Lei Ordinária nº 4.676, de 22 de novembro de 2017
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2018/2021, de acordo com os anexos I e II, em cumprimento ao que estabelece o § 1º, do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso I, do artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
Art. 2º.
As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
Art. 3º.
O Plano Plurianual (PPA) 2018/2021, instrumento de organização das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo com o princípio fundamental do “Governo do desenvolvimento sustentável, focado em princípios de gestão pela qualidade, criatividade e transparência, tendo como atores principais os representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e da Iniciativa Privada, resgatando a autoestima do cidadão barra-mansense”.
Parágrafo único
As diretrizes eleitas em respeito ao princípio fundamental são:
Reconstrução com Qualidade de Vida, com vistas a assegurar os direitos humanos por meio da reconstrução das políticas públicas em assistência social, esporte, lazer, saúde e educação de forma ampla e irrestrita, com cooperação dos diferentes setores da sociedade;
Reconstrução por meio de Gestão Eficiente, Eficaz e Efetiva, para promover o equilíbrio fiscal e estabilidade social por meio da Administração pública transparente e de excelência;
Reconstrução com Sustentabilidade e Empreendedorismo Criativo, para empreender o desenvolvimento pautado na valorização da cultura, sustentabilidade e criatividade, por meio da melhoria da infraestrutura urbana e rural.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.
Art. 5º.
Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
Art. 6º.
Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 7º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
§ 1º
De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º
Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 9º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Parágrafo único
A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Midiã
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- 22 Nov 2017