Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 2922, de 23 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"As pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva e transtorno do espectro autista estarão isentas do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Barra Mansa,
mediante apresentação da Credencial de Isenção, como disposto nesta lei.
Parágrafo único
A isenção do pagamento da tarifa, será válida também para o acompanhante, desde que atestado por equipe multiprofissional autorizada para este fim, que a pessoa com deficiência não pode se deslocar sem acompanhante."
Art. 2º.
O art. 2° da Lei nº 2922/1997 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2º.
"Para obtenção da credencial para isenção o beneficiário fará cadastramento na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
–
Original e cópia do Laudo Médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da mesma;
II
–
Cópia de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal;
III
–
3 fotos, modelo 3 x 4, recentes, para confecção da credencial;
IV
–
Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.
§ 1º
Baseado no Laudo Médico apresentado, estando o beneficiário amparado pelas deficiências previstas nesta lei, será emitido Atestado pela equipe multiprofissional do SUS-BM, designada para este fim, declarando o tipo e o grau de deficiência.
§ 2º
Quando o beneficio não for concedido pela equipe multiprofissional do SUS BM, deverá ser emitido ao solicitante um documento que indicará o motivo da recusa com data e hora do atendimento."
Art. 3º.
Dá nova redação inciso V do art. 3º da Lei nº 2922/1997 e inclui inciso VI:
V
–
"Deficiência Múltipla - É a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva, TEA e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do individuo.
VI
–
Autismo - O autismo é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social."
Art. 4º.
O art. 4º da Lei nº 2922/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Credencial de Isenção, prevista no artigo 1° desta Lei, será definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.
§ 1º
A confecção e a emissão da Credencial serão feitas pela Empresa Assistência de Transporte Urbano Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Social e Direitos e Humanos.
§ 2º
O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem, desde que comprovado, implicará na suspensão em definitivo do beneficio, com a apreensão da mesma.
§ 3º
Para emissão de segunda via da Credencial, deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos humanos, cópia ou certidão de ocorrência registrada em Delegacia, no caso de roubo; em caso de extravio, a 2a via da Credencial deverá ser requerida por escrito à mesma Secretaria, sujeita a emolumentos (taxa de expediente).
§ 4º
Deverá ser feito prova de vida pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos a cada cinco anos."
Art. 5º.
A redação do art.5º da Lei 2922/1997 vigorará na forma abaixo:
Art. 5º.
"Os casos omissos ou especiais serão analisados por Comissão criada pela Administração Municipal e será composta por representantes dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Ordem Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência."
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.