Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2922

1997

23 de Abril de 1997

Estabelece normas e define as deficiências de que tratam os artigos 84;§ 4º, IV e 192, XII Lei Orgânica Municipal para efeito de gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos

a A
Vigência a partir de 14 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2922, DE 23 DE ABRIL DE 1997.
      Estabelece normas e define as deficiências de que tratam os artigos 84; § 4º, IV e 192, XII Lei Orgânica Municipal para efeito de gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos.
        Art. 1º. 
        As pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva, estarão isentas do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Barra Mansa, mediante apresentação da Credencial de Isenção, como disposto nesta Lei.
          Art. 1º. 
          As pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva e transtorno do espectro autista estarão isentas do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Barra Mansa, mediante apresentação da Credencial de Isenção, como disposto nesta lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
            Parágrafo único  
            A isenção do pagamento da tarifa, será válida também para o acompanhante, desde que atestado por serviço da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, autorizado para este fim, que o portador da Deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
              Parágrafo único  
              A isenção do pagamento da tarifa, será válida também para o acompanhante, desde que atestado por equipe multiprofissional autorizada para este fim, que a pessoa com deficiência não pode se deslocar sem acompanhante.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                Art. 2º. 
                Para obtenção da credencial para Isenção o beneficiário fará Cadastramento na Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                  Art. 2º. 
                  Para obtenção da credencial para isenção o beneficiário fará cadastramento na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                    a) 
                    Original e cópia do Laudo Médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da mesma;
                      b) 
                      Prova de identidade expressamente reconhecida pela Legislação Federal;
                        c) 
                        3 (três) fotos, modelo 3 x 4, recentes, para confecção da credencial;
                          d) 
                          Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.
                            I – 
                            Original e cópia do Laudo Médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da mesma;
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                              II – 
                              Cópia de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal;
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                III – 
                                3 fotos, modelo 3 x 4, recentes, para confecção da credencial;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                  IV – 
                                  Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                    Parágrafo único  
                                    Baseado no Laudo Médico apresentado, estando o beneficiário amparado pelas deficiências previstas nesta Lei, será emitido Atestado Médico por Profissional do SUS-BM, designado para este fim, declarando o tipo e o grau de deficiência.
                                      § 1º 
                                      Baseado no Laudo Médico apresentado, estando o beneficiário amparado pelas deficiências previstas nesta lei, será emitido Atestado pela equipe multiprofissional do SUS-BM, designada para este fim, declarando o tipo e o grau de deficiência.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                        § 2º 
                                        Quando o beneficio não for concedido pela equipe multiprofissional do SUS BM, deverá ser emitido ao solicitante um documento que indicará o motivo da recusa com data e hora do atendimento."
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                          Art. 3º. 
                                          Para efeito do disposto nos artigos 84, §4º, IV e 192, XII, da Lei Orgânica Municipal, ficam definidas as seguintes deficiências:
                                            I – 
                                            Deficiência Física - É a deficiência dos portadores de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia inferior, amputação de 1/3(um terço) ou mais de membro inferir e amputação de 1/3 (um terço) ou mais, de ambos os membros superiores.
                                              II – 
                                              Deficiência Mental - É a deficiência que tenha resultado do comprometimento mental e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade, bem como aquela que importe em condutas típicas, que tenham atraso no desenvolvimento e prejuízo no relacionamento social.
                                                III – 
                                                Deficiência Auditiva - É a deficiência que resulte em surdez, que apresente perda auditiva média acima de 70(setenta) decibéis e nas frequências de 500, 1000 e 2000hz, que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral.
                                                  IV – 
                                                  Deficiência Visual - É a deficiência, cujos portadores apresentem falta de visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual seja menor ou igual a 20/200 ou maior ou igual a 01(um) pela Tabela de Suellem, apesar do uso de óculos ou lentes de contato.
                                                    V – 
                                                    Deficiência Múltipla - É a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo.
                                                      V – 
                                                      Deficiência Múltipla - É a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva, TEA e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do individuo.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                        VI – 
                                                        Autismo - O autismo é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A Credencial de Isenção, prevista no artigo 1º (primeiro) desta Lei, será definida pela Secretaria Municipal de Promoção Social, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.
                                                            Art. 4º. 
                                                            A Credencial de Isenção, prevista no artigo 1° desta Lei, será definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                              § 1º 
                                                              O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem, desde que comprovado, implicará na suspensão em definitivo do benefício, com a apreensão da mesma.
                                                                § 1º 
                                                                A confecção e a emissão da Credencial serão feitas pela Empresa Assistência de Transporte Urbano Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Social e Direitos e Humanos.
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                                  § 2º 
                                                                  Para emissão de segunda via da Credencial, deverá ser apresentada, à Secretaria Municipal de Promoção Social, cópia ou certidão de ocorrência registrada em Delegacia, no caso de roubo. Em caso de extravio, a 2ª Via da Credencial, deverá ser requerida por escrito à mesma Secretaria, sujeita a emolumentos (taxa de expediente).
                                                                    § 2º 
                                                                    O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem, desde que comprovado, implicará na suspensão em definitivo do beneficio, com a apreensão da mesma.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                                      § 3º 
                                                                      Para emissão de segunda via da Credencial, deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos humanos, cópia ou certidão de ocorrência registrada em Delegacia, no caso de roubo; em caso de extravio, a 2a via da Credencial deverá ser requerida por escrito à mesma Secretaria, sujeita a emolumentos (taxa de expediente).
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                                        § 4º 
                                                                        Deverá ser feito prova de vida pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos a cada cinco anos.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Os casos omissos ou especiais, serão analisados por Comissão criada pela Administração Municipal, e será composta por Membros Representantes dos seguintes órgãos: Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento e Promoção Social.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Os casos omissos ou especiais serão analisados por Comissão criada pela Administração Municipal e será composta por representantes dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Ordem Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica a Administração Municipal autorizada, através os setores competentes, a baixar Portarias ou ordens de Serviço, visando ao cumprimento do contido nesta Lei.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº2480, de 15 de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE ABRIL DE 1997.

                                                                                     

                                                                                    MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA

                                                                                    PREFEITA