Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O artigo 54 da lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 54.
"O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados, por iniciativa do Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, até 30 de agosto do último ano de cada legislatura, vigorando a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o que dispõem os Arts.37, XI, 39, §4º da Constituição Federal, nos seguintes limites:"
I
–
"O subsídio do Prefeito Municipal corresponderá ao equivalente de até o dobro do subsídio fixado para vereador deste município, observado o limite máximo contido na Constituição Federal do Brasil;"
II
–
"O Subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado estadual;"
III
–
"O subsídio do Vereador corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado Estadual;"
IV
–
"O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado Estadual."
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
"Os subsídios, de que trata este artigo, poderão ser revistos, na mesma data e no mesmo percentual quando do reajuste dos vencimentos dos servidores, através de lei própria."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.