Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
O §1º do art.205 da Lei Orgânica de Barra Mansa passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será gerido e administrado pelo órgão ambiental do Poder Executivo Municipal, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ficando reservada à Lei a sua disciplina e operacionalização."
Art. 2º.
O art.211 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos:
XI
–
"desapropriar áreas, por relevante interesse público ambiental, destinadas à implementação de programas, projetos de recuperação e preservação do meio ambiente."
§ 1º
"Quando ocorrer a desapropriação na forma do inciso XI do caput deste artigo, o órgão ambiental municipal terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos para implementar as
ações ou políticas destinadas à área desapropriada."
§ 2º
"Não cumprido o prazo previsto no § 1º deste artigo ou tendo a área desapropriada recebido destinação diversa da ambiental, o Tesouro Municipal deverá devolver ao Fundo
Municipal de Conservação Ambiental o valor da desapropriação mais a atualização monetária, caso tenha sido utilizada verba do Fundo para pagamento das desapropriações."
§ 3º
"Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar o cumprimento do prazo previsto no § 1º, o qual, além de outras medidas, deverá cientificar a Câmara Municipal em caso de inobservância do prazo."
Art. 3º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.