunto passível de ser tratado.
§ 3º
Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 118, § 2°, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura de respectiva Ata, que independerá de aprovação.
§ 4º
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 5º
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores com recibo e por edital afixado a porta principal do edifício da Câmara; sempre que possível a convocação será feita em Sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 124.
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e verificação de presença.
§ 2º
Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da Palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Art. 125.
A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º
Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva
interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º
Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º
A Ata será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma
Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º
As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes a Sessão.
§ 6º
Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 126.
A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta.
Art. 127.
De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º
A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente.
§ 4º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 5º
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, pelos Secretários e pelos Vereadores que o desejarem.
Art. 128.
A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação, com quaisquer número, antes de encerrar-se a Sessão.
Art. 129.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º
As proposições poderão consistir em:
a)
Projetos de Lei;
b)
Projetos de Resolução;
c)
Indicações;
d)
Requerimentos;
e)
Substitutivos;
f)
Emendas ou Subemendas;
g)
Pareceres e
h)
Vetos.
§ 2º
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.
Art. 130.
A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I –
que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II –
que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –
que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV –
que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio,
não os transcreva por extenso;
V –
que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
VI –
que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão;
VII –
que tenha sido rejeitada ou não sancionada e sem obediência as
prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 131.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º
São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º
Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento a Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número a quem da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá a Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 132.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 133.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
Art. 135.
A Urgência Especial e a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I –
concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com
pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário;
II –
na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos;
III –
na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativas e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrario, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em Regime de Urgência.
IV –
a concessão de Urgência Especial dependerá da apresentação
de requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
a)
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c)
por 2/3 (dois terços), no mínimo dos Vereadores presentes.
V –
somente será considerada sob regime de Urgência Especial a
matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
VI –
o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em
qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia;
VII –
não poderá ser concedido Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII –
aprovado o requerimento de Urgência Especial entrará, imediatamente, a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
IX –
o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas
a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada bancada.
Parágrafo único
o tempo de cada orador será de 5 minutos, sem apartes.
Art. 136.
Em Regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I –
licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II –
constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III –
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV –
vetos, parciais e totais;
V –
destituição de componentes da Mesa e
VI –
projeto de resolução, quando a indicativa for de competência da Mesa de Comissões.
Art. 137.
Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
I –
matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo na forma
de Artigo 47 §2° da Lei Orgânica Municipal;
II –
matéria apresentada por 1/3 ( um terço) dos Vereadores;
III –
matéria que, em Regime de Urgência Especial, tenha o mesmo
sofrido sustação, nos termos do Artigo 134, III, deste Regimento.
Art. 139.
A tramitação Ordinária aplica-se as proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores.
Art. 140.
As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único
A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
Art. 142.
Projeto de Lei e a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º
A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I –
do Prefeito;
II –
do Vereador;
III –
de Comissão da Câmara Municipal;
IV –
por iniciativa popular.
§ 2º
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos
de Lei que:
a)
versem sobre matéria financeira;
b)
criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários, vantagens de servidores da Prefeitura;
c)
tratem de orçamento e abertura de crédito;
d)
concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
e)
disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
§ 3º
São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas tanto nos Projetos de exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes a organização dos serviços da Câmara Municipal.
§ 4º
Ao Projeto de Lei Orçamentaria não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar -lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 5º
Mediante solicitação expressa do Prefeito a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento pela Secretaria Administrativa.
§ 6º
Esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 7º
O prazo a que se refere o § 5° deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de codificação.
§ 8º
É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a
iniciativa dos projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.
§ 9º
Os projetos a que se refere o parágrafo anterior, serão votados
em dois turnos, com intervalo mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas entre eles.
§ 10
Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara,
não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas;
§ 11
O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que for distribuído, e tido como rejeitado.
§ 12
Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma Legislatura, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Entende-se como Legislatura para efeito do presente parágrafo, o período correspondente ao mandato eletivo.
§ 13
Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões, antes do término do prazo.
Art. 143.
Projeto de Resolução e a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores e o seu funcionalismo.
§ 1º
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a)
fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da verba de Representação do Prefeito;
b)
aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c)
concessão de Iicença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d)
autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, por mais de quinze dias consecutivos.
e)
criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, para apuração de irregularidades estranhas a economia interna da Câmara;
f)
concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
g)
cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h)
demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
§ 2º
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Resolução a que se referem as letras "c", "d " e "e" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
§ 3º
Constituem, ainda, matéria de Projeto de Resolução de efeito
interno:
a)
perda de mandato de Vereador;
b)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c)
fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte, na forma da Lei Federal;
d)
elaboração e reforma do Regimento Interno;
e)
julgamento dos recursos de sua competência;
f)
concessão de Iicença ao Vereador;
g)
constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
h)
aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
i)
organização dos serviços administrativos, com criação de cargos e
j)
demais atos de sua economia interna.
§ 4º
Os Projetos de Resolução a que se referem as letras "f', "g", "i" e "j" do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres e com exceção dos mencionados na letra "g", que entram para a Ordem do Dia da mesma Sessão, os demais serão apreciados na Sessão subsequente a apresentação da proposta inicial.
§ 5º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos
Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 6º
Os Projetos de Resolução elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 144.
Lido o projeto pelo 1° Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º
Será também afixada cópia do projeto no Quadro de Avisos da
Câmara, que estará em local visível, para consulta da população.
Art. 145.
São requisitos dos Projetos:
I –
ementa de seu objetivo;
II –
conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III –
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV –
menção da revogação das disposições em contrário, quando for
o caso;
V –
assinatura do autor;
VI –
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito, que fundamentem a adoção de medida proposta.
Art. 146.
Indicação e a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 147.
As indicações serão lidas no Expediente, encaminhadas a quem de direito, por deliberação do Plenário.
Art. 148.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a)
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b)
sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 149.
Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
observância de disposição regimental;
V –
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não
submetido a deliberação do Plenário;
VI –
verificação de presença ou de votação;
VII –
requisição de documentos, processos, livros ou publicação existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX –
preenchimento de lugar em Comissão;
X –
declaração de voto;
XI –
votos de pesar por falecimento;
Art. 150.
Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I –
renúncia de membro da Mesa;
II –
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III –
designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV –
juntada ou desentranhamento de documentos;
V –
informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VI –
constituição de Comissão de Representação;
VII –
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VIII –
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
§ 1º
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos
citados neste artigo e no anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 151.
Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e com encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I –
votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II –
destaque da matéria para votação;
III –
votação por determinado processo;
IV –
encerramento de discussão, de acordo com o previsto neste
Regimento.
Art. 152.
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação da Sessão, de acordo com o previsto neste Regimento.
II –
audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III –
inserção de documentos em Ata;
IV –
informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.
IV –
as informações solicitadas a entidades públicas ou particulares, que tenham sido negadas quando solicitadas diretamente,. devendo estarem acompanhadas, documentalmente, de documento probatório, da negativa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
§ 1º
Estes requerimentos podem ser apresentados no decorrer da Sessão.
§ 2º
Os requerimentos que solicitem Regime de Urgência Especial,
Preferência, Adiamento e Vista de Processo, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da Sessão, igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido Regime de Urgência Especial.
§ 3º
Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão formulados e votados na mesma Sessão, concedendo-se o prazo máximo de 5 (cinco) dias, caso aprovado.
§ 4º
O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Lideres de Representações Partidárias.
Art. 153.
Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados ao Presidente da Câmara ou as Comissões.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquiva-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 154.
As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas as Comissões competentes, independentemente de conhecimento do Plenário.
Art. 155.
Substitutivo e o Projeto de Lei ou de Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 156.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e
Modificativas.
§ 2º
Emenda Supressiva e a que manda suprimir em parte ou no todo o Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.
§ 3º
Emenda Substitutiva e a que deve ser colocada no lugar do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.
§ 4º
Emenda Aditiva e a que deve ser acrescentada aos termos do
Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.
§ 5º
Emenda Modificativa e a que se refere apenas a redação do
Artigo, Parágrafo ou Inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 157.
A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda.
Art. 158.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objetivo, terá o direito de reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo 'recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º
Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente
que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º
As emendas que não se referirem diretamente a matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 159.
Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência Especial ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidas pela Mesa substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, para Segunda discussão.
§ 1º
Apresentando o substitutivo por Comissão competente ou pelo
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio a Comissão competente.
§ 2º
Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará
prejudicado o substitutivo.
§ 3º
As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado com a nova Redação ou Redação Final.
§ 4º
Somente em Segunda discussão serão admitidas emendas ou
subemendas.
§ 5º
O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Art. 160.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O Recurso será encaminhado a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução, se for o caso.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo
ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária.
§ 3º
Os prazos marcados neste artigo são fatais e decadenciais e
correm dia a dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como no período de recesso parlamentar.
§ 4º
Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º
Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 161.
O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º
Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário,
compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º
Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
Art. 162.
No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na legislatura anterior, que
estejam sem parecer ou com parecer contrario da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e ainda não submetidas a apreciação do Plenário.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de
Resolução, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
§ 2º
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Art. 163.
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e serão retiradas:
I –
a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Legislatura, ressalvada a hipótese prevista no §12 do Artigo 142, deste Regimento;
II –
a discussão ou a votação de proposições anexas quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III –
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV –
a emenda ou subemenda da matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
V –
o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
Art. 164.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º
Terão discussão única todos os Projetos de Resolução;
§ 2º
Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínima de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas a criação de cargos na Secretaria da Câmara;
§ 3º
Terão discussão única os Projetos de Lei que:
a)
sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência, nos termos do Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal em seu paragrafo 2°, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b)
sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sob Regime de Urgência;
c)
sejam colocados em Regime de Urgência Especial;
§ 4º
Estarão sujeitas, ainda, a discussão única, as seguintes proposições:
a)
requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
b)
indicações, quando sujeitas a debates;
c)
pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d)
vetos - total e parcial.
§ 5º
Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nas letras "a", "b", "c" e "d", do §3° deste Artigo.
§ 6º
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I –
exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo,
solicitar autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III –
não usar da Palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa
Excelência.
Art. 165.
O Vereador só poderá falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
no Expediente, quando inscrito;
III –
para discutir matéria em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI –
para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;
VII –
para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII –
para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;
IX –
para apresentar requerimento, na forma regimental.
§ 1º
o Vereador que solicitar a Palavra deverá, inicialmente, declarar
a que titulo dos itens deste artigo pede a Palavra e não poderá:
a)
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitada;
b)
desviar-se da matéria em debate;
c)
falar sobre matéria vencida;
d)
usar de linguagem imprópria;
e)
ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)
deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a)
para leitura de Requerimento de Urgência Especial;
b)
para comunicação importante à Câmara;
c)
para recepção de visitantes;
d)
para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
e)
para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
§ 3º
Quando mais de um Vereador solicitar a Palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a)
ao autor;
b)
ao relator;
c)
ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º
Cumpre ao Presidente dar a Palavra, alternadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
Art. 166.
Aparte e a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder de 1 (um) minuto.
§ 2º
Não serão permitidos apartes sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear ao Presidente nem ao Orador que fala
"pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º
O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve
a resposta do aparteado.
§ 5º
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Art. 167.
Os oradores observarão os seguintes prazos para que o uso da Palavra:
I –
5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
15 ( quinze ) minutos para falar da Tribuna durante o Expediente
ou Ordem do Dia, em tema livre;
II –
7:30 minutos para falar da tribuna durante o Expediente ou após a Ordem do Dia, em tema livre.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
III –
na discussão de:
a)
Veto: 15 ( quinze ) minutos, cada um, com apartes;
b)
Parecer da Redação Final ou de reabertura de discussão, 15(quinze) minutos, cada um com apartes;
c)
Projetos: 15 (quinze) minutos, cada um, com apartes;
d)
Parecer pela inconstitucionalidade ou legalidade de projetos: 15 (quinze)minutos, com apartes;
e)
Parecer do Conselho de Contas, sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
f)
Processo de Destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciante, cada e com apartes;
g)
Processo de Cassação de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
h)
Requerimento: 10 (dez) minutos, com apartes;
i)
Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
j)
Orçamento Municipal (anual e plurianual): 15 (quinze) minutos, quer seja em primeira como em Segunda discussão.
