Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 26 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2015

26 de Novembro de 2015

Acrescenta parágrafo e incisos ao Art. 95 da Lei Orgânica de Barra Mansa.

a A
Art. 1º. 
O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido da seguinte redação:
    § 3º   "É permitida a cessão, a qualquer tempo, de servidor entre os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundações, desde que haja o interesse dos Poderes e a concordância do servidor."
    I  –  "A cessão do servidor ocorrerá com ou sem ônus para o poder cedente, e o servidor poderá responder por cargo vago no quadro funcional do poder cessionário."
    II  –  "O servidor, quando de seu retorno ao órgão de origem ou quando da sua aposentadoria, fará jus à incorporação, aos seus vencimentos ou proventos, das vantagens pecuniárias e demais gratificações percebidas no órgão cessionário, bem como a diferença salarial a maior caso houver, desde que tenha, por pelo menos 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados, recebidos tais benefícios e recolhido a devida contribuição previdenciária."
    Art. 2º. 
    Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
      CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

        MARCELO BORGES DA SILVA
        PRESIDENTE