Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 16 de maio de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único
A idades mínimas para aposentadoria dos integrantes da Guarda Municipal serão definidas em lei complementar.
Art. 2º.
Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os beneficios do RPPS conforme incisos I e III do § 1° e §§4°-A, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019:
I –
Incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2° e §§ 3° e 4º do art. 10; ou
II –
Caput do art. 22.
Art. 3º.
Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor
a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2°, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I –
Caput e §$ 1° a 7° do art. 4°;
II –
Caput e $§ 1° a 3° do art. 20; ou
III –
Caput e $$ 1° e 2º do art. 21.
Parágrafo único
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6° do artigo 4° ou no inciso I do §2° do art. 20 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias do cargo que componha a base de cálculo da contribuição previdenciária, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais, observados os seguintes critérios:
I –
Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II –
Se as vantagens pecuniárias forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 5º.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes beneficios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes beneficios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 6º.
O servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária farão jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único
O abono de permanência poderá ser concedido para Aposentadoria voluntária observado o seguinte:
I –
Alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para o servidor que ingressou antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II –
Art. 2°, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, para o servidor que ingressou antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
III –
Arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 7º.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, esta fica mantida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único
A contribuição dos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município somente incidirá sobre a parcela do beneficio que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência.
Art. 8º.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, esta fica majorada para 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 9º.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1°-B e 10-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8° do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 10.
O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 11.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I –
Em relação ao artigo 8°, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II –
Em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 12.
Ficam revogados o artigo 127 e o inciso XIV do art. 192 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, bem como as disposições em contrário.