IV –
para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
V –
para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI –
pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII –
para apartear: 1 (um) minuto.
Parágrafo único
Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os Oradores.
Art. 168.
O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
Parágrafo único
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a Palavra e será ou não concedido, pelo prazo de 5(cinco) dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado
coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
Art. 169.
O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas como encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no parágrafo do Artigo anterior.
Art. 170.
O encerramento da discussão dar-se-á:
I –
por inexistência de orador;
II –
pelo decurso dos prazos regimentais;
III –
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º
Só poderá ser proposto a encerramento da discussão nos termos do item III do presente Artigo, quando sabre a matéria já tenham falado pelo menos, três Vereadores, além do autor.
§ 2º
O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas a encaminhamento da votação.
§ 3º
Se a requerimento de encerramento da discussão for rejeitado,
só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Art. 171.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se a tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 172.
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente Artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
Art. 173.
O Voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos expressos no presente Regimento.
Art. 174.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I –
por maioria absoluta de votos;
II –
por maioria simples de votos;
III –
por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
IV –
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1º
A maioria absoluta diz respeito a totalidade dos membros da
Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à Sessão.
§ 2º
As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 3º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a)
Código Tributário do Município;
b)
Código de Obras ou Edificações;
c)
Estatuto dos Servidores e do Magistério Municipais;
d)
Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
e)
Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f)
Rejeição de veto.
§ 4º
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara:
a)
As Leis ou Resolulções concernentes a:
1
aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial;
2
concessão de serviços públicos;
3
concessão de direito real de uso;
4
alteração ou cessão de bens imóveis;
5
aquisição de bens imóveis par doação com encargos;
6
alteração do Regimento Interno;
7
obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular;
b)
realização de Sessão Secreta;
c)
realização de Sessão Secreta;
d)
Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagens pessoais;
§ 5º
Dependerá, ainda do mesmo "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal nº201 de 27.02.1967, bem como o caso previsto no Artigo 229, deste Regimento.
Art. 175.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a Palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Vereador, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para exposição pessoal ou orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Ainda que haja no processo, substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 1º
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º
Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem e proclamação do resultado.
§ 3º
O processo nominal de votação, que se dará através de requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 3º
O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e abstenções, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quórum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples. Proceder-se-ão, obrigatoriamente, à votação nominal por meio eletrônico para as seguintes matérias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
I –
Projetos de lei de autoria do parlamento municipal, conforme requisitos a cada caso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
II –
Projeto de Lei capeada pelo executivo municipal (mensagens);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
Projeto de Resolução de autoria da mesa executiva ou do vereador;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
IV –
Emendas legislativas, desde que a mesma trate-se de emendas nos projetos concernentes à votação nominal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
V –
Indicações e Requerimentos deverão serem apreciados utilizando o processo simbólico de votação, conforme §2 do Art. 176.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 4º
O processo de votação em escrutínio secreto consiste na chamada dos senhores Vereadores, que colocarão em urna própria, após dirigirem-se a um local indevassável, envelope contendo uma célula, impressa ou datilografada, contendo as palavras sim ou não, e antes recebidas, conforme a vontade do votante ou contendo o nome ou nomes indicativos dos Vereadores, para preenchimento de cargos na Mesa Executiva ou Comissões, conforme o caso. Após a votação o Presidente designará dois escrutinadores para apuração dos votos e proclamará o resultado.
§ 5º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação secreta para:
a)
Eleição da Mesa;
b)
Destituição da Mesa;
c)
Composição das Comissões Permanentes;
d)
Cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
e)
Votação de proposição que objetive concessão de título honorífico, qualquer honraria ou homenagem e vetos do Executivo, total ou parcial.
§ 6º
As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar a nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 7º
No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, por meio de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 8º
Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará aberto a votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 9º
Após o registro da votação realizada pelos vereadores no dispositivo eletrônico e fechamento da votação da respectiva matéria, não há possibilidade de alterações de voto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 10
O painel eletrônico instalado no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá o resultado da votação, contendo:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
I –
a matéria objeto da votação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
II –
o resultado da votação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor , os que votaram contra e os que se abstiveram;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 11
Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de apuração eletrônica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 176-A.
Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será realizada de maneira simbólica, a não ser que exista solicitação de votação nominal por parte do parlamentar, devidamente aprovado, quando o presidente chamará nominalmente cada vereador e perguntará seu voto, sendo proclamada ao final do resultado a quantidade de votos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 2º
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 177.
Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente ser solicitado por um Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 178.
Preferência e a primazia na Discussão ou na Votação de uma proposição sobre outra ou de um parecer sobre outro, quando divergentes, requerida verbalmente e aprovada pelo Plenário.
§ 1º
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
§ 2º
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 179.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
pela ausência do seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
Art. 180.
Declaração de voto e o pronunciamento do Vereador sobre motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 181.
A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco)
minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito,
poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor, que será atendida pelo Presidente, obedecido o que estabelecer este Regimento.
§ 3º
A declaração de voto, quando se tratar de indicação ou simples requerimento, só será
permitida ao autor, exceto nos pedidos de informações.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 182.
Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovadas, enviada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final, na conformidade do voto vencedor e apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a)
Da Lei Orçamentária Anual;
b)
Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
c)
De Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º
Os Projetos citados nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior,
serão remetidos a Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.
§ 3º
O Projeto mencionado na letra "c" do § 1°, será enviado a Mesa,
para a elaboração da Redação Final.
Art. 183.
A redação final será discutida e votada, depois de apresentada ao conhecimento do Plenário.
§ 1º
Somente serão admitidas emendas a Redação Final, para evitar
incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º
Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, conforme o caso.
§ 3º
Se rejeitada a Redação Final, retornará ela a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 184.
Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, porventura, até a elaboração do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Art. 185.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 186.
Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º
A comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao
projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º
Decorrido o prazo ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 187.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º
Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado a Comissão de Mérito.
Art. 188.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Art. 189.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será enviado pelo Executivo à Câmara ate 30 de setembro.
§ 1º
Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado
neste artigo, a Câmara considerará como proposta, a Lei do Orçamento vigente.
§ 2º
Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a distribuição em avulso aos Vereadores que o desejarem, os quais no prazo de 10 (dez) dias apreciarão o projeto.
§ 3º
Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.
§ 4º
Expirando esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia
da Sessão seguinte, como item único.
§ 5º
Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de
Finanças e Orçamento, para redigir o definitivo dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
§ 6º
A Redação Final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 7º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase imediata
de tramitação, independentemente de parecer inclusive do Relator Especial.
§ 8º
A Comissão de Finanças e Orçamento, poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 190.
A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças Orçamento, excluindo aqueles de que decorra:
I –
aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou
programa, ou que vise a modificar lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
II –
alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada neste ponto, a inexatidão da proposta.
III –
supressão de cargo ou função, ou que lhes modifiquem a nomenclatura.
IV –
sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas.
V –
não indiquem o órgão de governo ou de administração a que
pretendem referir-se.
VI –
transposição de dotação de um para outro órgão de governo.
§ 1º
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, serão incluídas na primeira Sessão, após a apresentação do parecer sobre elas.
§ 2º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 191.
As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria e o Expediente
ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata.
§ 1º
Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art. 192.
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art. 193.
Na Segunda discussão serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.
Art. 194.
Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 195.
Terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.
Art. 196.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste Capítulo o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Art. 197.
Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 198.
Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Programa, excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o §2° do Artigo 191, deste Regimento.
Art. 199.
O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 200.
O controle de fiscalização financeira e orçamentaria será exercido pela Câmara Municipal, com a auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 201.
A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais, bem como as do Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, até o dia determinado em Lei, para as efeitos legais.
Art. 202.
O Presidente da Câmara apresentará até a dia 20 (vinte) de cada mês, a balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará a sua publicidade.
Art. 203.
O Prefeito encaminhará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a Câmara o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior.
Art. 204.
O movimento de Caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no Edifício da Câmara Municipal, a
entrada principal de sua Secretaria.
Art. 205.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente com a respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2(dois) dias.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, apreciará a parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, concluindo por Projeto de Resolução, relativo as contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º
Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente no respectivo projeto de resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Conselho.
§ 3º
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com distribuição de cópias aos Vereadores que as solicitarem.
§ 4º
As Sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 206.
A Câmara tem a prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I –
O Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
II –
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 2º
Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito e da Câmara, será dada a publicidade aos respectivos Atos Legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 207.
A Comissão de Finanças e Orçamento para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 208.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 209.
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do
prazo estabelecido no Artigo 206 deste Regimento.
Art. 210.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim a declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio,
para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º
Ao final de cada Sessão Legislativa Anual, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 211.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário, e, as soluções, constituirão precedentes regimentais.
Art. 212.
Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a Palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se a decisão ou critica-la na sessão em que for requerida.
§ 4º
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma do Regimento.
Art. 213.
Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a Palavra "pela ordem", para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
Art. 214.
Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa para opinar.
§ 1º
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer.
§ 2º
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria
Mesa.
§ 3º
Para qualquer alteração do presente Regimento, que não decorra de dispositivo legal ou constitucional, será necessária a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 215.
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º
Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria, levando a assinatura dos Membros da Mesa.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 216.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos
do veto.
§ 1º
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial
devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º
As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15(quinze) dias para a manifestação.
§ 4º
Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º
A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto; se, no período determinado pelo Artigo 217 §3° deste Regimento, não se realizar Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Art. 217.
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação secreta; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º
Cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
§ 2º
Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta.
§ 3º
Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu recebimento, será aplicado o contido no Artigo 48 §6° da Lei Orgânica Municipal.
Art. 218.
Rejeitado o Veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 219.
O prazo previsto no §3° do Art. 217, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
Art. 220.
As Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Na promulgação das Leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I –
Leis ( sanção tácitas):
"O Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:"
Leis ( veto total rejeitado):
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:"
Leis (veto parcial rejeitado):
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N° DE DE DE ."
II –
Resoluções: "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:"
Art. 221.
Para a promulgação de lei, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo da anterior a que pertence.
Art. 222.
A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através da Resolução, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos os limites e critérios estabelecidos nas Legislações Federal e Estadual.
Art. 223.
A Verba de Representação do Prefeito, será fixada pela Câmara, juntamente com o subsídio deste.
Art. 224.
O subsídio do Vice-Prefeito será fixado por Resolução, na mesma ocasião da fixação da remuneração do Prefeito e dos Vereadores,
observados os critérios e limites previstos na Legislação aplicável a espécie.
Art. 225.
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º
A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
§ 2º
A Resolução, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito a percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I –
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II –
a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 226.
somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes e que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
Art. 227.
Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º
As informações serão solicitadas de ofício, pelo Presidente da
Câmara e, por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovados pelo Plenário.
§ 2º
Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º
Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
§ 4º
os pedidos de informações poderão ser retirados se não satisfizerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
Art. 228.
São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do Art. 4°, do Decreto Lei Federal n 201, de 27.02.1967.
Parágrafo único
O Processo seguirá a tramitação indicada no art.5° do Decreto Lei Federal nº201/67.
Art. 229.
Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do Artigo 1° do Decreto Lei Federal 201/67, sujeitos a julgamento do poder judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento do Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitará a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
Art. 230.
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, ao Presidente e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares, por manter a ordem interna.
Art. 231.
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I –
apresente-se decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
respeite os Vereadores;
VI –
atenda às determinações da Presidência;
VII –
não interpele os Vereadores.
§ 1º
pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal,
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 232.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, à critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único
Cada jornal e emissora poderá solicitar a Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.
Art. 233.
Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara,
por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º
Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 234.
Nos dias de Sessão e durante o Expediente da repartição deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as bandeiras
Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 235.
as prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
§ 1º
quando não se mencionar, expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for
aplicável a legislação processual civil.
Art. 236.
Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno usa das atribuições que lhe confere o Regimento anterior.
Art. 237.
Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 238.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art. 239.
Todas as proposições, apresentadas em obediência as disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal;
Art. 240.
Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientemente, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 241.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação e publicidade.
Art. 242.
Revogam-se as disposições em contrário.