Lei Ordinária nº 4.676, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4676

2017

22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018/2021

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4676, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
      Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018/2021.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2018/2021, de acordo com os anexos I e II, em cumprimento ao que estabelece o § 1º, do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso I, do artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
          Art. 2º. 
          As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
            Art. 3º. 
            O Plano Plurianual (PPA) 2018/2021, instrumento de organização das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo com o princípio fundamental do “Governo do desenvolvimento sustentável, focado em princípios de gestão pela qualidade, criatividade e transparência, tendo como atores principais os representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e da Iniciativa Privada, resgatando a autoestima do cidadão barra-mansense”.
              Parágrafo único  
              As diretrizes eleitas em respeito ao princípio fundamental são:

              Reconstrução com Qualidade de Vida, com vistas a assegurar os direitos humanos por meio da reconstrução das políticas públicas em assistência social, esporte, lazer, saúde e educação de forma ampla e irrestrita, com cooperação dos diferentes setores da sociedade;

              Reconstrução por meio de Gestão Eficiente, Eficaz e Efetiva, para promover o equilíbrio fiscal e estabilidade social por meio da Administração pública transparente e de excelência;

              Reconstrução com Sustentabilidade e Empreendedorismo Criativo, para empreender o desenvolvimento pautado na valorização da cultura, sustentabilidade e criatividade, por meio da melhoria da infraestrutura urbana e rural.

                Art. 4º. 
                A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.
                  Art. 5º. 
                  Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
                    Art. 6º. 
                    Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
                      Art. 7º. 
                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                        § 1º 
                        De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
                          § 2º 
                          Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
                            Art. 8º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
                              Art. 9º. 
                              O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
                                Parágrafo único  
                                A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.
                                  Art. 10. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 11. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

                                         

                                        RODRIGO DRABLE COSTA
                                        PREFEITO