Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O § 2º e incisos I e II do Art. 205 da lei orgânica de Barra Mansa passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Cria o § 3º do art. 205 da Lei Orgânica de Barra Mansa:
§ 3º
O pagamento das despesas de custeio de profissionais e veículos que prestem serviço de forma direta para eficiência e manutenção do FUNCAM, não sofrem vedação disposta no caput do art. 205.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.