Resolução nº 76, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O art.32 da Resolução 109/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32.
"As Comissões Permanentes são 12 (doze), compostas cada uma de 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, com as seguintes denominações:
I
–
Constituição, Justiça e Redação;
II
–
Finanças e Orçamento;
III
–
Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;.
IV
–
Transportes e Serviços Concedidos;
V
–
Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VI
–
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VII
–
Saúde, Previdência Social e Funcionalismo Público;
VIII
–
Dos Direitos Humanos e Portadores de Necessidades Especiais;
IX
–
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e Idoso
X
–
Defesa do Consumidor;
XI
–
Ética e Decoro Parlamentar;
XII
–
Segurança Pública e Combate às Drogas."
Art. 2º.
O art.35, 36, 36A, 37, 37A, 38, 38A, 38B, 39 e 39A, da Resolução 109/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 35.
"Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os processos atinentes as autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e exarar parecer, realizar estudos, debates, propor leis que inibam a degradação do Meio Ambiente e fiscalizar a execução dos Planos do Governo inclusive o plano diretor.
Art. 36.
Compete à Comissão de Transportes e Serviços Concedidos, opinar nas matérias referentes a concessões de linhas municipais de ônibus, reordenamento do sistema viário local, concessões de serviços inerentes ao Poder Público a empresas particulares ou públicas e adoção de política educativa na área de trânsito.
Art. 36-A.
Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, opinar em todas as matérias afetas a políticas públicas municipais que visem incrementar as atividades comerciais, empresariais, industriais e turísticas, bem como aquelas inerentes ao desenvolvimento econômico, além de realizar debates, estudos e propor leis, que aspirem crescimento desses setores no município.
Art. 37.
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Lazer apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade, nas áreas de Educação, Cultura e Laser.
Art. 37-A.
Compete a Comissão de Saúde, Previdência Social e do Funcionalismo Público, apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como a reorganização administrativa do Funcionalismo Público, no que tange ao plano de carreira de cargos e salários e outros assuntos afins.
Art. 38.
Compete a Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Portadores de Necessidades Especiais, zelar pelos direitos de todos os cidadãos, seja criança, adolescente, idoso, homem ou mulher, portadores de necessidades especiais, pugnando pela preservação da espécie, sua liberdade, dignidade e independência de pensamento, sem discriminação de idade, etnia, ração, cor, sexo, orientaçãoa sexual, estado civil, religião, trabalho e deficiência física ou mental, permanente ou transitória.
Art. 38-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública e Combate as Drogas cooperar e promover intercâmbios com outras entidades, movimentos, instituições e organizações que tenham objeto identificado com a área de atuação da Comissão, manifestar sobre todas matérias que digam respeito a sua área.
Art. 38-B.
Compete a Comissão de Defesa do Consumidor, dar parecer sobre matérias, que digam respeito a normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista o interesse social e a garantia de direitos individuais ou coletivos.
I
–
Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor:
a)
Manifestar-se sobre todos os assuntos que dizem respeito a Defesa do Consumidor;
b)
Emitir parecer a todos os assuntos que dizem respeito a Defesa do Consumidor;
c)
Representar em nome da Câmara, junto ao Ministério Público em Defesa do Consumidor;
d)
Emitir pareceres junto a Órgãos da Municipalidade correlatos à Defesa do Consumidor;
e)
Contratar serviços técnicos especializados, atinentes a assuntos da Defesa do Consumidor, quando se fizer necessário, para análises e pareceres técnicos sobre denúncias a esta Comissão.
II
–
A Comissão de Defesa do Consumidor - CODECON, elaborará, semestralmente, uma lista contendo o nome dos estabelecimentos comerciais, que mais infringirem os direitos dos consumidores.
III
–
Não será incluído na lista o estabelecimento que, após reclamado, ressarcir o contribuinte pelos prejuízos sofridos.
Art. 39.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, manifestar-se sobre o procedimento disciplinar e aplicar as penalidades no caso de descumprimento das normas, relativas ao decoro parlamentar, seguindo o Código de Ética estabelecido por esta Câmara Municipal, além do zelo na observância dos preceitos deste Código.
Art. 39-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas, cooperar e promover intercâmbio com outras entidades, movimentos, instituições e organizações que tenham o objeto identificado com a área de atuação da Comissão, manifestar sobre todas as matérias que digam respeito a sua área."
Art. 3º.
O art.42 da Resolução 109/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação.