Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de março de 2001
Art. 1º.
Fica acrescentado ao Art.42 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, passando o referido Artigo a ter a seguinte redação:
Art. 42.
"Haverá obrigatoriamente na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos Humanos e uma Comissão de Defesa do Consumidor."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.