Lei Ordinária nº 2.480, de 15 de junho de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência a partir de 23 de Abril de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Art. 1º.
Para efeito do disposto nos artigos 84, §4º, IV e 192, XII, da Lei Orgânica Municipal, que concedem gratuidade nos transportes coletivos urbanos para as pessoas portadoras de deficiência e seus acompanhantes, ficam adotadas as seguintes definições de deficiências:
I –
Deficiência visual: pessoa que é totalmente cega ou de visão subnormal, desde o nascimento ou que tenha perdido a visão posteriormente, por doença ou acidente; ou, ainda, que tenha sofrido a perda de um olho e mais de 50% do outro sem correção visual possível.
II –
Deficiente auditivo: pessoas que é totalmente surda desde o nascimento (surdo-mudo) ou que tenha perdido a audição posteriormente, por doença ou acidente; ou, ainda, pessoa portadora de perda auditiva média em ambos os ouvidos (maior que/ 35 decibéis na frequência de 500, 1000 e 2000hz).
III –
Deficiente mental: pessoa com retardamento mental resultante de lesão ou síndrome irreversível que se manifesta durante a infância e se caracteriza por grande dificuldade de aprendizagem a adaptação social.
IV –
Deficiente físico: pessoa que, por sua má condição de saúde física, está incapaz de participar integralmente de atividades sócio-culturais-normais, trazendo-lhe, assim, dificuldades de quaisquer graus para realizar algumas tarefas. Tipos de deficiência: que baixam a vitalidade, ortopédicas, neuromusculares, neurológicas e má formação congênita.
Art. 2º.
As deficiências referidas deverão ser comprovadas por laudo médico, referendado por profissional do setor competente da Municipalidade.
Art. 3º.
A concessão de passe ao acompanhante será efetivada conforme comprovada necessidade.
Art. 4º.
Os casos omissos serão decididos pelo órgão competente municipal.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.