Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

24

2018

11 de Julho de 2018

Altera o caput e §1º do art. 205 e acrescenta o inciso XI e §§ 1º, 2º e 3º do art. 211 da Lei Orgânica de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 
O §1º do art.205 da Lei Orgânica de Barra Mansa passam a vigorar com a seguinte redação:
    § 1º   "O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será gerido e administrado pelo órgão ambiental do Poder Executivo Municipal, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ficando reservada à Lei a sua disciplina e operacionalização."
    Art. 2º. 
    O art.211 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos:
      XI  –  "desapropriar áreas, por relevante interesse público ambiental, destinadas à implementação de programas, projetos de recuperação e preservação do meio ambiente."
      § 1º   "Quando ocorrer a desapropriação na forma do inciso XI do caput deste artigo, o órgão ambiental municipal terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos para implementar as ações ou políticas destinadas à área desapropriada."
      § 2º   "Não cumprido o prazo previsto no § 1º deste artigo ou tendo a área desapropriada recebido destinação diversa da ambiental, o Tesouro Municipal deverá devolver ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental o valor da desapropriação mais a atualização monetária, caso tenha sido utilizada verba do Fundo para pagamento das desapropriações."
      § 3º   "Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar o cumprimento do prazo previsto no § 1º, o qual, além de outras medidas, deverá cientificar a Câmara Municipal em caso de inobservância do prazo."
      Art. 3º. 
      Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 DE JULHO DE 2018.

          MARCELO BORGES DA SILVA
          PRESIDENTE