Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de junho de 2023
Art. 1º.
O inciso VI do Art. 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
"Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e/ou do território nacional, quando a ausência exceder a 15 dias."
Art. 2º.
Cria o §2 ao Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passando o Paragrafo único a ser §1° e altera o caput do Art. 62, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
"O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município e/ou Território Nacional por mais de 15 dias consecutivos.
§ 1º
(...)
§ 2º
Em caso de ausência não superior ao estabelecido no caput do art. 62, deverá o Prefeito e o Vice-Prefeito comunicar via ofício a Casa Legislativa no prazo mínimo de 5 dias."
Art. 3º.
O Inciso XXXIII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII
–
Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município e/ou Território nacional por tempo superior a 15 dias."
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa entra em vigor na data de sua promulgação revogando todas as disposições em contrário.